Detalhe do processo

1039509-18.2024.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Aposentadoria/Retorno aoTrabalho
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039509-18.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sandro Marciano dos Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM - Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 1.121/1.125, opostos por SANDRO MARCIANO DOS SANTOS (fls. 1.142/1.144), por meio dos quais alega o embargante que a sentença foi omissa/obscura na análise acerca da nulidade do processo administrativo. A embargada se manifestou a fls. 1.148/1.158. Conheço dos embargos e os acolho com efeitos infringentes para analisar a nulidade do processo administrativo que engendrou a revogação da aposentadoria por invalidez do requerente, de modo que se passa a redigir nova sentença com clara e integral análise das provas e fundamentos que subsidiaram o efeito do pedido de nulidade. Assim, torno sem efeito toda a sentença de fls. 1.121/1.125, que passa a ser integralmente redigida da seguinte forma: Vistos Trata-se de ação ajuizada por SANDRO MARCIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM, alegando que foi servidor público municipal e foi aposentado por invalidez em 01/04/2019 devido às patologias CID-10 H53.3 e H32.2; entretanto, o requerido teria solicitado em 24/06/2024 nova perícia, a qual concluiu que o requerente estaria apto para o retorno em sua função, assim, sua aposentadoria por invalidez foi revogada, devendo retornar a suas atividades em 01/08/2024. Alega que o ato de revogação da aposentadoria é nulo, devendo o requerido reestabelecer em definitivo a aposentadoria por invalidez desde 31/07/2024, além disso requer que seja declarado direito à impossibilidade do requerido promover nova revisão administrativa da aposentadoria por invalidez (fls. 01/22). Juntou documentos (fls. 23/450). Tutela de urgência foi deferida a fls. 451/453. A requerida apresentou contestação (fls. 461/469) com documentos (fls. 121/122) , alegando que a junta médica oficial atestou a capacidade laborativa do requerente na revisão periódica, a qual deve ocorrer até os 65 anos, nos termos da LC Municipal n° 3.143/22; assim, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 483/486). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendem produzir (fls. 487), as partes se manifestaram a fls. 491/493 e 503/504. Foi proferida decisão saneadora (fls. 505), determinando-se a produção de prova pericial, seguindo-se a juntada do laudo pericial (fls. 533/542), com a manifestação das partes (fls. 547/549 e 551/554). Facultada a apresentação de alegações finais (fls. 563), as partes se manifestaram (fls. 565 e 569). Foram juntados documentos (fls. 573 e ss.) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente e tornando prejudicada a análise do conteúdo do laudo pericial judicial de fls. 533/542, destaca-se que o pedido é parcialmente procedente, conforme fundamentos a seguir expostos. As revisões periódicas para se avaliar a incapacidade ou não do servidor público aposentado por invalidez estão previstas no art. 40, §1°, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;(...) Para o Município de Ribeirão Preto, a LC Municipal n° 3.143/22 prevê que deverão ser revisadas a cada dois anos a concessão do benefício por incapacidade até que o beneficiário complete 62 anos, para mulheres, ou 65 anos, para os homens. Nesse contexto, o requerido realizou a referida reavaliação no bojo do PA 2024/000629, no qual, foi reconhecida a capacidade parcial do requerente para o exercício de suas atividades, tratando-se, pois, de hipótese de reversão da aposentadoria por invalidez. Entretanto, o PA 2024/000629 é nulo por violar as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Após a elaboração do laudo pericial (fls. 397/398) e antes da prolação da respectiva decisão administrativa, o requerente não foi intimado para que se manifestasse sobre teor do laudo técnico ou, até mesmo, para que apresentasse alegações finais, ressaltando-se que tratava de peça processual de grande relevância para o deslinde da causa. O requerente foi apenas notificado após a decisão administrativa que determinava seu retorno para o exercício de suas funções (fls. 407 e 409), de forma que existiu patente violação da possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, de rigor a parcial procedência do pedido para declarar nulo o PA 2024/000629, a partir da realização do laudo pericial de fls. 397/398 e, por consequência, declarar nulo o ato de revogação da aposentadoria do requerente (fls. 409), sem prejuízo da instauração de novo procedimento de revisão periódica, desde que respeitados os parâmetros da LC Municipal n° 3.143/22 e as garantias do contraditório e ampla defesa, nos termos da fundamentação, em especial para que seja garantida a possibilidade de manifestação após o laudo pericial e de apresentação de alegações finais. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 451/453, para declarar a nulidade do PA 2024/000629 a partir da realização do laudo pericial de fls. 397/398 e, por consequência, declarar nulo o ato de revogação da aposentadoria do requerente (fls. 409), sem prejuízo da instauração de novo procedimento de revisão periódica, desde que respeitados os parâmetros da LC Municipal n° 3.143/22 e as garantias do contraditório e ampla defesa, nos termos da fundamentação, em especial para que seja garantida a possibilidade de manifestação após o laudo pericial e de apresentação de alegações finais. Porque sucumbente em parte mínima, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, I, do CPC, tudo atualizado (pelo IPCA-E até 08/12/2021, bem como a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/25; já entre 09/12/2021 e 09/09/2025, período de vigência da EC nº 113/21, o único índice a ser utilizado é a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; conforme Tema 1419, STF), incidindo, quanto aos honorários, juros de mora desde o trânsito em julgado à razão da caderneta de poupança até a expedição do requisitório (EC 136/2025), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame necessário,certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo. P.I.C. Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. Intimem-se. - ADV: LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM

Autor SANDRO MARCIANO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES

OAB: 364472/SP

LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES

OAB: 163381/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1039509-18.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Sandro Marciano dos Santos - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM - Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de fls. 1.121/1.125, opostos por SANDRO MARCIANO DOS SANTOS (fls. 1.142/1.144), por meio dos quais alega o embargante que a sentença foi omissa/obscura na análise acerca da nulidade do processo administrativo. A embargada se manifestou a fls. 1.148/1.158. Conheço dos embargos e os acolho com efeitos infringentes para analisar a nulidade do processo administrativo que engendrou a revogação da aposentadoria por invalidez do requerente, de modo que se passa a redigir nova sentença com clara e integral análise das provas e fundamentos que subsidiaram o efeito do pedido de nulidade. Assim, torno sem efeito toda a sentença de fls. 1.121/1.125, que passa a ser integralmente redigida da seguinte forma: Vistos Trata-se de ação ajuizada por SANDRO MARCIANO DOS SANTOS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO - IPM, alegando que foi servidor público municipal e foi aposentado por invalidez em 01/04/2019 devido às patologias CID-10 H53.3 e H32.2; entretanto, o requerido teria solicitado em 24/06/2024 nova perícia, a qual concluiu que o requerente estaria apto para o retorno em sua função, assim, sua aposentadoria por invalidez foi revogada, devendo retornar a suas atividades em 01/08/2024. Alega que o ato de revogação da aposentadoria é nulo, devendo o requerido reestabelecer em definitivo a aposentadoria por invalidez desde 31/07/2024, além disso requer que seja declarado direito à impossibilidade do requerido promover nova revisão administrativa da aposentadoria por invalidez (fls. 01/22). Juntou documentos (fls. 23/450). Tutela de urgência foi deferida a fls. 451/453. A requerida apresentou contestação (fls. 461/469) com documentos (fls. 121/122) , alegando que a junta médica oficial atestou a capacidade laborativa do requerente na revisão periódica, a qual deve ocorrer até os 65 anos, nos termos da LC Municipal n° 3.143/22; assim, requereu a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 483/486). Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendem produzir (fls. 487), as partes se manifestaram a fls. 491/493 e 503/504. Foi proferida decisão saneadora (fls. 505), determinando-se a produção de prova pericial, seguindo-se a juntada do laudo pericial (fls. 533/542), com a manifestação das partes (fls. 547/549 e 551/554). Facultada a apresentação de alegações finais (fls. 563), as partes se manifestaram (fls. 565 e 569). Foram juntados documentos (fls. 573 e ss.) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente e tornando prejudicada a análise do conteúdo do laudo pericial judicial de fls. 533/542, destaca-se que o pedido é parcialmente procedente, conforme fundamentos a seguir expostos. As revisões periódicas para se avaliar a incapacidade ou não do servidor público aposentado por invalidez estão previstas no art. 40, §1°, I, da Constituição Federal. In verbis: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;(...) Para o Município de Ribeirão Preto, a LC Municipal n° 3.143/22 prevê que deverão ser revisadas a cada dois anos a concessão do benefício por incapacidade até que o beneficiário complete 62 anos, para mulheres, ou 65 anos, para os homens. Nesse contexto, o requerido realizou a referida reavaliação no bojo do PA 2024/000629, no qual, foi reconhecida a capacidade parcial do requerente para o exercício de suas atividades, tratando-se, pois, de hipótese de reversão da aposentadoria por invalidez. Entretanto, o PA 2024/000629 é nulo por violar as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Após a elaboração do laudo pericial (fls. 397/398) e antes da prolação da respectiva decisão administrativa, o requerente não foi intimado para que se manifestasse sobre teor do laudo técnico ou, até mesmo, para que apresentasse alegações finais, ressaltando-se que tratava de peça processual de grande relevância para o deslinde da causa. O requerente foi apenas notificado após a decisão administrativa que determinava seu retorno para o exercício de suas funções (fls. 407 e 409), de forma que existiu patente violação da possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, de rigor a parcial procedência do pedido para declarar nulo o PA 2024/000629, a partir da realização do laudo pericial de fls. 397/398 e, por consequência, declarar nulo o ato de revogação da aposentadoria do requerente (fls. 409), sem prejuízo da instauração de novo procedimento de revisão periódica, desde que respeitados os parâmetros da LC Municipal n° 3.143/22 e as garantias do contraditório e ampla defesa, nos termos da fundamentação, em especial para que seja garantida a possibilidade de manifestação após o laudo pericial e de apresentação de alegações finais. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência de fls. 451/453, para declarar a nulidade do PA 2024/000629 a partir da realização do laudo pericial de fls. 397/398 e, por consequência, declarar nulo o ato de revogação da aposentadoria do requerente (fls. 409), sem prejuízo da instauração de novo procedimento de revisão periódica, desde que respeitados os parâmetros da LC Municipal n° 3.143/22 e as garantias do contraditório e ampla defesa, nos termos da fundamentação, em especial para que seja garantida a possibilidade de manifestação após o laudo pericial e de apresentação de alegações finais. Porque sucumbente em parte mínima, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, I, do CPC, tudo atualizado (pelo IPCA-E até 08/12/2021, bem como a partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/25; já entre 09/12/2021 e 09/09/2025, período de vigência da EC nº 113/21, o único índice a ser utilizado é a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária; conforme Tema 1419, STF), incidindo, quanto aos honorários, juros de mora desde o trânsito em julgado à razão da caderneta de poupança até a expedição do requisitório (EC 136/2025), observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s)parte(s)apelada(s)para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Caso não haja interposição de recurso,por não haver reexame necessário,certifique-se e intime-se a parte vencedora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, cuja inércia ensejará o arquivamento dos autos. Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimento de sentença, arquive-se o processo. P.I.C. Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante da sentença. Intimem-se. - ADV: LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP), EDUARDO PRIGENZI MOURA SALES (OAB 364472/SP)