1039241-81.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039241-81.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.A.C. - - A.A.C.N. - - J.P.A.C. - - M.A.C. - Diante disso, ou seja, constatada e confirmada por meio de perícia médica as limitações da interditanda, assim como a irreversibilidade e progressividade do seu atual quadro de saúde, não restam dúvidas sobre sua capacidade civil, a impor, nos termos do artigo 1767, inciso I do Código Civil, sua interdição. Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a interdição de Maria Thereza Lemos de Arruda Camargo, portadora do CPF/MF 15511595896, residente nesta cidade, na Leoncio de Carvalho, 98, Paraiso - CEP 04003-010, São Paulo-SP, para todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curador definitivo Carlos Avelino de Arruda Camargo, portador da cédula de identidade RG 88843671 e do CPF/MF 03941438840, residente e domiciliado nesta cidade, na Jose Antonio Coelho, 661, Apto 52, Vila Mariana - CEP 04011-061, São Paulo-SP. - ADV: CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.N.
Autor C.A.A.C.
Autor J.P.A.C.
Autor M.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1039241-81.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.A.A.C. - - A.A.C.N. - - J.P.A.C. - - M.A.C. - Diante disso, ou seja, constatada e confirmada por meio de perícia médica as limitações da interditanda, assim como a irreversibilidade e progressividade do seu atual quadro de saúde, não restam dúvidas sobre sua capacidade civil, a impor, nos termos do artigo 1767, inciso I do Código Civil, sua interdição. Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para declarar a interdição de Maria Thereza Lemos de Arruda Camargo, portadora do CPF/MF 15511595896, residente nesta cidade, na Leoncio de Carvalho, 98, Paraiso - CEP 04003-010, São Paulo-SP, para todos os atos de natureza patrimonial e negocial, nomeando como curador definitivo Carlos Avelino de Arruda Camargo, portador da cédula de identidade RG 88843671 e do CPF/MF 03941438840, residente e domiciliado nesta cidade, na Jose Antonio Coelho, 661, Apto 52, Vila Mariana - CEP 04011-061, São Paulo-SP. - ADV: CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP), CAROLINA MARTINS (OAB 503979/SP)