1039419-52.2020.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039419-52.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvana Aparecida dos Santos Moreira - Banco do Brasil S/A e outro - É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- Afasto a arguição de inépcia da petição inicial, porquanto colacionado pela autora a fls. 312/321 documentos que respaldam o pedido de reparação por danos materiais. Bem por isso, considerando que a petição de fls. 311 trata-se, na verdade, de atendimento ao comando judicial para especificação dos danos materiais, não se há cogitar de inovação na pretensão inicial. Superadas as preliminares, tendo em vista o enfrentamento da ilegitimidade passiva, assim como da impugnação à assistência judiciária gratuita a fls. 204/205, fixo como pontos controvertidos: i. a existência de vícios na construção do imóvel; ii. se os danos encontrados poderiam ter sido amenizados com a realização de manutenção preventiva adequada; iii. a ocorrência e o montante dos danos morais; 2)- Em se tratando-se de relação de consumo, e sendo imprescindível a realização de perícia no imóvel, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova não implicar no ônus da antecipação dos honorários periciais, diante das especificidades do caso, caberá à parte ré o custeio dos honorários periciais. É que, analisando o caso em tela, denota-se a hipossuficiência da autora, tanto técnica como financeira, e suas alegações possuem verossimilhança. Defiro a realização de vistoria no imóvel, devendo o sr. perito descrever eventuais vícios de construção, bem como estimar o valor necessário, em pecúnia, para a reparação dos problemas. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, nomeando como perito judicial EDWARD MALUF JÚNIOR com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, por e-mail, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela parte ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SILVANA APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS SILVA
OAB: 168472/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1039419-52.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvana Aparecida dos Santos Moreira - Banco do Brasil S/A e outro - É o relatório. Passo a sanear o feito. 1)- Afasto a arguição de inépcia da petição inicial, porquanto colacionado pela autora a fls. 312/321 documentos que respaldam o pedido de reparação por danos materiais. Bem por isso, considerando que a petição de fls. 311 trata-se, na verdade, de atendimento ao comando judicial para especificação dos danos materiais, não se há cogitar de inovação na pretensão inicial. Superadas as preliminares, tendo em vista o enfrentamento da ilegitimidade passiva, assim como da impugnação à assistência judiciária gratuita a fls. 204/205, fixo como pontos controvertidos: i. a existência de vícios na construção do imóvel; ii. se os danos encontrados poderiam ter sido amenizados com a realização de manutenção preventiva adequada; iii. a ocorrência e o montante dos danos morais; 2)- Em se tratando-se de relação de consumo, e sendo imprescindível a realização de perícia no imóvel, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova não implicar no ônus da antecipação dos honorários periciais, diante das especificidades do caso, caberá à parte ré o custeio dos honorários periciais. É que, analisando o caso em tela, denota-se a hipossuficiência da autora, tanto técnica como financeira, e suas alegações possuem verossimilhança. Defiro a realização de vistoria no imóvel, devendo o sr. perito descrever eventuais vícios de construção, bem como estimar o valor necessário, em pecúnia, para a reparação dos problemas. 3)- Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia civil, nomeando como perito judicial EDWARD MALUF JÚNIOR com cadastro ativo no portal de Auxiliares da Justiça. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos nos autos, intime-se o perito, por e-mail, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, bem como a estimativa de honorários. Com a estimativa juntada, intime-se as partes para ciência e eventual manifestação. Os honorários deverão ser depositados pela parte ré, considerando o ônus da prova decorrente de relação de consumo. Fixados e depositados os honorários, intime-se novamente o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Eventual necessidade de prova oral será aferida após a realização da perícia. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)