1039142-69.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039142-69.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.L. - A.H.H.L. - Para elucidação dos itens "i", "ii" e "iii", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuno, ao menos por ora, a produção de provas orais. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Por outro lado, o deslinde da controvérsia indicada nos demais itens depende essencialmente de provas documentais, as quais já foram apresentadas nos autos, ressalvando-se a possibilidade de ulterior designação de audiência para produção de provas orais, a fim de complementar do conjunto probatório. Com relação ao pedido de exoneração dos alimentos pagos à parte autora, verifico que os rendimentos por ela auferidos (pág. 2.007) são incompatíveis com o padrão de vida relatado na inicial. Nesse contexto, reputo oportuna a manutenção do auxílio material estabelecido liminarmente, assegurando-se o prazo de 02 (dois) anos - a contar de setembro/2025 - para que ela se ajuste à sua nova realidade financeira. No mais, com relação ao pedido de exoneração parcial dos alimentos relacionados ao filho D.P.L., entendo que, a despeito da manifestação ministerial desfavorável (pág. 1.979/1.980), a dinâmica familiar estabelecida a partir da iniciativa do adolescente de viver em companhia do genitor (e a aparente resistência ao convívio materno, cujas causas serão analisadas nos estudos técnicos) justifica a revisão do encargo alimentar estabelecido liminarmente, vinculando-o apenas ao custeio das despesas da filha A.P.L. Diante disso, DEFIRO a redução dos alimentos devidos pelo Requerido para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde. Cópia digitalmente assinada desta sentença, servirá como OFÍCIO para que o(a) empregador(a) do requerido promova o ajuste da pensão alimentícia, implementando o desconto de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos diretamente sobre os seus proventos, repassando os valores correspondentes à representante legal do(a) alimentando(a), mediante o depósito em conta bancária de sua titularidade, cujos dados deverão ser por ela direta e pessoalmente informados à fonte pagadora. De toda forma, considerando que a presente decisão tem efeitos ex nunc, que a genitora não pode ser surpreendida com a diminuição retroativa dos valores que vinham sendo pagos pelo Requerido, EXPEÇA-SE, desde já, MLE no valor de R$ 3.711,28 (três mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), em favor da parte autora, observando-se os dados informados no Formulário MLE apresentado (pág. 2012). Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.H.H.L.
Autor A.P.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1039142-69.2025.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.L. - A.H.H.L. - Para elucidação dos itens "i", "ii" e "iii", DETERMINO a produção de estudo psicossocial, sendo inoportuno, ao menos por ora, a produção de provas orais. REMETAM-SE os autos ao Setor Técnico do Juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Oportunamente, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual impugnação, abrindo-se, em seguida, nova vista ao Ministério Público. Por outro lado, o deslinde da controvérsia indicada nos demais itens depende essencialmente de provas documentais, as quais já foram apresentadas nos autos, ressalvando-se a possibilidade de ulterior designação de audiência para produção de provas orais, a fim de complementar do conjunto probatório. Com relação ao pedido de exoneração dos alimentos pagos à parte autora, verifico que os rendimentos por ela auferidos (pág. 2.007) são incompatíveis com o padrão de vida relatado na inicial. Nesse contexto, reputo oportuna a manutenção do auxílio material estabelecido liminarmente, assegurando-se o prazo de 02 (dois) anos - a contar de setembro/2025 - para que ela se ajuste à sua nova realidade financeira. No mais, com relação ao pedido de exoneração parcial dos alimentos relacionados ao filho D.P.L., entendo que, a despeito da manifestação ministerial desfavorável (pág. 1.979/1.980), a dinâmica familiar estabelecida a partir da iniciativa do adolescente de viver em companhia do genitor (e a aparente resistência ao convívio materno, cujas causas serão analisadas nos estudos técnicos) justifica a revisão do encargo alimentar estabelecido liminarmente, vinculando-o apenas ao custeio das despesas da filha A.P.L. Diante disso, DEFIRO a redução dos alimentos devidos pelo Requerido para 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, mais plano de saúde. Cópia digitalmente assinada desta sentença, servirá como OFÍCIO para que o(a) empregador(a) do requerido promova o ajuste da pensão alimentícia, implementando o desconto de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos diretamente sobre os seus proventos, repassando os valores correspondentes à representante legal do(a) alimentando(a), mediante o depósito em conta bancária de sua titularidade, cujos dados deverão ser por ela direta e pessoalmente informados à fonte pagadora. De toda forma, considerando que a presente decisão tem efeitos ex nunc, que a genitora não pode ser surpreendida com a diminuição retroativa dos valores que vinham sendo pagos pelo Requerido, EXPEÇA-SE, desde já, MLE no valor de R$ 3.711,28 (três mil, setecentos e onze reais e vinte e oito centavos), em favor da parte autora, observando-se os dados informados no Formulário MLE apresentado (pág. 2012). Intime-se. - ADV: GABRIELA RIBEIRO (OAB 375273/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP)