Detalhe do processo

1039616-67.2021.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039616-67.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.P.D.G. - - L.G.G. - - A.G.G. - F.M.S.J. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória; no curso da instrução, foram apresentados laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia para avaliação das limitações funcionais, das necessidades de reabilitação e das demais consequências decorrentes da amputação sofrida pela autora menor. O Ministério Público também apontou a insuficiência dos esclarecimentos prestados e requereu a nomeação de novo perito. A prova técnica até então produzida não esclareceu de maneira suficiente todos os aspectos necessários ao julgamento, especialmente aqueles relacionados à extensão das sequelas, às limitações funcionais e às necessidades atuais e futuras de reabilitação da autora. A própria decisão de fl. 1641 reconheceu que a pretensão indenizatória abrange, além da apuração de eventual falha na prestação do serviço, as limitações funcionais, os tratamentos necessários e o dano estético. Diante disso, defiro o pedido da parte autora para realização de nova perícia. Nomeio como perita judicial a médica fisiatra Camila Rimoldi Kameoka (camilarkame@gmail.com e wkmedpericias@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 728), os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública. Com a manifestação da perita, tornem os autos conclusos para deliberações. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.G.G.

Réu F.M.S.J.

Autor L.G.G.

Autor P.P.D.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS

OAB: 255490/SP

VALERIO PETRONI LEMOS

OAB: 267000/SP

GABRIEL SPÓSITO

OAB: 167614/SP

JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL

OAB: 305449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1039616-67.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - P.P.D.G. - - L.G.G. - - A.G.G. - F.M.S.J. - Vistos. Trata-se de ação indenizatória; no curso da instrução, foram apresentados laudo pericial e sucessivos esclarecimentos, tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia para avaliação das limitações funcionais, das necessidades de reabilitação e das demais consequências decorrentes da amputação sofrida pela autora menor. O Ministério Público também apontou a insuficiência dos esclarecimentos prestados e requereu a nomeação de novo perito. A prova técnica até então produzida não esclareceu de maneira suficiente todos os aspectos necessários ao julgamento, especialmente aqueles relacionados à extensão das sequelas, às limitações funcionais e às necessidades atuais e futuras de reabilitação da autora. A própria decisão de fl. 1641 reconheceu que a pretensão indenizatória abrange, além da apuração de eventual falha na prestação do serviço, as limitações funcionais, os tratamentos necessários e o dano estético. Diante disso, defiro o pedido da parte autora para realização de nova perícia. Nomeio como perita judicial a médica fisiatra Camila Rimoldi Kameoka (camilarkame@gmail.com e wkmedpericias@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo. Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte autora (fls. 728), os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública. Com a manifestação da perita, tornem os autos conclusos para deliberações. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE CASTRO BARBOSA DO AMARAL (OAB 305449/SP), VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP), CAMILA MARIA DA SILVA RAMOS (OAB 255490/SP), VALERIO PETRONI LEMOS (OAB 267000/SP)