1039201-42.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1039201-42.2024.8.26.0001/SP AUTOR : CAMILLA GUIMARAES DUARTE ADVOGADO(A) : AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP253082) RÉU : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (OAB PR029150) ADVOGADO(A) : MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373) ADVOGADO(A) : KARINE SAGGIN (OAB PR045304) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (OAB PR011475) ADVOGADO(A) : CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI (OAB PR090452) ADVOGADO(A) : NANDERSON GILLIARDY DE LIMA PINHEIRO (OAB SC040662) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Eventos 60 e 71: Recebo os embargos de declaração e os acolho, em parte, apenas para suprir a omissão apontada. 2. No caso, a decisão saneadora partiu da premissa de que o laudo pericial nos autos do processo n. 1158170-10.2024 já havia sido produzido, o que não se confirmou. A decisão do Evento 56 (fls. 277), todavia, não enfrentou de modo explícito as razões pelas quais a suspensão persiste adequada ainda que a perícia paradigma esteja pendente de realização, sem fixaçõa, no mais, de parâmetro para o controle da duração dessa suspensão. Tal omissão comporta esclarecimento. 3. Por conseguinte, mantém-se a conveniência da suspensão do presente feito até a conclusão da prova pericial nos autos da Ação Monitória nº 1158170-10.2024.8.26.0100, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da perícia - histórico clínico do segurado e eventual nexo causal com a causa mortis - é idêntico em ambos os feitos, o que recomenda o aproveitamento da prova técnica, em atenção aos princípios da economia processual e da vedação a decisões conflitantes sobre o mesmo fato. 4. No que tange à alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assiste parcial razão à embargante, porquanto a prova produzida em outro processo somente pode ser validamente aproveitada com observância do contraditório, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte autora, para participação ativa na formação da prova técnica, pleitear a habilitação nos autos do processo nº 1158170-10.2024.8.26.0100, sem prejuízo, a depender do crivo do juiz natural daquele processo na análise do pedido de habilitação (36ª Vara Cível do Foro Central da Capital), da avaliação da pertinência da admissão daquela prova nestes autos . 5. Fica o presente feito suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta decisão, prazo dentro do qual deverá a ré comprovar nestes autos o andamento da perícia nos autos do processo nº 1158170-10.2024.8.26.0100. 6. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. São Paulo, 26/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILLA GUIMARAES DUARTE
Réu CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTON SOARES DE OLIVEIRA
OAB: 253082/SP
KARINE SAGGIN
OAB: 45304/PR
PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA
OAB: 29150/PR
CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI
OAB: 90452/PR
JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA
OAB: 11475/PR
NANDERSON GILLIARDY DE LIMA PINHEIRO
OAB: 40662/SC
MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO
OAB: 66373/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1039201-42.2024.8.26.0001/SP AUTOR : CAMILLA GUIMARAES DUARTE ADVOGADO(A) : AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP253082) RÉU : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : PEDRO IVAN VASCONCELOS HOLLANDA (OAB PR029150) ADVOGADO(A) : MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373) ADVOGADO(A) : KARINE SAGGIN (OAB PR045304) ADVOGADO(A) : JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (OAB PR011475) ADVOGADO(A) : CÉSAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI (OAB PR090452) ADVOGADO(A) : NANDERSON GILLIARDY DE LIMA PINHEIRO (OAB SC040662) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Eventos 60 e 71: Recebo os embargos de declaração e os acolho, em parte, apenas para suprir a omissão apontada. 2. No caso, a decisão saneadora partiu da premissa de que o laudo pericial nos autos do processo n. 1158170-10.2024 já havia sido produzido, o que não se confirmou. A decisão do Evento 56 (fls. 277), todavia, não enfrentou de modo explícito as razões pelas quais a suspensão persiste adequada ainda que a perícia paradigma esteja pendente de realização, sem fixaçõa, no mais, de parâmetro para o controle da duração dessa suspensão. Tal omissão comporta esclarecimento. 3. Por conseguinte, mantém-se a conveniência da suspensão do presente feito até a conclusão da prova pericial nos autos da Ação Monitória nº 1158170-10.2024.8.26.0100, nos termos do artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da perícia - histórico clínico do segurado e eventual nexo causal com a causa mortis - é idêntico em ambos os feitos, o que recomenda o aproveitamento da prova técnica, em atenção aos princípios da economia processual e da vedação a decisões conflitantes sobre o mesmo fato. 4. No que tange à alegação de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, assiste parcial razão à embargante, porquanto a prova produzida em outro processo somente pode ser validamente aproveitada com observância do contraditório, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. Assim, caberá à parte autora, para participação ativa na formação da prova técnica, pleitear a habilitação nos autos do processo nº 1158170-10.2024.8.26.0100, sem prejuízo, a depender do crivo do juiz natural daquele processo na análise do pedido de habilitação (36ª Vara Cível do Foro Central da Capital), da avaliação da pertinência da admissão daquela prova nestes autos . 5. Fica o presente feito suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta decisão, prazo dentro do qual deverá a ré comprovar nestes autos o andamento da perícia nos autos do processo nº 1158170-10.2024.8.26.0100. 6. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, nos termos acima. Intime-se. São Paulo, 26/08/2026.