Detalhe do processo

1039210-44.2024.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039210-44.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.S.A. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Luiza Sagin, nascida aos 13 de outubro de 1947, filha de Decio Sagin e Zelinda Varavallo, declarando ser ela relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como seus Curadores os requerentes, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens dos curadores para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte da curatelada. Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se comprometem os curadores Ana Cláudia Amaral Gioppo, Daniela Sagin Amaral e Marcio Rafael Sagin Amaral a zelar pela curatelada Luiza Sagin promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÃO COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA INTERDITA para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que proceda ao registro da interdição de Luiza Sagin, registro de casamento número 6251, folha 173V, do livro B-0026 do CRCPN do 1º Subdistrito da Comarca de SOROCABA, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.R.S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LOPES PEREIRA

OAB: 343884/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1039210-44.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.S.A. - Ante o exposto, considerando a conclusão da perícia médica, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de Luiza Sagin, nascida aos 13 de outubro de 1947, filha de Decio Sagin e Zelinda Varavallo, declarando ser ela relativamente incapaz somente para exercer pessoalmente os atos de administração e disposição de bens e valores e nomeio como seus Curadores os requerentes, mediante compromisso. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Dispenso a indicação de bens dos curadores para a hipoteca legal em face da existência de pequeno ou nenhum patrimônio por parte da curatelada. Servirá uma via desta sentença como o termo de compromisso pelo qual se comprometem os curadores Ana Cláudia Amaral Gioppo, Daniela Sagin Amaral e Marcio Rafael Sagin Amaral a zelar pela curatelada Luiza Sagin promovendo o seu bem estar físico, mental, emocional e social e administrar seus bens, sob as penas da lei, sendo que DEVERÃO COMPARECER AO CARTÓRIO ELEITORAL PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA INTERDITA para evitar cortes de benefícios e outras situações dependentes da regularidade do título eleitoral. Servirá, também, uma via desta sentença como o mandado de registro destinado ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de SOROCABA/SP para que proceda ao registro da interdição de Luiza Sagin, registro de casamento número 6251, folha 173V, do livro B-0026 do CRCPN do 1º Subdistrito da Comarca de SOROCABA, Estado de São Paulo, em conformidade com as disposições legais e normativas vigentes e nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 92 e 93 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). A parte dispositiva desta sentença servirá como edital para o conhecimento da interdição e deverá ser publicado por três vezes com o intervalo de dez dias pelo diário da justiça eletrônico e afixado no lugar de praxe. Sem custas em face da justiça gratuita. Havendo provisão do Convênio OAB-DEFENSORIA, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Efetivada a intimação, certifique-se o trânsito em julgado com baixa no Sistema SAJ/PG5. Via desta sentença, que servirá como o termo de compromisso acompanhado de cópia da certidão de trânsito em julgado, deverá ser impressa no Sistema SAJ/PG5 pelo(a) Advogado(a) ou pela parte interessada. Faça-se o encaminhamento do mandado de registro mediante a utilização do Sistema Informatizado CRCJud, certificando-se. Regularizados, arquive-se. PI. - ADV: ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP), ROBSON LOPES PEREIRA (OAB 343884/SP)