1038970-18.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038970-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vitta Parque dos Manacas - Vitta Residencial S.a - Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré arguiu a nulidade de sua citação sob o argumento de que, por se tratar de empresa de grande porte cadastrada nos sistemas do Poder Judiciário, o ato citatório deveria ter sido realizado obrigatoriamente por meio eletrônico. Todavia, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pela via postal é plenamente válida quando entregue no endereço de seu estabelecimento e recebida por pessoa localizada na sede social, sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes de representação. No caso concreto, a correspondência citatória foi encaminhada exatamente ao endereço da sede da requerida constante dos cadastros oficiais e o aviso de recebimento foi devidamente assinado no local sem qualquer objeção. O ato alcançou sua finalidade essencial e permitiu a ciência da demanda. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a validade da citação realizada nestes moldes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PREFERÊNCIA PELA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Ação de servidão administrativa de passagem, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS em face de José Macedo - Firma Individual. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), após intimação pessoal da autora para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º, CPC), reputando válida a intimação por carta remetida ao endereço constante dos autos, à luz do art. 274, parágrafo único, CPC. A autora apela alegando nulidade, por não ter sido utilizada a via do Domicílio Judicial Eletrônico, regime preferencial para pessoas jurídicas. Sentença mantida. II. Tema em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), a intimação pessoal do autor deve obrigatoriamente ocorrer por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), de modo a invalidar a intimação postal ao endereço dos autos; e (ii) saber se a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço cadastrado (art. 274, parágrafo único, CPC) afasta a alegação de ausência de ciência da parte autora e, por conseguinte, autoriza a extinção. III. Razões de decidir 3.Extinção por abandono e intimação pessoal: O art. 485, §1º, CPC exige intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias; não fixa modalidade exclusiva para o ato. A Súmula 216 do STF condiciona a extinção à prévia intimação, sem restringi-la ao canal eletrônico. Portanto, a intimação pessoal por carta com AR ao endereço constante dos autos é suficiente, desde que observada a regularidade formal. Preferência eletrônica e distinção citação/intimação: O art. 246, §1º, CPC disciplina citação preferencialmente eletrônica das pessoas jurídicas. A controvérsia envolve intimação pessoal para impulsionar o feito, não citação. As Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024 e diretrizes do TJSP implementam o Domicílio Judicial Eletrônico e a comunicação eletrônica como via preferencial, não exclusiva, especialmente quando não demonstrado vício do ato postal previsto em lei. Ônus de atualização de endereço e presunção legal: O art. 274, parágrafo único, CPC impõe às partes o dever de manter endereço atualizado, presumindo válidas as intimações encaminhadas ao endereço dos autos. Ausente prova cabal de vício na comunicação postal, subsiste a eficácia da intimação e o abandono configura-se pelo decurso do prazo sem manifestação. IV. Tese e Dispositivo 4. Tese de julgamento: 1. Para a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), basta a intimação pessoal do autor, não sendo obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, quando válida a intimação postal encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 485, §1º, c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 2. A preferência pela comunicação eletrônica (art. 246, §1º, CPC; Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024) não invalida, por si, a intimação pessoal postal regularmente efetivada; ausente prova de vício, configura-se o abandono pelo decurso do prazo legal sem manifestação do autor. Recurso desprovido. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 246 (caput e §1º), 274 (parágrafo único), 485 (III e §1º), 486 (§2º); Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência citada: STF, Súmula 216; Precedentes deste E. Tribunal.(TJSP; Apelação Cível 0001540-65.2010.8.26.0606; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Com efeito, tanto o Código de Processo Civil como as Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024 e diretrizes do TJSP implementam o Domicílio Judicial Eletrônico e a comunicação eletrônica como via preferencial, não exclusiva. Assim, ausente qualquer vício na citação realizada por carta, não se acolhe a alegada nulidade processual; logo, é válida a citação levada a efeito em fls. 104. Isso posto, a análise da cronologia processual revela que o aviso de recebimento referente à citação da ré foi juntado aos autos eletrônicos em 25 de outubro de 2025 (fls. 98). O prazo quinzenal para a apresentação da resposta iniciou-se no primeiro dia útil subsequente e esgotou-se em meados de novembro de 2025. Contudo, a peça contestatória foi protocolada pela requerida apenas em 15 de janeiro de 2026 (fls. 105), quando o prazo legal já se encontrava integralmente escoado. Verificada a manifesta extemporaneidade da resposta, impõe-se a declaração da revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, a arguição de decadência comporta apreciação. No tocante aos vícios construtivos apontados pelo condomínio autor, a pretensão cominatória e ressarcitória motivada por falhas surgidas no prazo de garantia submete-se ao prazo prescricional decenal do Art. 205 do Código Civil, não se sujeitando à decadência prevista no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se afasta a prejudicial sustentada. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Grifo nosso. Ressalta-se, ademais, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia possui caráter relativo e não impede a realização da instrução probatória para o esclarecimento de matérias técnicas complexas, como é o caso dos vícios de engenharia afirmados pela parte autora. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio. Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) a efetiva existência de fissuras, rachaduras, infiltrações, falhas em sistemas de drenagem e de recalque, ou outros vícios de construção nas áreas comuns do condomínio autor; b) a causa raiz e a extensão dessas anomalias, especificamente se decorrem de falhas de projeto, de execução e de materiais, ou de movimentações naturais de dilatação e acomodação de estruturas; c) a adequação e suficiência das intervenções técnicas realizadas pela construtora mediante chamados administrativos e ordens de serviço; d) o cumprimento do plano de manutenção preventiva previsto nas normas técnicas ABNT e no manual das áreas comuns por parte do condomínio, verificando se houve omissão administrativa ou mau uso que possa ter dado causa ou agravado os danos apontados. Definem-se como questão de direito relevante a responsabilidade da construtora pelo fato do produto e do serviço (Art. 12 do CDC). A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o condomínio autor como destinatário final dos serviços de construção e a ré como fornecedora. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica dos condôminos e do condomínio frente à empresa construtora na apuração de patologias estruturais complexas, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde das questões fáticas controvertidas, é necessária a prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio perita CLEBER MENEGUSSI e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimada para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 (Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo Anexo 1), que deverão ser recolhidos pela parte autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Initme-se o perito, para, se o caso, atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais. Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC). Com a comprovação da reserva de honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VITTA PARQUE DOS MANACAS
Réu VITTA RESIDENCIAL S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI
OAB: 201474/SP
CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA
OAB: 421558/SP
EMERSON DOS SANTOS LÉGORI
OAB: 481667/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038970-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Vitta Parque dos Manacas - Vitta Residencial S.a - Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré arguiu a nulidade de sua citação sob o argumento de que, por se tratar de empresa de grande porte cadastrada nos sistemas do Poder Judiciário, o ato citatório deveria ter sido realizado obrigatoriamente por meio eletrônico. Todavia, nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa jurídica pela via postal é plenamente válida quando entregue no endereço de seu estabelecimento e recebida por pessoa localizada na sede social, sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes de representação. No caso concreto, a correspondência citatória foi encaminhada exatamente ao endereço da sede da requerida constante dos cadastros oficiais e o aviso de recebimento foi devidamente assinado no local sem qualquer objeção. O ato alcançou sua finalidade essencial e permitiu a ciência da demanda. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a validade da citação realizada nestes moldes: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PREFERÊNCIA PELA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA E DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POSTAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Ação de servidão administrativa de passagem, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS em face de José Macedo - Firma Individual. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC), após intimação pessoal da autora para suprir a falta em 5 dias (art. 485, §1º, CPC), reputando válida a intimação por carta remetida ao endereço constante dos autos, à luz do art. 274, parágrafo único, CPC. A autora apela alegando nulidade, por não ter sido utilizada a via do Domicílio Judicial Eletrônico, regime preferencial para pessoas jurídicas. Sentença mantida. II. Tema em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), a intimação pessoal do autor deve obrigatoriamente ocorrer por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico), de modo a invalidar a intimação postal ao endereço dos autos; e (ii) saber se a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço cadastrado (art. 274, parágrafo único, CPC) afasta a alegação de ausência de ciência da parte autora e, por conseguinte, autoriza a extinção. III. Razões de decidir 3.Extinção por abandono e intimação pessoal: O art. 485, §1º, CPC exige intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias; não fixa modalidade exclusiva para o ato. A Súmula 216 do STF condiciona a extinção à prévia intimação, sem restringi-la ao canal eletrônico. Portanto, a intimação pessoal por carta com AR ao endereço constante dos autos é suficiente, desde que observada a regularidade formal. Preferência eletrônica e distinção citação/intimação: O art. 246, §1º, CPC disciplina citação preferencialmente eletrônica das pessoas jurídicas. A controvérsia envolve intimação pessoal para impulsionar o feito, não citação. As Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024 e diretrizes do TJSP implementam o Domicílio Judicial Eletrônico e a comunicação eletrônica como via preferencial, não exclusiva, especialmente quando não demonstrado vício do ato postal previsto em lei. Ônus de atualização de endereço e presunção legal: O art. 274, parágrafo único, CPC impõe às partes o dever de manter endereço atualizado, presumindo válidas as intimações encaminhadas ao endereço dos autos. Ausente prova cabal de vício na comunicação postal, subsiste a eficácia da intimação e o abandono configura-se pelo decurso do prazo sem manifestação. IV. Tese e Dispositivo 4. Tese de julgamento: 1. Para a extinção por abandono (art. 485, III, CPC), basta a intimação pessoal do autor, não sendo obrigatória a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, quando válida a intimação postal encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 485, §1º, c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 2. A preferência pela comunicação eletrônica (art. 246, §1º, CPC; Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024) não invalida, por si, a intimação pessoal postal regularmente efetivada; ausente prova de vício, configura-se o abandono pelo decurso do prazo legal sem manifestação do autor. Recurso desprovido. Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 246 (caput e §1º), 274 (parágrafo único), 485 (III e §1º), 486 (§2º); Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º. Jurisprudência citada: STF, Súmula 216; Precedentes deste E. Tribunal.(TJSP; Apelação Cível 0001540-65.2010.8.26.0606; Relator (a):Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026) Com efeito, tanto o Código de Processo Civil como as Resoluções CNJ 455/2022 e 569/2024 e diretrizes do TJSP implementam o Domicílio Judicial Eletrônico e a comunicação eletrônica como via preferencial, não exclusiva. Assim, ausente qualquer vício na citação realizada por carta, não se acolhe a alegada nulidade processual; logo, é válida a citação levada a efeito em fls. 104. Isso posto, a análise da cronologia processual revela que o aviso de recebimento referente à citação da ré foi juntado aos autos eletrônicos em 25 de outubro de 2025 (fls. 98). O prazo quinzenal para a apresentação da resposta iniciou-se no primeiro dia útil subsequente e esgotou-se em meados de novembro de 2025. Contudo, a peça contestatória foi protocolada pela requerida apenas em 15 de janeiro de 2026 (fls. 105), quando o prazo legal já se encontrava integralmente escoado. Verificada a manifesta extemporaneidade da resposta, impõe-se a declaração da revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, a arguição de decadência comporta apreciação. No tocante aos vícios construtivos apontados pelo condomínio autor, a pretensão cominatória e ressarcitória motivada por falhas surgidas no prazo de garantia submete-se ao prazo prescricional decenal do Art. 205 do Código Civil, não se sujeitando à decadência prevista no Art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se afasta a prejudicial sustentada. Nesse sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Grifo nosso. Ressalta-se, ademais, que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia possui caráter relativo e não impede a realização da instrução probatória para o esclarecimento de matérias técnicas complexas, como é o caso dos vícios de engenharia afirmados pela parte autora. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, cumpre delimitar as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como as questões jurídicas relevantes para a solução do litígio. Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) a efetiva existência de fissuras, rachaduras, infiltrações, falhas em sistemas de drenagem e de recalque, ou outros vícios de construção nas áreas comuns do condomínio autor; b) a causa raiz e a extensão dessas anomalias, especificamente se decorrem de falhas de projeto, de execução e de materiais, ou de movimentações naturais de dilatação e acomodação de estruturas; c) a adequação e suficiência das intervenções técnicas realizadas pela construtora mediante chamados administrativos e ordens de serviço; d) o cumprimento do plano de manutenção preventiva previsto nas normas técnicas ABNT e no manual das áreas comuns por parte do condomínio, verificando se houve omissão administrativa ou mau uso que possa ter dado causa ou agravado os danos apontados. Definem-se como questão de direito relevante a responsabilidade da construtora pelo fato do produto e do serviço (Art. 12 do CDC). A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se o condomínio autor como destinatário final dos serviços de construção e a ré como fornecedora. Considerando a manifesta hipossuficiência técnica dos condôminos e do condomínio frente à empresa construtora na apuração de patologias estruturais complexas, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para o deslinde das questões fáticas controvertidas, é necessária a prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC. Nomeio perita CLEBER MENEGUSSI e determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimada para início de seus trabalhos. Indiquem as partes assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Arbitro os honorários periciais em R$ 3.380,96 (Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo Anexo 1), que deverão ser recolhidos pela parte autora, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. Initme-se o perito, para, se o caso, atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Deliberação nº 92, de 29 de agosto de 2008, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais. Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe. O(a) perito(a) deverá comunicar aos advogados das partes local, dia e horário em que dará início aos trabalhos periciais (artigos 466, §2º, e 474 do CPC), e solicitar outros documentos, se necessários (artigo 473, § 3º, do CPC). Com a comprovação da reserva de honorários, intime-se o expert para início de seus trabalhos. - ADV: EMERSON DOS SANTOS LÉGORI (OAB 481667/SP), CARLOS CÉSAR ALVES MENDONÇA (OAB 421558/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)