Detalhe do processo

1039169-86.2024.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Internação compulsória
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039169-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Nilda Ferreira da Silva - Vistos. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Campinas, do Estado de São Paulo e de G.V.F.P., objetivando a determinação de internação psiquiátrica compulsória de seu filho, sob alegação de que este é portador de grave transtorno mental, apresentando episódios psicóticos, delírios, comportamento agressivo, resistência aos tratamentos ambulatoriais e risco à própria integridade e à de terceiros. Sustentou que, à época do ajuizamento, o requerido encontrava-se internado em unidade de pronto atendimento sem estrutura adequada para tratamento psiquiátrico especializado, aguardando vaga regulada pelo sistema CROSS para transferência a hospital apropriado. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata internação compulsória. Após determinação de emenda à inicial, a autora esclareceu que a demanda consistia em ação de internação psiquiátrica compulsória, sendo determinada a adequação dos polos processuais para inclusão de G.V.F.P. no polo passivo, ao lado do Município de Campinas e da FESP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os documentos então apresentados não continham laudo médico circunstanciado suficientemente detalhado para justificar a medida extrema de internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001. Na mesma oportunidade, foi determinado o fornecimento pelo CAPS dos prontuários de acompanhamento psicológico e psiquiátrico do requerido, bem como de informações acerca da necessidade de internação. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade processual. O Município de Campinas apresentou contestação. Sustentou, em síntese, inexistir pretensão resistida, afirmando que jamais negou atendimento ao paciente e que este recebeu adequada assistência pela rede pública de saúde mental. Informou que G. permaneceu internado na Enfermaria de Saúde Mental do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi entre 27/08/2024 e 12/09/2024, apresentando evolução clínica satisfatória, sendo posteriormente encaminhado ao CAPS III Antônio da Costa Santos e ao Serviço de Saúde Mental Dr. Cândido Ferreira para continuidade do tratamento. Requereu a improcedência da ação. O Estado de São Paulo também apresentou contestação. Arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, sustentando a impossibilidade de pleitear, em nome próprio, internação compulsória de filho maior de idade sem prévia interdição ou curatela. No mérito, alegou ausência dos requisitos autorizadores da internação compulsória, inexistência de laudo médico circunstanciado e necessidade de observância da excepcionalidade da medida, requerendo a improcedência do pedido. Foi produzida prova pericial psiquiátrica. Em laudo elaborado pelo perito judicial Dr. Eduardo Henrique Teixeira, concluiu-se que o requerido é portador de quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com diagnóstico diferencial para Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), apresentando baixa adesão ao tratamento, sintomas residuais e histórico de episódios psicóticos. O expert consignou que a internação compulsória anteriormente realizada encontrava-se justificada em razão de episódio de mania com sintomas psicóticos associado a situação grave de risco, mas esclareceu que a indicação atual consiste em tratamento ambulatorial rigoroso junto aos serviços especializados de saúde mental, reservando-se eventual internação para futuros episódios psicóticos agudos, quando presentes situação de risco e fracasso das medidas extra-hospitalares. Ainda respondeu aos quesitos informando que o requerido permanece sintomático, não reconhece adequadamente sua doença, recusa tratamento e pode representar risco para si e para terceiros. Após a juntada do laudo, o Juízo determinou a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do requerido, por entender que os elementos constantes dos autos evidenciavam potencial comprometimento de sua capacidade para adequada defesa de seus interesses, além da incompatibilidade decorrente da representação simultânea da autora e do requerido pela mesma patrona. Na mesma decisão foi indeferida a produção de prova testemunhal por se tratar de matéria eminentemente técnica. A Defensoria Pública assumiu o múnus de curadora especial e apresentou defesa por negativa geral. O Ministério Público foi regularmente intimado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. A autora pretende a condenação dos réus ao fornecimento de tratamento psiquiátrico mediante internação compulsória de seu filho ao fundamento de que ele é portador de grave transtorno mental, apresentando episódios psicóticos, comportamento agressivo, delírios e resistência à adesão aos tratamentos ambulatoriais. As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento. Embora o requerido seja maior de idade, a presente demanda foi ajuizada pela genitora em contexto de alegada incapacidade decorrente de transtorno mental grave e com o objetivo de proteção de sua saúde e integridade física. Ademais, a instrução foi regularmente desenvolvida, inclusive com participação do próprio requerido, posterior nomeação de curador especial e plena observância do contraditório. Não se verifica, portanto, vício capaz de impedir o exame do mérito. No mérito, a ação é improcedente. É incontroverso nos autos que G. apresenta transtorno psiquiátrico relevante e histórico de episódios de descompensação mental. A prova produzida, em especial o laudo pericial judicial, confirmou a existência de quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com diagnóstico diferencial para Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), caracterizado por baixa adesão terapêutica, sintomas residuais e recorrentes episódios de desorganização psíquica. Todavia, a existência da doença mental, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da internação compulsória. A internação psiquiátrica constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade terapêutica e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis, nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. Trata-se de providência que implica severa restrição à liberdade individual e que somente se legitima quando indispensável à proteção da saúde do paciente ou de terceiros. No caso concreto, a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a indicação de internação compulsória se mostrava justificada no passado, durante episódio agudo de mania com sintomas psicóticos, situação marcada por total ausência de crítica acerca da doença e por grave condição de risco. Contudo, o expert igualmente consignou que a internação psiquiátrica deve ser reservada aos episódios psicóticos agudos, especialmente quando houver fracasso do tratamento ambulatorial e situação concreta de risco, sendo o acompanhamento ambulatorial rigoroso junto aos serviços especializados de saúde mental a medida terapêutica atualmente indicada ao paciente. O próprio perito esclareceu que o requerido já foi submetido a internações psiquiátricas, inclusive em decorrência da crise que motivou o ajuizamento da presente ação, tendo recebido assistência especializada e posterior encaminhamento para continuidade de tratamento na rede pública de saúde mental. Também restou demonstrado que o Município de Campinas providenciou a internação do paciente na Enfermaria de Saúde Mental do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi, onde permaneceu entre 27/08/2024 e 12/09/2024, recebendo tratamento especializado, seguido de encaminhamento ao CAPS e aos demais serviços da rede psicossocial. Assim, a prova técnica produzida em juízo não concluiu pela necessidade atual de nova internação compulsória determinada pelo Poder Judiciário. Ao contrário, indicou que o tratamento adequado consiste no acompanhamento contínuo pela rede especializada de saúde mental, reservando-se eventual internação para futuras hipóteses de agravamento agudo devidamente avaliadas pelos profissionais responsáveis pela assistência psiquiátrica. Cumpre observar, ainda, que os relatos constantes dos autos revelam intenso desgaste familiar, especialmente diante dos episódios de agressividade, comportamento ameaçador e desorganização apresentados pelo requerido durante suas crises. Tais circunstâncias evidentemente merecem atenção e não podem ser minimizadas. Entretanto, a internação psiquiátrica não se presta a solucionar conflitos familiares nem constitui instrumento de proteção permanente de familiares eventualmente expostos a situações de risco. Sua finalidade é exclusivamente terapêutica e vinculada ao tratamento da enfermidade mental, não podendo ser utilizada como mecanismo substitutivo de medidas protetivas ou de tutela da integridade física de terceiros. Desse modo, caso venham a ocorrer novas ameaças, agressões ou situações concretas de violência contra a autora ou quaisquer familiares, os instrumentos jurídicos adequados para proteção da vítima deverão ser buscados perante as autoridades competentes, inclusive mediante eventual adoção de medidas protetivas previstas no ordenamento jurídico, sem prejuízo da imediata intervenção dos serviços de saúde sempre que caracterizada nova crise psiquiátrica apta a justificar avaliação médica para eventual internação. Em síntese, embora reste comprovada a existência de transtorno mental crônico e relevante, não foi demonstrada a necessidade atual da medida extrema postulada na petição inicial, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. P.I. - ADV: ISABELA MARASSI FERREIRA (OAB 501925/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILDA FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA MARASSI FERREIRA

OAB: 501925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1039169-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Nilda Ferreira da Silva - Vistos. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Município de Campinas, do Estado de São Paulo e de G.V.F.P., objetivando a determinação de internação psiquiátrica compulsória de seu filho, sob alegação de que este é portador de grave transtorno mental, apresentando episódios psicóticos, delírios, comportamento agressivo, resistência aos tratamentos ambulatoriais e risco à própria integridade e à de terceiros. Sustentou que, à época do ajuizamento, o requerido encontrava-se internado em unidade de pronto atendimento sem estrutura adequada para tratamento psiquiátrico especializado, aguardando vaga regulada pelo sistema CROSS para transferência a hospital apropriado. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata internação compulsória. Após determinação de emenda à inicial, a autora esclareceu que a demanda consistia em ação de internação psiquiátrica compulsória, sendo determinada a adequação dos polos processuais para inclusão de G.V.F.P. no polo passivo, ao lado do Município de Campinas e da FESP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ao fundamento de que os documentos então apresentados não continham laudo médico circunstanciado suficientemente detalhado para justificar a medida extrema de internação compulsória, nos termos da Lei nº 10.216/2001. Na mesma oportunidade, foi determinado o fornecimento pelo CAPS dos prontuários de acompanhamento psicológico e psiquiátrico do requerido, bem como de informações acerca da necessidade de internação. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade processual. O Município de Campinas apresentou contestação. Sustentou, em síntese, inexistir pretensão resistida, afirmando que jamais negou atendimento ao paciente e que este recebeu adequada assistência pela rede pública de saúde mental. Informou que G. permaneceu internado na Enfermaria de Saúde Mental do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi entre 27/08/2024 e 12/09/2024, apresentando evolução clínica satisfatória, sendo posteriormente encaminhado ao CAPS III Antônio da Costa Santos e ao Serviço de Saúde Mental Dr. Cândido Ferreira para continuidade do tratamento. Requereu a improcedência da ação. O Estado de São Paulo também apresentou contestação. Arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, sustentando a impossibilidade de pleitear, em nome próprio, internação compulsória de filho maior de idade sem prévia interdição ou curatela. No mérito, alegou ausência dos requisitos autorizadores da internação compulsória, inexistência de laudo médico circunstanciado e necessidade de observância da excepcionalidade da medida, requerendo a improcedência do pedido. Foi produzida prova pericial psiquiátrica. Em laudo elaborado pelo perito judicial Dr. Eduardo Henrique Teixeira, concluiu-se que o requerido é portador de quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com diagnóstico diferencial para Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), apresentando baixa adesão ao tratamento, sintomas residuais e histórico de episódios psicóticos. O expert consignou que a internação compulsória anteriormente realizada encontrava-se justificada em razão de episódio de mania com sintomas psicóticos associado a situação grave de risco, mas esclareceu que a indicação atual consiste em tratamento ambulatorial rigoroso junto aos serviços especializados de saúde mental, reservando-se eventual internação para futuros episódios psicóticos agudos, quando presentes situação de risco e fracasso das medidas extra-hospitalares. Ainda respondeu aos quesitos informando que o requerido permanece sintomático, não reconhece adequadamente sua doença, recusa tratamento e pode representar risco para si e para terceiros. Após a juntada do laudo, o Juízo determinou a intervenção da Defensoria Pública como curadora especial do requerido, por entender que os elementos constantes dos autos evidenciavam potencial comprometimento de sua capacidade para adequada defesa de seus interesses, além da incompatibilidade decorrente da representação simultânea da autora e do requerido pela mesma patrona. Na mesma decisão foi indeferida a produção de prova testemunhal por se tratar de matéria eminentemente técnica. A Defensoria Pública assumiu o múnus de curadora especial e apresentou defesa por negativa geral. O Ministério Público foi regularmente intimado, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. A autora pretende a condenação dos réus ao fornecimento de tratamento psiquiátrico mediante internação compulsória de seu filho ao fundamento de que ele é portador de grave transtorno mental, apresentando episódios psicóticos, comportamento agressivo, delírios e resistência à adesão aos tratamentos ambulatoriais. As preliminares suscitadas pelos réus não merecem acolhimento. Embora o requerido seja maior de idade, a presente demanda foi ajuizada pela genitora em contexto de alegada incapacidade decorrente de transtorno mental grave e com o objetivo de proteção de sua saúde e integridade física. Ademais, a instrução foi regularmente desenvolvida, inclusive com participação do próprio requerido, posterior nomeação de curador especial e plena observância do contraditório. Não se verifica, portanto, vício capaz de impedir o exame do mérito. No mérito, a ação é improcedente. É incontroverso nos autos que G. apresenta transtorno psiquiátrico relevante e histórico de episódios de descompensação mental. A prova produzida, em especial o laudo pericial judicial, confirmou a existência de quadro compatível com Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), com diagnóstico diferencial para Esquizofrenia (CID F20) e Transtorno Esquizoafetivo (CID F25), caracterizado por baixa adesão terapêutica, sintomas residuais e recorrentes episódios de desorganização psíquica. Todavia, a existência da doença mental, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da internação compulsória. A internação psiquiátrica constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua efetiva necessidade terapêutica e a insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis, nos termos dos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001. Trata-se de providência que implica severa restrição à liberdade individual e que somente se legitima quando indispensável à proteção da saúde do paciente ou de terceiros. No caso concreto, a perícia judicial foi conclusiva ao afirmar que a indicação de internação compulsória se mostrava justificada no passado, durante episódio agudo de mania com sintomas psicóticos, situação marcada por total ausência de crítica acerca da doença e por grave condição de risco. Contudo, o expert igualmente consignou que a internação psiquiátrica deve ser reservada aos episódios psicóticos agudos, especialmente quando houver fracasso do tratamento ambulatorial e situação concreta de risco, sendo o acompanhamento ambulatorial rigoroso junto aos serviços especializados de saúde mental a medida terapêutica atualmente indicada ao paciente. O próprio perito esclareceu que o requerido já foi submetido a internações psiquiátricas, inclusive em decorrência da crise que motivou o ajuizamento da presente ação, tendo recebido assistência especializada e posterior encaminhamento para continuidade de tratamento na rede pública de saúde mental. Também restou demonstrado que o Município de Campinas providenciou a internação do paciente na Enfermaria de Saúde Mental do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi, onde permaneceu entre 27/08/2024 e 12/09/2024, recebendo tratamento especializado, seguido de encaminhamento ao CAPS e aos demais serviços da rede psicossocial. Assim, a prova técnica produzida em juízo não concluiu pela necessidade atual de nova internação compulsória determinada pelo Poder Judiciário. Ao contrário, indicou que o tratamento adequado consiste no acompanhamento contínuo pela rede especializada de saúde mental, reservando-se eventual internação para futuras hipóteses de agravamento agudo devidamente avaliadas pelos profissionais responsáveis pela assistência psiquiátrica. Cumpre observar, ainda, que os relatos constantes dos autos revelam intenso desgaste familiar, especialmente diante dos episódios de agressividade, comportamento ameaçador e desorganização apresentados pelo requerido durante suas crises. Tais circunstâncias evidentemente merecem atenção e não podem ser minimizadas. Entretanto, a internação psiquiátrica não se presta a solucionar conflitos familiares nem constitui instrumento de proteção permanente de familiares eventualmente expostos a situações de risco. Sua finalidade é exclusivamente terapêutica e vinculada ao tratamento da enfermidade mental, não podendo ser utilizada como mecanismo substitutivo de medidas protetivas ou de tutela da integridade física de terceiros. Desse modo, caso venham a ocorrer novas ameaças, agressões ou situações concretas de violência contra a autora ou quaisquer familiares, os instrumentos jurídicos adequados para proteção da vítima deverão ser buscados perante as autoridades competentes, inclusive mediante eventual adoção de medidas protetivas previstas no ordenamento jurídico, sem prejuízo da imediata intervenção dos serviços de saúde sempre que caracterizada nova crise psiquiátrica apta a justificar avaliação médica para eventual internação. Em síntese, embora reste comprovada a existência de transtorno mental crônico e relevante, não foi demonstrada a necessidade atual da medida extrema postulada na petição inicial, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual e o prazo prescricional, contidos no art. 98, § 3º do CPC. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. P.I. - ADV: ISABELA MARASSI FERREIRA (OAB 501925/SP)