Detalhe do processo

1039311-95.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1039311-95.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SILVIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA KARLA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG244302) ADVOGADO(A) : ELZA MATRIZ PINTO (OAB MG201540) SENTENÇA Vistos, etc. SILVIANA ALVES DOS SANTOS propuseram a presente ação de curatela em face de TIMÓTEO BELMIRO DO PATROCÍNIO, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o requerido é cônjuge da requerente e apresenta diagnóstico de Demência de Alzheimer avançado (CID G30), sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela, com a nomeação da Sra. SILVIANA ALVES DOS SANTOS como curadora provisória, e ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos e laudo médico. Em decisão inicial, a requerente SILVIANA ALVES DOS SANTOS foi nomeada curadora provisória do requerido, conforme evento 14. Realizada audiência de entrevista no evento 39. Em prosseguimento, foi apresentada impugnação pelo requerido, por meio de sua Curadora Especial no evento 45. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 54. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 76. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 86, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva do requerido, nomeando a requerente SILVIANA ALVES DOS SANTOS como sua curadora. É o breve relatório. DECIDO. No que tange ao requerimento formulado pela i. Curadora Especial para realização de estudo social, indefiro-o. Isso porque, neste momento processual, a diligência mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido, notadamente diante da manifestação ministerial e da ausência de indícios que desabonem a idoneidade da requerente, companheira do curatelado há mais de vinte anos, incidindo, em princípio, a regra prevista no art. 1.775 do Código Civil. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação do requerido. De acordo com o laudo pericial de evento 76, o periciado apresenta demência não especificada. O perito relata que “ Periciado não tem condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinho nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde.” Diz que a enfermidade é permanente, sendo “As medicações em uso, adequadas para seu caso, não traz possibilidade da cura, servindo apenas para controlar alguns parâmetros psico fisiológicos da doença que tem curso inexorável.” Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I do Código Civil, conclui-se que o requerido deve ser submetido à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone a requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos os documentos que atestam a sua boa conduta, como certidões negativas cíveis e criminais. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n.13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, o requerido pode ser considerado apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de assistência ou representação, e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade do requerido gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ele seja representado nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável ao requerido, protetiva aos seus interesses, e necessário diante da realidade fática das partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar TIMÓTEO BELMIRO DO PATROCÍNIO, relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III do CC), SUBMETENDO-O À CURATELA , estando ele privado de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775, §1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora SILVIANA ALVES DOS SANTOS , qualificada nos autos, devendo representar o curatelado em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ele devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que a curadora possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), movimentar contas poupanças e aplicações financeiras, emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIMEM-SE a curadora para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. Dispenso a curadora do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes e a idoneidade da curadora, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SILVIANA ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELZA MATRIZ PINTO

OAB: 201540/MG

ANA KARLA OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 244302/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1039311-95.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : SILVIANA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA KARLA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB MG244302) ADVOGADO(A) : ELZA MATRIZ PINTO (OAB MG201540) SENTENÇA Vistos, etc. SILVIANA ALVES DOS SANTOS propuseram a presente ação de curatela em face de TIMÓTEO BELMIRO DO PATROCÍNIO, todos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o requerido é cônjuge da requerente e apresenta diagnóstico de Demência de Alzheimer avançado (CID G30), sendo incapaz de praticar os atos da vida civil. Pugnaram pela concessão de antecipação de tutela, com a nomeação da Sra. SILVIANA ALVES DOS SANTOS como curadora provisória, e ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos e laudo médico. Em decisão inicial, a requerente SILVIANA ALVES DOS SANTOS foi nomeada curadora provisória do requerido, conforme evento 14. Realizada audiência de entrevista no evento 39. Em prosseguimento, foi apresentada impugnação pelo requerido, por meio de sua Curadora Especial no evento 45. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 54. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 76. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 86, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva do requerido, nomeando a requerente SILVIANA ALVES DOS SANTOS como sua curadora. É o breve relatório. DECIDO. No que tange ao requerimento formulado pela i. Curadora Especial para realização de estudo social, indefiro-o. Isso porque, neste momento processual, a diligência mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido, notadamente diante da manifestação ministerial e da ausência de indícios que desabonem a idoneidade da requerente, companheira do curatelado há mais de vinte anos, incidindo, em princípio, a regra prevista no art. 1.775 do Código Civil. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação do requerido. De acordo com o laudo pericial de evento 76, o periciado apresenta demência não especificada. O perito relata que “ Periciado não tem condições de viver adequadamente sem a ajuda efetiva e contínua de terceiros. Não tem capacidade para gerir sozinho nenhum aspecto de sua vida, necessitando não só supervisão, como também acompanhamento em tempo integral, para garantia de sua segurança e saúde.” Diz que a enfermidade é permanente, sendo “As medicações em uso, adequadas para seu caso, não traz possibilidade da cura, servindo apenas para controlar alguns parâmetros psico fisiológicos da doença que tem curso inexorável.” Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que o curatelado se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se dificultoso o exercício dos atos do dia a dia ou, até mesmo, impossível. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I do Código Civil, conclui-se que o requerido deve ser submetido à curatela, com nomeação definitiva de curador. Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone a requerente para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos os documentos que atestam a sua boa conduta, como certidões negativas cíveis e criminais. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei n.13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, o requerido pode ser considerado apenas relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de assistência ou representação, e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade do requerido gera a perda da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio e negócios, sendo necessário, destarte, que ele seja representado nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido constitui medida favorável ao requerido, protetiva aos seus interesses, e necessário diante da realidade fática das partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar TIMÓTEO BELMIRO DO PATROCÍNIO, relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III do CC), SUBMETENDO-O À CURATELA , estando ele privado de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775, §1º do Código Civil, nomeio-lhe Curadora SILVIANA ALVES DOS SANTOS , qualificada nos autos, devendo representar o curatelado em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ele devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que a curadora possa praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: emprestar ou contratar empréstimo, transigir, dar quitação (de outros produtos/serviços), alienar (venda ou doação), movimentar contas poupanças e aplicações financeiras, emprestar, dar/oferecer em garantia, penhor e/ou penhora, hipotecar, bem como representar em ações judiciais. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIMEM-SE a curadora para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. Dispenso a curadora do dever de prestar contas, em razão do vínculo havido entre as partes e a idoneidade da curadora, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema, ressalvada, por óbvio, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C.