1039626-71.2021.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1039626-71.2021.8.26.0002/SP AUTOR : FERNANDA OKASZESKI DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB SP328413) RÉU : CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : ARLEY DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : MARISLEIA ALMEIDA DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pela perita judicial e a retificação do erro material identificado no cálculo dos encargos moratórios, homologo o laudo pericial contábil, com a complementação apresentada no evento 196 , sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo e os esclarecimentos prestados são suficientes para o exame das questões de natureza contábil. As controvérsias remanescentes, especialmente quanto à necessidade e à imputabilidade dos reparos realizados no imóvel, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao mérito da demanda, não justificando a reabertura da instrução. Ademais, transcorrido considerável lapso temporal desde a devolução das chaves e realizadas intervenções posteriores no imóvel, eventual perícia de engenharia não se mostraria apta a reconstruir, com segurança, o estado do bem à época dos fatos. Dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais , em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pela autora e, após, pelos réus, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARLEY DE RAMOS SOUTO
Réu CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS
Autor FERNANDA OKASZESKI DA SILVA
Réu MARISLEIA ALMEIDA DE RAMOS SOUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALOMA DE MELO RANGEL
OAB: 266540/SP
KARINA ELIAS CARVALHAR
OAB: 328413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1039626-71.2021.8.26.0002/SP AUTOR : FERNANDA OKASZESKI DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA ELIAS CARVALHAR (OAB SP328413) RÉU : CRISTIANNE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : ARLEY DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) RÉU : MARISLEIA ALMEIDA DE RAMOS SOUTO ADVOGADO(A) : ALOMA DE MELO RANGEL (OAB SP266540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando os esclarecimentos prestados pela perita judicial e a retificação do erro material identificado no cálculo dos encargos moratórios, homologo o laudo pericial contábil, com a complementação apresentada no evento 196 , sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença. Indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo e os esclarecimentos prestados são suficientes para o exame das questões de natureza contábil. As controvérsias remanescentes, especialmente quanto à necessidade e à imputabilidade dos reparos realizados no imóvel, dizem respeito à valoração do conjunto probatório e ao mérito da demanda, não justificando a reabertura da instrução. Ademais, transcorrido considerável lapso temporal desde a devolução das chaves e realizadas intervenções posteriores no imóvel, eventual perícia de engenharia não se mostraria apta a reconstruir, com segurança, o estado do bem à época dos fatos. Dou por encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais , em prazos sucessivos de 15 dias, iniciando-se pela autora e, após, pelos réus, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int.