1039005-29.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1039005-29.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : GUILHERME GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA NASCIMENTO (OAB MG064290) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) REQUERIDO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas Bancárias proposta por Guilherme Gomes Ferreira em face de Banco Bradesco S.A. e PicPay Bank Banco Múltiplo S.A.. Aduz, em síntese, ter celebrado oito contratos de crédito com as instituições financeiras rés, cujas prestações comprometem integralmente sua renda, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta fazer jus à repactuação das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 10). A parte ré PicPay Bank Banco Múltiplo S.A. apresentou defesa (evento 29), arguindo em sede preliminar inépcia da inicial. A pare ré Banco Bradesco S.A. apresentou defesa (evento 37), arguindo em sede preliminar impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. Em cumprimento ao rito processual estabelecido para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, foi realizada audiência de conciliação (evento 45). A parte autora apresentou impugnação às contestações (evento 54). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, a parte ré se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte ré, sob o argumento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, inexistência de plano de pagamento apto à repactuação das dívidas e insuficiência dos documentos que instruem a exordial. No caso concreto, a parte autora expôs os fatos que fundamentam a pretensão, identificou os contratos cuja repactuação pretende, indicou as instituições financeiras rés e formulou pedidos certos e determinados, em observância aos requisitos previstos. Eventual insuficiência probatória acerca da caracterização do superendividamento ou do preenchimento dos requisitos necessários constitui matéria de mérito, não se confundindo com a aptidão da petição inicial. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento do consumidor aposentado, instaurou plano judicial compulsório de pagamento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito após a renegociação, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou ônus sucumbenciais de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse de agir em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se restou caracterizado o superendividamento do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; (iii) determinar a legalidade e adequação do plano judicial compulsório de pagamento instituído pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da renda mensal do consumidor e do valor das parcelas da dívida, superiores aos seus rendimentos líquidos, é suficiente para evidenciar a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, matéria que se confunde com o mérito e afasta a alegada inépcia da inicial. O interesse de agir está configurado quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a preservação do mínimo existencial, sobretudo após a frustração da tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O conceito legal de superendividamento exige a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial, o que se verifica quando as parcelas mensais da dívida superam a renda líquida mensal do consumidor. A aferição do mínimo existencial deve observar os critérios dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, excluídas do cálculo as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. Frustrada a fase conciliatória, é legítima a instauração da fase contenciosa para revisão e repactuação compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se o superendividamento quando as parcelas mensais das dívidas de consumo superam a renda líquida do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aferição do mínimo existencial deve observar os critérios fixados pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, excluídas as dívidas consignadas regidas por legislação específica. Frustrada a conciliação prevista no art. 104-A do CDC, é cabível a instituição de plano judicial compulsório de pagamento que preserve o mínimo existencial e assegure o pagamento do principal corrigido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 319, 320, 330, 485 e 487, I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023; CC, art. 406, § 3º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.162991-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.206353-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.229922-4/002, Rel. Desª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 28.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.392676-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)(g.n.)” Desse modo, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, e estando a petição inicial apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelas partes rés. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça concedido ao autor, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em outras palavras, o ônus, que inicialmente incumbe àquele que postula a benesse, transfere-se à parte impugnante. No caso, a parte ré não demonstrou a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Desse modo, diante da falta de elementos de prova, que demonstrem a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a caracterização da situação de superendividamento da parte autora; o preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021; a possibilidade de revisão e repactuação dos contratos celebrados entre as partes. DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se o perito Luiz Fernando Barreto Perez, CPF 371.640.076-91, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora, que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor GUILHERME GOMES FERREIRA
Réu PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO
OAB: 230285/MG
RONAN DE SOUZA NASCIMENTO
OAB: 64290/MG
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1039005-29.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : GUILHERME GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : RONAN DE SOUZA NASCIMENTO (OAB MG064290) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) REQUERIDO : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB MG230285) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas Bancárias proposta por Guilherme Gomes Ferreira em face de Banco Bradesco S.A. e PicPay Bank Banco Múltiplo S.A.. Aduz, em síntese, ter celebrado oito contratos de crédito com as instituições financeiras rés, cujas prestações comprometem integralmente sua renda, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Sustenta fazer jus à repactuação das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 10). A parte ré PicPay Bank Banco Múltiplo S.A. apresentou defesa (evento 29), arguindo em sede preliminar inépcia da inicial. A pare ré Banco Bradesco S.A. apresentou defesa (evento 37), arguindo em sede preliminar impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial. Em cumprimento ao rito processual estabelecido para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento, foi realizada audiência de conciliação (evento 45). A parte autora apresentou impugnação às contestações (evento 54). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil, a parte ré se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte ré, sob o argumento de ausência de comprovação da situação de superendividamento, inexistência de plano de pagamento apto à repactuação das dívidas e insuficiência dos documentos que instruem a exordial. No caso concreto, a parte autora expôs os fatos que fundamentam a pretensão, identificou os contratos cuja repactuação pretende, indicou as instituições financeiras rés e formulou pedidos certos e determinados, em observância aos requisitos previstos. Eventual insuficiência probatória acerca da caracterização do superendividamento ou do preenchimento dos requisitos necessários constitui matéria de mérito, não se confundindo com a aptidão da petição inicial. Nesse sentido, já se manifestou este e.TJMG: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETOS Nº 11.150/2022 E Nº 11.567/2023. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, reconheceu a situação de superendividamento do consumidor aposentado, instaurou plano judicial compulsório de pagamento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, declarou a nulidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito após a renegociação, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e fixou ônus sucumbenciais de forma proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta ou se há ausência de interesse de agir em ação de repactuação de dívidas por superendividamento; (ii) estabelecer se restou caracterizado o superendividamento do consumidor, à luz da Lei nº 14.181/2021 e dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023; (iii) determinar a legalidade e adequação do plano judicial compulsório de pagamento instituído pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da renda mensal do consumidor e do valor das parcelas da dívida, superiores aos seus rendimentos líquidos, é suficiente para evidenciar a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial, matéria que se confunde com o mérito e afasta a alegada inépcia da inicial. O interesse de agir está configurado quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional para a preservação do mínimo existencial, sobretudo após a frustração da tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O conceito legal de superendividamento exige a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem prejuízo do mínimo existencial, o que se verifica quando as parcelas mensais da dívida superam a renda líquida mensal do consumidor. A aferição do mínimo existencial deve observar os critérios dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, excluídas do cálculo as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. Frustrada a fase conciliatória, é legítima a instauração da fase contenciosa para revisão e repactuação compulsória das dívidas, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se o superendividamento quando as parcelas mensais das dívidas de consumo superam a renda líquida do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A aferição do mínimo existencial deve observar os critérios fixados pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, excluídas as dívidas consignadas regidas por legislação específica. Frustrada a conciliação prevista no art. 104-A do CDC, é cabível a instituição de plano judicial compulsório de pagamento que preserve o mínimo existencial e assegure o pagamento do principal corrigido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 319, 320, 330, 485 e 487, I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Decreto nº 11.567/2023; CC, art. 406, § 3º (Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.162991-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 29.08.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.206353-2/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 10.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.229922-4/002, Rel. Desª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 28.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.392676-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026)(g.n.)” Desse modo, não se verificando qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330 do Código de Processo Civil, e estando a petição inicial apta a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelas partes rés. Rejeito a preliminar. Quanto a preliminar de impugnação ao beneficio de gratuidade de justiça concedido ao autor, cabe ao impugnante demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em outras palavras, o ônus, que inicialmente incumbe àquele que postula a benesse, transfere-se à parte impugnante. No caso, a parte ré não demonstrou a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que não houve comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Desse modo, diante da falta de elementos de prova, que demonstrem a capacidade da parte autora de arcar com as despesas processo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a caracterização da situação de superendividamento da parte autora; o preenchimento dos requisitos legais para a repactuação das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021; a possibilidade de revisão e repactuação dos contratos celebrados entre as partes. DETERMINO a realização de perícia contábil. 1. Nomeie-se o perito Luiz Fernando Barreto Perez, CPF 371.640.076-91, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Sendo a perícia requerida pela parte autora, que é beneficiária da Justiça Gratuita, intime-se o perito para ciência de que o pagamento observará a verba orçamentária do Tribunal. 6. Após a aceitação, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se.