Detalhe do processo

1039641-25.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039641-25.2025.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Sergio Joao Mahfuz - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação em que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO pretende a expropriação da área descrita na inicial . Considerando-se que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Defiro a realização de perícia no imóvel. Para a perícia judicial, nomeio Dênis Gomes da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte autora que ajuizou o pedido de desapropriação, sobretudo porque a avaliação é essencial à fixação do valor indenizatório e, portanto, realizada sempre no interesse do poder público expropriante, que deve zelar pela justa indenização do particular, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Assim, o expropriante fica incumbido da antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82, § 1º e 480, § 2º do CPC. Nesse sentido, ainda que a expropriada tenha requerido a prova pericial, o mesmo se aplicando à perícia determinada de ofício, o recolhimento prévio de despesas é obrigação da autora expropriante. A propósito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Desapropriação - Custeio de honorários periciais pela expropriante - Segunda perícia regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a primeira - Regra expressa do art. 480, §2º do CPC/2015 - Ônus escorreitamente distribuído na origem - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130266-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 13/09/2019). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Após, às partes para que no mesmo prazo manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Sem prejuízo, quanto aos demais requerimentos formulados em fls. 276, por ora, ficam indeferidos, pois se mostram desnecessários e inócuos ao julgamento do feito. Intime-se e Publique. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), CECILIA CICOTE (OAB 237996/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Réu SERGIO JOAO MAHFUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CECILIA CICOTE

OAB: 237996/SP

EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR

OAB: 223363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1039641-25.2025.8.26.0576 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Sergio Joao Mahfuz - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação em que o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO pretende a expropriação da área descrita na inicial . Considerando-se que as partes são legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, declaro o feito saneado. Defiro a realização de perícia no imóvel. Para a perícia judicial, nomeio Dênis Gomes da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte autora que ajuizou o pedido de desapropriação, sobretudo porque a avaliação é essencial à fixação do valor indenizatório e, portanto, realizada sempre no interesse do poder público expropriante, que deve zelar pela justa indenização do particular, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Assim, o expropriante fica incumbido da antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos dos artigos 82, § 1º e 480, § 2º do CPC. Nesse sentido, ainda que a expropriada tenha requerido a prova pericial, o mesmo se aplicando à perícia determinada de ofício, o recolhimento prévio de despesas é obrigação da autora expropriante. A propósito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento - Desapropriação - Custeio de honorários periciais pela expropriante - Segunda perícia regida pelas mesmas disposições estabelecidas para a primeira - Regra expressa do art. 480, §2º do CPC/2015 - Ônus escorreitamente distribuído na origem - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2130266-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 13/09/2019). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos e, em havendo quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, a parte que o formulou deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento do mesmo. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Após, às partes para que no mesmo prazo manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Defiro desde já o levantamento de 50% do valor arbitrado ao expert, assim que juntado o laudo pericial, expedindo-se o competente mandado de levantamento. Sem prejuízo, quanto aos demais requerimentos formulados em fls. 276, por ora, ficam indeferidos, pois se mostram desnecessários e inócuos ao julgamento do feito. Intime-se e Publique. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP), CECILIA CICOTE (OAB 237996/SP)