Detalhe do processo

1039380-30.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1039380-30.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA CECILIA MORAIS ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) REQUERENTE : ROSA AMELIA MORAES ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) REQUERENTE : LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela ajuizada por ROSA AMÉLIA MORAES, MARIA CECÍLIA MORAIS e LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS em face de JOSÉ MARIA DE MORAIS, no curso da qual a Curadoria Especial suscitou preliminar de pendência documental e requereu a produção de prova pericial, tendo o Ministério Público se manifestado no mesmo sentido. DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, nos procedimentos e na execução de todos os atos e diligências judiciais, por ser o curatelando maior de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003. À Secretaria para a respectiva anotação no sistema. DEFIRO ao curatelando os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, por estar assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação apontada pela Curadora Especial no evento 67 ( evento 67, DOC2 ), e requerida pelo Ministério Público no evento 78 ( evento 78, DOC1 ), qual seja: a) quanto ao curatelando JOSÉ MARIA DE MORAIS: termo de anuência dos parentes, com a juntada da anuência da filha Ludmila ou a indicação de seu endereço para intimação, mencionada em audiência de entrevista; e informações e comprovantes dos bens e direitos, uma vez que consta apenas a renda do INSS, notadamente quanto à casa e ao aluguel do imóvel mencionados em audiência de entrevista; b) quanto a ROSA AMÉLIA MORAES: comprovante de endereço, atestado de higidez física e atestado de antecedentes da Polícia Civil; c) quanto a MARIA CECÍLIA MORAIS: comprovante de endereço, atestado de antecedentes da Polícia Civil do Estado de domicílio, certidão cível da Justiça Estadual da Comarca de domicílio e certidão criminal da Justiça Estadual da Comarca de domicílio; d) quanto a LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS : comprovante de endereço, atestado de higidez física e atestado de antecedentes da Polícia Civil. DEFIRO a realização da perícia médica no curatelando, para se aquilatar a sua capacidade civil e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753 do CPC, observados os quesitos apresentados pela Curadoria Especial no evento 67, CONT2, págs. 14/15, expressamente reiterados pelo Ministério Público no evento 78. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), preferencialmente especialista em psiquiatria, por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a nomeação, formularem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos, e que o exame deverá ser realizado na Instituição de Longa Permanência em que se encontra acolhido o curatelando. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Postergo a análise do requerimento de estudo social para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS

Autor MARIA CECILIA MORAIS

Autor ROSA AMELIA MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA

OAB: 52719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1039380-30.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARIA CECILIA MORAIS ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) REQUERENTE : ROSA AMELIA MORAES ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) REQUERENTE : LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) ADVOGADO(A) : MARTA VALÉRIA DE AZEVEDO BOMFIM LACERDA E SILVA (OAB MG052719) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela ajuizada por ROSA AMÉLIA MORAES, MARIA CECÍLIA MORAIS e LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS em face de JOSÉ MARIA DE MORAIS, no curso da qual a Curadoria Especial suscitou preliminar de pendência documental e requereu a produção de prova pericial, tendo o Ministério Público se manifestado no mesmo sentido. DEFIRO a prioridade especial na tramitação do feito, nos procedimentos e na execução de todos os atos e diligências judiciais, por ser o curatelando maior de 80 (oitenta) anos, nos termos do art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003. À Secretaria para a respectiva anotação no sistema. DEFIRO ao curatelando os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC, por estar assistido pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. INTIMEM-SE as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a documentação apontada pela Curadora Especial no evento 67 ( evento 67, DOC2 ), e requerida pelo Ministério Público no evento 78 ( evento 78, DOC1 ), qual seja: a) quanto ao curatelando JOSÉ MARIA DE MORAIS: termo de anuência dos parentes, com a juntada da anuência da filha Ludmila ou a indicação de seu endereço para intimação, mencionada em audiência de entrevista; e informações e comprovantes dos bens e direitos, uma vez que consta apenas a renda do INSS, notadamente quanto à casa e ao aluguel do imóvel mencionados em audiência de entrevista; b) quanto a ROSA AMÉLIA MORAES: comprovante de endereço, atestado de higidez física e atestado de antecedentes da Polícia Civil; c) quanto a MARIA CECÍLIA MORAIS: comprovante de endereço, atestado de antecedentes da Polícia Civil do Estado de domicílio, certidão cível da Justiça Estadual da Comarca de domicílio e certidão criminal da Justiça Estadual da Comarca de domicílio; d) quanto a LUCIANA NARA OLIVEIRA MORAIS : comprovante de endereço, atestado de higidez física e atestado de antecedentes da Polícia Civil. DEFIRO a realização da perícia médica no curatelando, para se aquilatar a sua capacidade civil e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, na forma do art. 753 do CPC, observados os quesitos apresentados pela Curadoria Especial no evento 67, CONT2, págs. 14/15, expressamente reiterados pelo Ministério Público no evento 78. Para realização da perícia, deverá ser nomeado médico(a), preferencialmente especialista em psiquiatria, por sorteio, devidamente cadastrado(a) no Sistema AJ - Auxiliares da Justiça do TJMG. À Secretaria para execução do ato de nomeação. Em caso de recusa do perito indicado ou inércia, a Secretaria deverá proceder à nova indicação até o aceite, independentemente de nova conclusão. Ficam arbitrados os honorários periciais no patamar máximo do sistema, a serem quitados oportunamente pelo Estado de Minas Gerais, mediante solicitação de pagamento a ser feita por esse Juízo por meio do Sistema AJ, após a conclusão da prova técnica. Cumprida a determinação retro, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a nomeação, formularem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE o perito para, em 10 (dez) dias, designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-o que o laudo deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do encerramento dos trabalhos, e que o exame deverá ser realizado na Instituição de Longa Permanência em que se encontra acolhido o curatelando. Deverá o(a) expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, a Curadora Especial e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos de esclarecimentos ou complementação do laudo, DILIGENCIE a Secretaria para o levantamento dos honorários periciais via sistema AJ. Registre-se que os honorários periciais somente serão liberados após a complementação dos trabalhos. Postergo a análise do requerimento de estudo social para momento posterior à juntada do laudo pericial. Tudo cumprido, INTIMEM-SE as partes e ouça-se o Ministério Público, retornando os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.