1039221-73.2024.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Exoneração
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039221-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.C.F.S. - Vistos. Verifica-se que a parte ré foi pessoal e regularmente citada, conforme páginas 92-93, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado na página 94, parte inicial: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a vinda de contestação. Nas páginas 97-98, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público manifestou-se nas páginas 102-104 e requereu o saneamento dos autos. O processo trata de direitos indisponíveis. Assim, apesar da ausência de contestação, a revelia não produz o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo Códex. Não há nulidades a serem sanadas. Portanto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o requerente deverá especificar as provas que pretenda produzir, com pertinência e relevância fundamentadas. Caso seja requerida prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende sejam ouvidas, com menção expressa à controvérsia a ser dirimida. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Se a prova for deferida, os quesitos deverão ser apresentados, e eventual assistente técnico deverá ser indicado com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LÚCIA GIOVANA BORGES DA COSTA (OAB 178889/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.C.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LÚCIA GIOVANA BORGES DA COSTA
OAB: 178889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1039221-73.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - F.C.F.S. - Vistos. Verifica-se que a parte ré foi pessoal e regularmente citada, conforme páginas 92-93, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado na página 94, parte inicial: Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a vinda de contestação. Nas páginas 97-98, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público manifestou-se nas páginas 102-104 e requereu o saneamento dos autos. O processo trata de direitos indisponíveis. Assim, apesar da ausência de contestação, a revelia não produz o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo Códex. Não há nulidades a serem sanadas. Portanto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o requerente deverá especificar as provas que pretenda produzir, com pertinência e relevância fundamentadas. Caso seja requerida prova testemunhal, a parte deverá indicar as pessoas que pretende sejam ouvidas, com menção expressa à controvérsia a ser dirimida. Caso seja requerida prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de trabalho necessário e a especialidade exigida. Se a prova for deferida, os quesitos deverão ser apresentados, e eventual assistente técnico deverá ser indicado com qualificação completa. O silêncio ou o requerimento genérico de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LÚCIA GIOVANA BORGES DA COSTA (OAB 178889/SP)