Detalhe do processo

1039626-71.2021.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1039626-71.2021.8.26.0002/SP AUTOR : FERNANDA OKASZESKI DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB SP328413) RÉU : CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : ARLEY DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : MARISLEIA ALMEIDA DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pela perita judicial e a retificação do erro material identificado no cálculo dos encargos moratórios, homologo o laudo pericial contábil, com a complementação apresentada no evento 196 , sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo e os esclarecimentos prestados são suficientes para o exame das questões de natureza contábil. As controvérsias remanescentes, especialmente quanto à necessidade e à imputabilidade dos reparos realizados no imóvel, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao mérito da demanda, não justificando a reabertura da instrução. Ademais, transcorrido considerável lapso temporal desde a devolução das chaves e realizadas intervenções posteriores no imóvel, eventual perícia de engenharia não se mostraria apta a reconstruir, com segurança, o estado do bem à época dos fatos. Dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais , em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pela autora e, após, pelos réus, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARLEY DE RAMOS SOUTO

Réu CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS

Autor FERNANDA OKASZESKI DA SILVA

Réu MARISLEIA ALMEIDA DE RAMOS SOUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALOMA DE MELO RANGEL

OAB: 266540/SP

KARINA ELIAS CARVALHAR

OAB: 328413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1039626-71.2021.8.26.0002/SP AUTOR : FERNANDA OKASZESKI DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB SP328413) RÉU : CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : ARLEY DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : MARISLEIA ALMEIDA DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pela perita judicial e a retificação do erro material identificado no cálculo dos encargos moratórios, homologo o laudo pericial contábil, com a complementação apresentada no evento 196 , sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo e os esclarecimentos prestados são suficientes para o exame das questões de natureza contábil. As controvérsias remanescentes, especialmente quanto à necessidade e à imputabilidade dos reparos realizados no imóvel, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao mérito da demanda, não justificando a reabertura da instrução. Ademais, transcorrido considerável lapso temporal desde a devolução das chaves e realizadas intervenções posteriores no imóvel, eventual perícia de engenharia não se mostraria apta a reconstruir, com segurança, o estado do bem à época dos fatos. Dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais , em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pela autora e, após, pelos réus, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int.