Detalhe do processo

1039221-48.2025.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039221-48.2025.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.S.X. - T.S.A.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c fixação de guarda, convivência e alimentos proposta por T. S. X. em face de T. S. de A. R. A autora sustentou, em síntese, ter convivido em união estável com o réu de agosto de 2023 a 07/09/2025, advindo da relação a filha L. T. X. R., nascida em 03/06/2024. Afirmou a existência de dívida comum contraída com familiares no importe de R$ 25.000,00 e noticiou ser vítima de violência doméstica, tendo obtido medidas protetivas de urgência. Pugnou pela fixação de alimentos provisórios e definitivos à menor em 2,5 salários mínimos, guarda unilateral materna e regime de convivência paterno-filial de forma progressiva e supervisionada. Juntou documentos. Parecer ministerial às fls. 150/152. A petição inicial foi recebida às fls. 160/163, oportunidade em que se deferiu a guarda provisória unilateral à genitora, postergou-se a deliberação sobre o regime de visitas para momento posterior ao laudo pericial e fixaram-se alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu, com piso de 1/2 salário mínimo. Citado pessoalmente em cartório (fls. 177/178), o réu contestou às fls. 183/194. Reconheceu a união estável e a filiação. Negou a prática de violência doméstica, alegando que exerceu com exclusividade os cuidados da filha quando a autora se mudou para realizar curso de formação da Polícia Militar. Sustentou instabilidade psicológica da genitora e impugnou a dívida de R$ 25.000,00. Informou encontrar-se desempregado, postulou a guarda compartilhada, a minoração dos alimentos, a exclusão da dívida e o desentranhamento de documentos que violariam sigilo judicial. Réplica às fls. 261/280. A patrona do réu noticiou renúncia ao mandato (fl. 334). O demandado reiterou pedido de tutela de urgência para contato com a infante (fls. 339/340). Pela decisão de fls. 350/352, reconheceu-se e declarou-se a dissolução da união estável, indeferiu-se o pedido liminar de guarda/visitas formulado pelo réu, determinou-se a realização de estudo psicossocial e facultou-se a especificação de outras provas. Instadas, a autora requereu prova testemunhal, pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Infojud e a avaliação psicossocial. O réu postulou o desentranhamento dos documentos de fls. 74/84, a expedição de ofício à Polícia Militar para apuração funcional da autora, registros de chamadas de emergência e o depoimento pessoal da genitora. Agendada a perícia técnica presencial para 04 e 05 de agosto de 2026, o réu requereu seu cancelamento/dispensa ao argumento de residir temporariamente em Minas Gerais (fls. 415), o que contou com a oposição do Ministério Público, que pugnou pela manutenção do ato presencial. À fl. 414, foi requerida a expedição de certidão de honorários em favor da anterior patrona do réu. DECIDO. Passo a deliberar sobre os requerimentos pendentes: Honorários da Patrona Renunciante (fl. 414): Defiro a expedição da respectiva certidão de honorários advocatícios em prol da ex-patrona, com base na atuação parcial nos autos, observados os parâmetros do convênio DPE/OAB aplicável. Estudo Psicossocial Presencial e Pedido de Cancelamento (fl. 415): Indefiro o pedido de cancelamento da perícia presencial formulado pelo requerido. A alta belicosidade verificada entre os genitores e a gravidade das imputações recíprocas tornam imprescindível a avaliação técnica presencial, sob o crivo da ampla observação pericial, em primazia ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF c/c art. 6º do ECA). A mudança transitória de domicílio do réu para outro Estado federativo, posterior à designação do ato, não constitui justificativa hábil para desconstituir a pauta do Setor Técnico, cabendo-lhe organizar-se para comparecer aos exames designados (art. 373, II, do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial no tocante à sua avaliação. A definição do regime de convivência paterno-filial e da guarda definitiva permanece sobrestada até o aporte do laudo técnico. Partilha de Dívida (R$ 25.000,00): Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela autora (art. 373, I, do CPC). Concedo à requerente o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos prova estritamente documental que demonstre a efetiva contratação do mútuo familiar e a sua reversão em prol da entidade familiar. Desentranhamento/Inutilização de Documentos (fls. 74/84): Acolho o pleito do demandado. Os documentos colacionados às fls. 74/84 dizem respeito a eventos pretéritos ocorridos no ano de 2020, em período anterior à própria formação da união estável, guardando estrita pertinência com a esfera íntima do réu e revelando-se impertinentes ao deslinde da presente lide. Com fulcro nos artigos 139, III, e 370 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos X e LX, da CF/88, torno sem efeito os referidos documentos, devendo a z. Serventia providenciar a anotação de sigilo/tarjamento ou a devida inutilização eletrônica nos autos. Ofício à Polícia Militar (Vida Funcional da Autora): Indefiro a expedição do ofício pleiteado pelo réu. Eventuais registros administrativos ou chamadas de emergência pregressas mostram-se impertinentes e desnecessários ao julgamento do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto a aptidão parental da genitora está sob adequada e atual investigação pelo Setor Técnico multidisciplinar. Aferição da Capacidade Financeira (Alimentos): Para melhor delineamento do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC), defiro a requisição judicial de informações. Providencie a Serventia: a juntada da última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do requerido via sistema Infojud; a requisição de extratos bancários das contas de titularidade do requerido referentes aos últimos 3 (três) meses, via sistema Sisbajud. Ante o exposto: a) expeça-se a certidão de honorários (fl. 414) e certifique-se a anotação de segredo/inutilização dos documentos de fls. 74/84. b) Intime-se a autora para comprovação da dívida comum, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Proceda a Serventia às pesquisas Infojud e Sisbajud supra determinadas, juntando os relatórios com tarja de segredo de justiça. d) Realizado o estudo psicossocial e juntados os extratos e declarações, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, com a juntada das manifestações e do parecer ministerial, venham os autos conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu T.S.A.R.

Autor T.S.X.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL TAMASSIA MARQUES

OAB: 165498/SP

ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO

OAB: 326115/SP

ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI

OAB: 408225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1039221-48.2025.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.S.X. - T.S.A.R. - Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c fixação de guarda, convivência e alimentos proposta por T. S. X. em face de T. S. de A. R. A autora sustentou, em síntese, ter convivido em união estável com o réu de agosto de 2023 a 07/09/2025, advindo da relação a filha L. T. X. R., nascida em 03/06/2024. Afirmou a existência de dívida comum contraída com familiares no importe de R$ 25.000,00 e noticiou ser vítima de violência doméstica, tendo obtido medidas protetivas de urgência. Pugnou pela fixação de alimentos provisórios e definitivos à menor em 2,5 salários mínimos, guarda unilateral materna e regime de convivência paterno-filial de forma progressiva e supervisionada. Juntou documentos. Parecer ministerial às fls. 150/152. A petição inicial foi recebida às fls. 160/163, oportunidade em que se deferiu a guarda provisória unilateral à genitora, postergou-se a deliberação sobre o regime de visitas para momento posterior ao laudo pericial e fixaram-se alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do réu, com piso de 1/2 salário mínimo. Citado pessoalmente em cartório (fls. 177/178), o réu contestou às fls. 183/194. Reconheceu a união estável e a filiação. Negou a prática de violência doméstica, alegando que exerceu com exclusividade os cuidados da filha quando a autora se mudou para realizar curso de formação da Polícia Militar. Sustentou instabilidade psicológica da genitora e impugnou a dívida de R$ 25.000,00. Informou encontrar-se desempregado, postulou a guarda compartilhada, a minoração dos alimentos, a exclusão da dívida e o desentranhamento de documentos que violariam sigilo judicial. Réplica às fls. 261/280. A patrona do réu noticiou renúncia ao mandato (fl. 334). O demandado reiterou pedido de tutela de urgência para contato com a infante (fls. 339/340). Pela decisão de fls. 350/352, reconheceu-se e declarou-se a dissolução da união estável, indeferiu-se o pedido liminar de guarda/visitas formulado pelo réu, determinou-se a realização de estudo psicossocial e facultou-se a especificação de outras provas. Instadas, a autora requereu prova testemunhal, pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Infojud e a avaliação psicossocial. O réu postulou o desentranhamento dos documentos de fls. 74/84, a expedição de ofício à Polícia Militar para apuração funcional da autora, registros de chamadas de emergência e o depoimento pessoal da genitora. Agendada a perícia técnica presencial para 04 e 05 de agosto de 2026, o réu requereu seu cancelamento/dispensa ao argumento de residir temporariamente em Minas Gerais (fls. 415), o que contou com a oposição do Ministério Público, que pugnou pela manutenção do ato presencial. À fl. 414, foi requerida a expedição de certidão de honorários em favor da anterior patrona do réu. DECIDO. Passo a deliberar sobre os requerimentos pendentes: Honorários da Patrona Renunciante (fl. 414): Defiro a expedição da respectiva certidão de honorários advocatícios em prol da ex-patrona, com base na atuação parcial nos autos, observados os parâmetros do convênio DPE/OAB aplicável. Estudo Psicossocial Presencial e Pedido de Cancelamento (fl. 415): Indefiro o pedido de cancelamento da perícia presencial formulado pelo requerido. A alta belicosidade verificada entre os genitores e a gravidade das imputações recíprocas tornam imprescindível a avaliação técnica presencial, sob o crivo da ampla observação pericial, em primazia ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF c/c art. 6º do ECA). A mudança transitória de domicílio do réu para outro Estado federativo, posterior à designação do ato, não constitui justificativa hábil para desconstituir a pauta do Setor Técnico, cabendo-lhe organizar-se para comparecer aos exames designados (art. 373, II, do CPC), sob pena de preclusão da prova pericial no tocante à sua avaliação. A definição do regime de convivência paterno-filial e da guarda definitiva permanece sobrestada até o aporte do laudo técnico. Partilha de Dívida (R$ 25.000,00): Trata-se de fato constitutivo do direito alegado pela autora (art. 373, I, do CPC). Concedo à requerente o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos prova estritamente documental que demonstre a efetiva contratação do mútuo familiar e a sua reversão em prol da entidade familiar. Desentranhamento/Inutilização de Documentos (fls. 74/84): Acolho o pleito do demandado. Os documentos colacionados às fls. 74/84 dizem respeito a eventos pretéritos ocorridos no ano de 2020, em período anterior à própria formação da união estável, guardando estrita pertinência com a esfera íntima do réu e revelando-se impertinentes ao deslinde da presente lide. Com fulcro nos artigos 139, III, e 370 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos X e LX, da CF/88, torno sem efeito os referidos documentos, devendo a z. Serventia providenciar a anotação de sigilo/tarjamento ou a devida inutilização eletrônica nos autos. Ofício à Polícia Militar (Vida Funcional da Autora): Indefiro a expedição do ofício pleiteado pelo réu. Eventuais registros administrativos ou chamadas de emergência pregressas mostram-se impertinentes e desnecessários ao julgamento do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC), porquanto a aptidão parental da genitora está sob adequada e atual investigação pelo Setor Técnico multidisciplinar. Aferição da Capacidade Financeira (Alimentos): Para melhor delineamento do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC), defiro a requisição judicial de informações. Providencie a Serventia: a juntada da última declaração de ajuste anual de Imposto de Renda do requerido via sistema Infojud; a requisição de extratos bancários das contas de titularidade do requerido referentes aos últimos 3 (três) meses, via sistema Sisbajud. Ante o exposto: a) expeça-se a certidão de honorários (fl. 414) e certifique-se a anotação de segredo/inutilização dos documentos de fls. 74/84. b) Intime-se a autora para comprovação da dívida comum, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Proceda a Serventia às pesquisas Infojud e Sisbajud supra determinadas, juntando os relatórios com tarja de segredo de justiça. d) Realizado o estudo psicossocial e juntados os extratos e declarações, dê-se vista sucessiva às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, com a juntada das manifestações e do parecer ministerial, venham os autos conclusos. Int. - ADV: ANA CAROLINE VASCONCELOS DO PRADO (OAB 326115/SP), ARTHUR COLOMBO BERGAMASCHI (OAB 408225/SP), RAQUEL TAMASSIA MARQUES (OAB 165498/SP)