Detalhe do processo

1039305-10.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Auxílio-Doença Acidentário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039305-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cicero Vieira dos Santos - Vistos. Fls. 125/126: A insurgência da parte autora não merece acolhimento. A realização de perícia médica judicial visa aferir a existência de incapacidade laborativa, o grau de limitação funcional, a consolidação das lesões e o eventual nexo causal. Tais atribuições integram a atividade técnica da Medicina Legal e Perícia Médica, conhecimento técnico afeto à formação médica geral. O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) possui habilitação legal e técnica para a realização de exames periciais e para a emissão de laudo pericial, não sendo indispensável que o perito seja especialista na área específica da patologia alegada. No caso concreto, o objeto da perícia concentra-se no impacto funcional das lesões descritas na capacidade de trabalho da parte autora. Trata-se de avaliação pericial padrão de capacidade laborativa, tarefa para a qual o profissional nomeado encontra-se devidamente qualificado e habilitado. Dessa forma, a especialidade clínica do perito não compromete a higidez técnica do laudo a ser produzido, assegurada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a nomeação do perito judicial designado. Designo/mantenho a realização da perícia, devendo o perito informar data, horário e local para a realização do exame. Intime-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB 38817/SC)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CICERO VIEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI

OAB: 38817/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1039305-10.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Cicero Vieira dos Santos - Vistos. Fls. 125/126: A insurgência da parte autora não merece acolhimento. A realização de perícia médica judicial visa aferir a existência de incapacidade laborativa, o grau de limitação funcional, a consolidação das lesões e o eventual nexo causal. Tais atribuições integram a atividade técnica da Medicina Legal e Perícia Médica, conhecimento técnico afeto à formação médica geral. O médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM) possui habilitação legal e técnica para a realização de exames periciais e para a emissão de laudo pericial, não sendo indispensável que o perito seja especialista na área específica da patologia alegada. No caso concreto, o objeto da perícia concentra-se no impacto funcional das lesões descritas na capacidade de trabalho da parte autora. Trata-se de avaliação pericial padrão de capacidade laborativa, tarefa para a qual o profissional nomeado encontra-se devidamente qualificado e habilitado. Dessa forma, a especialidade clínica do perito não compromete a higidez técnica do laudo a ser produzido, assegurada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e MANTENHO a nomeação do perito judicial designado. Designo/mantenho a realização da perícia, devendo o perito informar data, horário e local para a realização do exame. Intime-se. - ADV: PEDRO DE OLIVEIRA NICOLAZZI (OAB 38817/SC)