Detalhe do processo

1039105-27.2024.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039105-27.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Citycon Engenharia e Construcoes Ltda - Premoldados Protendit Ltda. - - Protendit Construções e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, na qual foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial de engenharia (fls. 2326/2327). 1) O Eng. Flávio Almeida do Nascimento, nomeado para o encargo de perito judicial, apresentou pedido de escusa por motivos de foro íntimo, declarando-se impossibilitado de exercer a função (fls. 2345). A escusa por motivo de foro íntimo constitui faculdade do auxiliar da justiça e dispensa dilação probatória ou justificativa detalhada, bastando a declaração do profissional para que seja acolhida. Ante o exposto, acolho a escusa apresentada pelo Eng. Flávio Almeida do Nascimento e determino a sua substituição. Para a substituição, nomeio o Eng. Guilherme Ribeiro Rodacki, cadastrado como auxiliar da justiça no TJSP, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários em 5 (cinco) dias. 2) Ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos no prazo legal (fls. 2331/2334 e fls. 2339/2343). Pela autora foi indicado como assistente técnico o Eng. Eduardo de Faria Melitto, CREA nº 5063027959 (fls. 2339). Pelas requeridas foram indicados como assistentes técnicos os Eng. Sander David Cardoso Junior, CREA-SP nº 5070078712, e Eng. Andre Correia, CREA nº 5060949706 (fls. 2331). Os quesitos formulados por ambas as partes guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente quanto à causa da rescisão contratual, à existência de vícios construtivos, à correção dos valores pleiteados e aos custos de desmobilização. Homologo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes, facultando a formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos do art. 469 do CPC. 3) Registre-se que o Agravo de Instrumento interposto pelas requeridas contra a decisão saneadora foi desprovido pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com trânsito em julgado em 28/05/2026 (fls. 2346/2355). A questão relativa à prova oral será reanalisada apenas após a entrega do laudo pericial, conforme já consignado na decisão de fls. 2326/2327. A ata notarial juntada pelas requeridas (fls. 2335/2338) será oportunamente apreciada pelo perito judicial no curso dos trabalhos técnicos. Intime-se. - ADV: UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), YOUSSEF SOUTO MAIOR LAGO BUSTA (OAB 442179/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Réu PREMOLDADOS PROTENDIT LTDA.

Réu PROTENDIT CONSTRUçõES E COMéRCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE

OAB: 302001/SP

UEIDER DA SILVA MONTEIRO

OAB: 198877/SP

YOUSSEF SOUTO MAIOR LAGO BUSTA

OAB: 442179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1039105-27.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Citycon Engenharia e Construcoes Ltda - Premoldados Protendit Ltda. - - Protendit Construções e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança, na qual foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial de engenharia (fls. 2326/2327). 1) O Eng. Flávio Almeida do Nascimento, nomeado para o encargo de perito judicial, apresentou pedido de escusa por motivos de foro íntimo, declarando-se impossibilitado de exercer a função (fls. 2345). A escusa por motivo de foro íntimo constitui faculdade do auxiliar da justiça e dispensa dilação probatória ou justificativa detalhada, bastando a declaração do profissional para que seja acolhida. Ante o exposto, acolho a escusa apresentada pelo Eng. Flávio Almeida do Nascimento e determino a sua substituição. Para a substituição, nomeio o Eng. Guilherme Ribeiro Rodacki, cadastrado como auxiliar da justiça no TJSP, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários em 5 (cinco) dias. 2) Ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos no prazo legal (fls. 2331/2334 e fls. 2339/2343). Pela autora foi indicado como assistente técnico o Eng. Eduardo de Faria Melitto, CREA nº 5063027959 (fls. 2339). Pelas requeridas foram indicados como assistentes técnicos os Eng. Sander David Cardoso Junior, CREA-SP nº 5070078712, e Eng. Andre Correia, CREA nº 5060949706 (fls. 2331). Os quesitos formulados por ambas as partes guardam pertinência com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, notadamente quanto à causa da rescisão contratual, à existência de vícios construtivos, à correção dos valores pleiteados e aos custos de desmobilização. Homologo os quesitos e as indicações de assistentes técnicos apresentados pelas partes, facultando a formulação de quesitos suplementares durante a diligência pericial, nos termos do art. 469 do CPC. 3) Registre-se que o Agravo de Instrumento interposto pelas requeridas contra a decisão saneadora foi desprovido pela 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP, com trânsito em julgado em 28/05/2026 (fls. 2346/2355). A questão relativa à prova oral será reanalisada apenas após a entrega do laudo pericial, conforme já consignado na decisão de fls. 2326/2327. A ata notarial juntada pelas requeridas (fls. 2335/2338) será oportunamente apreciada pelo perito judicial no curso dos trabalhos técnicos. Intime-se. - ADV: UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), UEIDER DA SILVA MONTEIRO (OAB 198877/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), YOUSSEF SOUTO MAIOR LAGO BUSTA (OAB 442179/SP)