Detalhe do processo

1039582-13.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1039582-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CORREA KRAUSE TREINAMENTO PERSONALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 100: trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação, a mensalidade base correspondia a R$ 5.111,17 e que, após a incidência do reajuste anual seguinte, a fatura alcançou o valor de R$ 6.223,06. Sustenta que, embora tenha empreendido esforços para manter o contrato ativo no curso do processo, não mais possui condições financeiras de suportar a mensalidade no patamar atualmente exigido, o que configuraria fato superveniente a colocar em risco a continuidade do contrato e a cobertura assistencial dos beneficiários, a justificar a apreciação imediata do pedido. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré afaste provisoriamente os reajustes anuais de 21,98% e 15,98%, substituindo-os, respectivamente, pelos índices de 6,91% e 6,06% autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como que a ré proceda ao recálculo das mensalidades vincendas após a concessão da tutela, preservado eventual reajuste por faixa etária e as coparticipações decorrentes da utilização dos serviços. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia gira em torno da regularidade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo empresarial, cuja aferição depende de análise técnica especializada, notadamente quanto à metodologia de apuração da sinistralidade, à composição do índice financeiro e técnico, à base de cálculo adotada e à documentação atuarial que fundamentou o percentual comunicado. A verificação da probabilidade do direito invocado pela autora, portanto, reclama conhecimento técnico que refoge ao exame meramente sumário próprio desta fase processual, somente sendo possível aferir a regularidade ou não do percentual aplicado após a realização de perícia técnica, com a apuração dos critérios atuariais que embasaram o reajuste. Neste momento processual, assim, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, tampouco é recomendável, antes da produção da prova pericial, a alteração judicial imediata do percentual contratual, sobretudo porque a medida pretendida se confunde, em grande parte, com o próprio mérito da ação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Para o regular prosseguimento do feito, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, uma vez que o perito judicial já foi devidamente intimado, encontrando-se em curso o prazo respectivo. Intime-se. 22/07/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor CORREA KRAUSE TREINAMENTO PERSONALIZADO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR

OAB: 250175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1039582-13.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CORREA KRAUSE TREINAMENTO PERSONALIZADO LTDA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA DELBOSQUE MAJOR (OAB SP250175) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB SP368456) ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 100: trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ao fundamento de que, quando do ajuizamento da ação, a mensalidade base correspondia a R$ 5.111,17 e que, após a incidência do reajuste anual seguinte, a fatura alcançou o valor de R$ 6.223,06. Sustenta que, embora tenha empreendido esforços para manter o contrato ativo no curso do processo, não mais possui condições financeiras de suportar a mensalidade no patamar atualmente exigido, o que configuraria fato superveniente a colocar em risco a continuidade do contrato e a cobertura assistencial dos beneficiários, a justificar a apreciação imediata do pedido. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré afaste provisoriamente os reajustes anuais de 21,98% e 15,98%, substituindo-os, respectivamente, pelos índices de 6,91% e 6,06% autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, bem como que a ré proceda ao recálculo das mensalidades vincendas após a concessão da tutela, preservado eventual reajuste por faixa etária e as coparticipações decorrentes da utilização dos serviços. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a controvérsia gira em torno da regularidade do reajuste anual aplicado ao contrato coletivo empresarial, cuja aferição depende de análise técnica especializada, notadamente quanto à metodologia de apuração da sinistralidade, à composição do índice financeiro e técnico, à base de cálculo adotada e à documentação atuarial que fundamentou o percentual comunicado. A verificação da probabilidade do direito invocado pela autora, portanto, reclama conhecimento técnico que refoge ao exame meramente sumário próprio desta fase processual, somente sendo possível aferir a regularidade ou não do percentual aplicado após a realização de perícia técnica, com a apuração dos critérios atuariais que embasaram o reajuste. Neste momento processual, assim, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, tampouco é recomendável, antes da produção da prova pericial, a alteração judicial imediata do percentual contratual, sobretudo porque a medida pretendida se confunde, em grande parte, com o próprio mérito da ação. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Para o regular prosseguimento do feito, aguarde-se a apresentação do laudo pericial, uma vez que o perito judicial já foi devidamente intimado, encontrando-se em curso o prazo respectivo. Intime-se. 22/07/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro