1039367-08.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039367-08.2023.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Mauricio Aparecido Rodrigues e outro - Marcia Regina Prestrelo de Aveiro - - Jose Carlos Aveiro - - Marcelino de Aveiro - - Maria Lucia Perestrelo de Aveiro e outro - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Declarar a dissolução parcial da sociedade Autora BAR E LANCHES SÃO LUIZ LTDA. (NIRE n. 35209684037) em relação a JOÃO DE AVEIRO, em razão do falecimento dele em 09.08.1999; II) Determinar a apuração dos haveres devidos aos Réus, herdeiros de JOÃO, nos termos da Cláusula 11ª do contrato social da sociedade Autora BAR E LANCHES SÃO LUIZ; e III) Determinar que o pagamento dos haveres eventualmente apurados em favor dos Réus seja realizado à vista, em dinheiro, no prazo previsto pela Cláusula 11ª do contrato social da sociedade Autora BAR E LANCHES SÃO LUIZ. Sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção monetária desde a data-base fixada para a apuração dos haveres, isto é, 09.08.1999, e juros de mora a partir do término do prazo previsto pela Cláusula 11ª do contrato social da sociedade Autora. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício à JUCESP, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo do título e a adoção das providências registrais cabíveis relacionadas à dissolução parcial ora reconhecida, instruindo o requerimento com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, mediante recolhimento das custas e emolumentos devidos. Observe-se, no que couber, o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: "Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou (Redação dada pelo Decreto no 10.173, de 2019)". Quanto à sucumbência, observo que o pedido de dissolução parcial da sociedade Autora em relação não foi objeto de resistência pelos herdeiros do sócio excluído. Assim, em aplicação da lógica prevista no art. 603, § 1º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários advocatícios a qualquer das partes. Pelo princípio da causalidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos Autores. Por fim, esclareço que eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será examinada na fase própria, observados os critérios definidos nesta sentença, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer a instauração da fase de apuração de haveres, devendo indicar, de forma objetiva, a controvérsia existente, o valor que entende devido, se possível, e os quesitos para a prova pericial contábil. O prosseguimento se dará nestes mesmos autos, mediante evolução de classe, apenas (4933 - APURAÇÃO DE HAVERES). Instaurada a fase de apuração de haveres, intime-se a parte contrária para manifestação e, em caso de divergência, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP), WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS (OAB 435592/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE CARLOS AVEIRO
Réu MARCELINO DE AVEIRO
Réu MARCIA REGINA PRESTRELO DE AVEIRO
Réu MARIA LUCIA PERESTRELO DE AVEIRO
Autor MAURICIO APARECIDO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS
OAB: 435592/SP
DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 421164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1039367-08.2023.8.26.0002 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Mauricio Aparecido Rodrigues e outro - Marcia Regina Prestrelo de Aveiro - - Jose Carlos Aveiro - - Marcelino de Aveiro - - Maria Lucia Perestrelo de Aveiro e outro - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: I) Declarar a dissolução parcial da sociedade Autora BAR E LANCHES SÃO LUIZ LTDA. (NIRE n. 35209684037) em relação a JOÃO DE AVEIRO, em razão do falecimento dele em 09.08.1999; II) Determinar a apuração dos haveres devidos aos Réus, herdeiros de JOÃO, nos termos da Cláusula 11ª do contrato social da sociedade Autora BAR E LANCHES SÃO LUIZ; e III) Determinar que o pagamento dos haveres eventualmente apurados em favor dos Réus seja realizado à vista, em dinheiro, no prazo previsto pela Cláusula 11ª do contrato social da sociedade Autora BAR E LANCHES SÃO LUIZ. Sobre o valor eventualmente devido deverá incidir correção monetária desde a data-base fixada para a apuração dos haveres, isto é, 09.08.1999, e juros de mora a partir do término do prazo previsto pela Cláusula 11ª do contrato social da sociedade Autora. A correção monetária deverá observar o índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora deverão observar a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá como ofício à JUCESP, cabendo à parte interessada providenciar o protocolo do título e a adoção das providências registrais cabíveis relacionadas à dissolução parcial ora reconhecida, instruindo o requerimento com cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, mediante recolhimento das custas e emolumentos devidos. Observe-se, no que couber, o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: "Art. 47. Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou (Redação dada pelo Decreto no 10.173, de 2019)". Quanto à sucumbência, observo que o pedido de dissolução parcial da sociedade Autora em relação não foi objeto de resistência pelos herdeiros do sócio excluído. Assim, em aplicação da lógica prevista no art. 603, § 1º, do CPC, deixo de impor condenação em honorários advocatícios a qualquer das partes. Pelo princípio da causalidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelos Autores. Por fim, esclareço que eventual controvérsia acerca da apuração de haveres será examinada na fase própria, observados os critérios definidos nesta sentença, sem prejuízo do depósito da parte incontroversa, nos termos do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, a parte interessada poderá requerer a instauração da fase de apuração de haveres, devendo indicar, de forma objetiva, a controvérsia existente, o valor que entende devido, se possível, e os quesitos para a prova pericial contábil. O prosseguimento se dará nestes mesmos autos, mediante evolução de classe, apenas (4933 - APURAÇÃO DE HAVERES). Instaurada a fase de apuração de haveres, intime-se a parte contrária para manifestação e, em caso de divergência, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Na ausência de requerimento de instauração da fase de apuração de haveres no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP), WILLIANO NOGUEIRA FLOR DIAS (OAB 435592/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 421164/SP)