Detalhe do processo

1039044-39.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1039044-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Patricia de Andrade Fazzolari - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA DE ANDRADE FAZZOLARI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, a autora, professora de Educação Básica II, relata ser portadora de diversas moléstias (como episódios depressivos e fibromialgia), tendo sido readaptada de suas funções. Afirma que foi surpreendida com a publicação no Diário Oficial do Estado, em 29/01/2026, de despacho informando a cessação de sua readaptação ao final do período (14/02/2026), sob o fundamento de ausência de solicitação de reavaliação em tempo hábil. Alega desconhecimento da obrigatoriedade de solicitar a manutenção com 60 dias de antecedência e aduz incapacidade para o retorno à sala de aula. Espelhando esse quadro sobre o direito, a causa de pedir funda-se no direito à readaptação previsto no artigo 28 da Lei Complementar nº 180/78 e nos artigos 98 e 100 da Lei Complementar nº 444/85, bem como na suposta violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade, e do artigo 4º da Constituição Estadual (motivação dos atos administrativos). Em face desse panorama, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção da sua readaptação funcional, retroagindo ao ato de cessação (14/02/2026), e a garantia de irredutibilidade de seus vencimentos. É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela antecipada, consigne-se, inicialmente, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade da decisão. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles que: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). No caso, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, vislumbra-se a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida. Com efeito, os robustos elementos de prova colacionados atestam, de forma inequívoca, a persistência do quadro clínico incapacitante da autora para o exercício de suas atividades originais. O relatório médico exarado pela Dra. Conceição de Maria de C. G. Nunes (fls. 22), datado de 28/01/2025, indica quadro de poliartralgias, fadiga e parestesias. No mesmo sentido, o relatório firmado pelo Dr. Renato Pereira Lima (fls. 21), datado de 12/02/2026, atesta que a servidora padece de dores musculares difusas, insônia, tristeza e agitação psicomotora (CIDs M79.7, F32.1, G57.6 e M76), atestando expressamente a necessidade de "posterior readaptação laboral". Tais laudos são integralmente corroborados por vasto acervo de exames de imagem contemporâneos, a exemplo da ultrassonografia do tornozelo apontando rotura parcial de ligamento (fls. 23) e da ressonância magnética da coluna lombar atestando abaulamento discal com compressão do saco dural (fls. 32 e fls. 33). O ato administrativo que determinou a cessação da readaptação, publicado no Diário Oficial do Estado em 29/01/2026 (fls. 37 e fls. 38), esteou-se em fundamento puramente formal, qual seja, a ausência de solicitação de reavaliação médica em tempo hábil. Contudo, em que pese o legítimo poder de autotutela da Administração Pública, o rigorismo formal não pode se sobrepor à garantia fundamental à saúde e ao postulado da razoabilidade. Destaca-se que a servidora demonstrou a adoção de providências para sua reavaliação, consubstanciada no agendamento de perícia perante o DPME em 30/01/2026 (fls. 36). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que, compelida a retornar abruptamente às salas de aula, a autora estará sujeita ao agravamento de suas patologias, além de enfrentar fundado receio de decréscimo em seus vencimentos, ostentando a verba inegável caráter alimentar. A medida pretendida é, por fim, reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por PATRICIA DE ANDRADE FAZZOLARI para determinar que a requerida mantenha a readaptação funcional da autora, com efeitos retroativos à data de sua indevida cessação (14/02/2026), resguardando-se, consequentemente, a irredutibilidade de seus vencimentos sob a mesma carga horária outrora fixada, até o ulterior julgamento do mérito ou até que sobrevenha perícia médica oficial conclusiva atestando a integral recuperação de sua capacidade laborativa para a regência de classe. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA DE ANDRADE FAZZOLARI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANE TORTURELLO

OAB: 176823/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1039044-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Patricia de Andrade Fazzolari - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA DE ANDRADE FAZZOLARI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, a autora, professora de Educação Básica II, relata ser portadora de diversas moléstias (como episódios depressivos e fibromialgia), tendo sido readaptada de suas funções. Afirma que foi surpreendida com a publicação no Diário Oficial do Estado, em 29/01/2026, de despacho informando a cessação de sua readaptação ao final do período (14/02/2026), sob o fundamento de ausência de solicitação de reavaliação em tempo hábil. Alega desconhecimento da obrigatoriedade de solicitar a manutenção com 60 dias de antecedência e aduz incapacidade para o retorno à sala de aula. Espelhando esse quadro sobre o direito, a causa de pedir funda-se no direito à readaptação previsto no artigo 28 da Lei Complementar nº 180/78 e nos artigos 98 e 100 da Lei Complementar nº 444/85, bem como na suposta violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade, e do artigo 4º da Constituição Estadual (motivação dos atos administrativos). Em face desse panorama, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a manutenção da sua readaptação funcional, retroagindo ao ato de cessação (14/02/2026), e a garantia de irredutibilidade de seus vencimentos. É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela antecipada, consigne-se, inicialmente, exige o artigo 300 do Código de Processo Civil a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observada, ainda, a reversibilidade da decisão. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ensina o Mestre Hely Lopes Meirelles que: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Admite-se, todavia, a sustação dos efeitos dos atos administrativos através de recursos internos ou de ordem judicial, em que se conceda a suspensão liminar, até o pronunciamento final de validade ou invalidade do ato impugnado [...] Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (in Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163). Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, no controle que exerce sobre os atos administrativos, ultrapassar os limites da legalidade e da legitimidade, a fim de reexaminar ou alterar o mérito da decisão administrativa. Afinal, caso assim o faça, estará se imiscuindo indevidamente nas razões de conveniência e oportunidade típicas da Administração Pública, violando, por via consequencial, a independência dos Poderes. Mais uma vez, é o que preconiza o supracitado autor: A competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública. O que o Judiciário não pode é ir além do exame de legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Edição, Malheiros Editores, pág. 688). No caso, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, vislumbra-se a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, autorizadores da concessão da medida de urgência pretendida. Com efeito, os robustos elementos de prova colacionados atestam, de forma inequívoca, a persistência do quadro clínico incapacitante da autora para o exercício de suas atividades originais. O relatório médico exarado pela Dra. Conceição de Maria de C. G. Nunes (fls. 22), datado de 28/01/2025, indica quadro de poliartralgias, fadiga e parestesias. No mesmo sentido, o relatório firmado pelo Dr. Renato Pereira Lima (fls. 21), datado de 12/02/2026, atesta que a servidora padece de dores musculares difusas, insônia, tristeza e agitação psicomotora (CIDs M79.7, F32.1, G57.6 e M76), atestando expressamente a necessidade de "posterior readaptação laboral". Tais laudos são integralmente corroborados por vasto acervo de exames de imagem contemporâneos, a exemplo da ultrassonografia do tornozelo apontando rotura parcial de ligamento (fls. 23) e da ressonância magnética da coluna lombar atestando abaulamento discal com compressão do saco dural (fls. 32 e fls. 33). O ato administrativo que determinou a cessação da readaptação, publicado no Diário Oficial do Estado em 29/01/2026 (fls. 37 e fls. 38), esteou-se em fundamento puramente formal, qual seja, a ausência de solicitação de reavaliação médica em tempo hábil. Contudo, em que pese o legítimo poder de autotutela da Administração Pública, o rigorismo formal não pode se sobrepor à garantia fundamental à saúde e ao postulado da razoabilidade. Destaca-se que a servidora demonstrou a adoção de providências para sua reavaliação, consubstanciada no agendamento de perícia perante o DPME em 30/01/2026 (fls. 36). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que, compelida a retornar abruptamente às salas de aula, a autora estará sujeita ao agravamento de suas patologias, além de enfrentar fundado receio de decréscimo em seus vencimentos, ostentando a verba inegável caráter alimentar. A medida pretendida é, por fim, reversível. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por PATRICIA DE ANDRADE FAZZOLARI para determinar que a requerida mantenha a readaptação funcional da autora, com efeitos retroativos à data de sua indevida cessação (14/02/2026), resguardando-se, consequentemente, a irredutibilidade de seus vencimentos sob a mesma carga horária outrora fixada, até o ulterior julgamento do mérito ou até que sobrevenha perícia médica oficial conclusiva atestando a integral recuperação de sua capacidade laborativa para a regência de classe. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo legal. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício. Int. - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)