1039557-86.2024.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039557-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Ferreira Machado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio Ferreira Machado (fls. 262/265) em face da r. sentença de fls. 254/257, que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSS, respaldada na conclusão da perícia médica judicial (fls. 179/195) e no histórico laboral do segurado. O embargante sustenta omissão e cerceamento de defesa, aduzindo a falta de intimação do perito para responder aos quesitos suplementares de fls. 237/253. Intimado (fls. 266), o INSS não se manifestou (fls. 270). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por tempestivos (art. 1.023 do CPC) e, no mérito, rejeito-os. O recurso declaratório destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para rediscutir a valoração probatória.Inexiste cerceamento de defesa. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir providências inúteis quando os elementos dos autos já formarem seu convencimento motivado (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC). A prova técnica de fls. 179/195 foi categórica ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução funcional para a atividade habitual. A mínima alteração articular descrita não comprometeu a força de preensão, a destreza ou a mobilidade motora do autor, que permaneceu exercendo funções dinâmicas por mais de uma década após a alta de 2011. Estando o quadro fático plenamente esclarecido, o juiz aprecia a prova com liberdade motivada (art. 479 do CPC), revelando-se descabida nova manifestação do perito apenas para rebater o inconformismo da parte com o desfecho de improcedência. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o presente incidente processual nos seguintes termos: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Claudio Ferreira Machado às fls. 262/265 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a r. sentença de fls. 254/257 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) ADVIRTO as partes de que a oposição de novos embargos declaratórios com manifesto intuito de rediscussão de matéria já julgada sujeitará o infrator às sanções processuais cominadas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à z. Serventia que certifique o decurso do prazo recursal contra a sentença ou, sobrevindo recurso de apelação tempestivo, proceda à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo os autos posteriormente à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Dê-se ciência ao INSS P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO FERREIRA MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 514529/SP
📇 Empresa: ABL Advogados — Rua Almirante Protógenes, 142, Jardim, Santo André/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1039557-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudio Ferreira Machado - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudio Ferreira Machado (fls. 262/265) em face da r. sentença de fls. 254/257, que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSS, respaldada na conclusão da perícia médica judicial (fls. 179/195) e no histórico laboral do segurado. O embargante sustenta omissão e cerceamento de defesa, aduzindo a falta de intimação do perito para responder aos quesitos suplementares de fls. 237/253. Intimado (fls. 266), o INSS não se manifestou (fls. 270). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos por tempestivos (art. 1.023 do CPC) e, no mérito, rejeito-os. O recurso declaratório destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo para rediscutir a valoração probatória.Inexiste cerceamento de defesa. Como destinatário da prova, cabe ao magistrado indeferir providências inúteis quando os elementos dos autos já formarem seu convencimento motivado (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC). A prova técnica de fls. 179/195 foi categórica ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução funcional para a atividade habitual. A mínima alteração articular descrita não comprometeu a força de preensão, a destreza ou a mobilidade motora do autor, que permaneceu exercendo funções dinâmicas por mais de uma década após a alta de 2011. Estando o quadro fático plenamente esclarecido, o juiz aprecia a prova com liberdade motivada (art. 479 do CPC), revelando-se descabida nova manifestação do perito apenas para rebater o inconformismo da parte com o desfecho de improcedência. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, resolvo o presente incidente processual nos seguintes termos: a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Claudio Ferreira Machado às fls. 262/265 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo hígida e inalterada a r. sentença de fls. 254/257 por seus próprios e jurídicos fundamentos; b) ADVIRTO as partes de que a oposição de novos embargos declaratórios com manifesto intuito de rediscussão de matéria já julgada sujeitará o infrator às sanções processuais cominadas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO à z. Serventia que certifique o decurso do prazo recursal contra a sentença ou, sobrevindo recurso de apelação tempestivo, proceda à intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, remetendo os autos posteriormente à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Dê-se ciência ao INSS P.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)