Detalhe do processo

1038967-17.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038967-17.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CLARA SOARES DA CUNHA ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GONTIJO PIRES (OAB MG208500) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório ANA CLARA SOARES CUNHA ajuizou a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, requereu o reconhecimento da competência da comarca de seu domicílio e a concessão da gratuidade de justiça, como também discorreu sobre a legitimidade passiva da parte ré. Narrou que, na data de 24/04/2024, por meio do aplicativo disponibilizado pela parte ré, adquiriu passagens de ônibus para viagem com destino à cidade de Arraial do Cabo/RJ, partindo de Belo Horizonte no dia 05/05/2024, com chegada prevista para o dia 06/05/2024, sendo a reserva cadastrada sob o código MX2GQQ. Contou que, embora no ato da compra tenha optado por realizar o embarque no dia 05/05/2024 às 21:00 horas, partindo do ponto localizado na Avenida Brasil, tal opção foi repentinamente alterada pela parte ré, que determinou que o embarque seria realizado no dia 05/05/2024, às 21:30 horas, partido do ponto localizado no Expominas. Destacou que, inicialmente, o embarque ocorreria na Avenida Brasil, sendo o transporte realizado pela empresa Viação Ecopolo Brasil, com ônibus de placa QXD3B41, todavia, após o cancelamento, em 01/05/2024, às 15:05 horas, a viagem foi realocada para o ponto de embarque no Expominas, a ser realizado pela empresa TFS Transporte e Turismo, com ônibus de placa KQO5H22. Disse que na data da viagem, já na chegada do ônibus, se deparou com um veículo precário, em péssimas condições, diminuindo as expectativas de um trajeto confortável. Relatou que realizado o embarque, check-in e etiquetagem das malas, foi surpreendida junto com os demais passageiros pela informação de que o ônibus se encontrava sem um dos pneus traseiros, fato que resultou em um grande sentimento de preocupação, insegurança e desrespeito entre os presentes. Esclareceu que, diante da situação, foi necessário o desembarque de todos os passageiros, sendo o ônibus encaminhado para uma borracharia para reparo, sendo que os motoristas responsáveis pela viagem sequer informaram ou orientaram os passageiros a respeito do ocorrido. Afirmou que, somente cerca de 30 minutos após a constatação da irregularidade do veículo e a determinação de desembarque dos passageiros, por volta de 21:32 horas, através de mensagem encaminha via aplicativo WhatsApp, recebeu esclarecimentos sobre as providências que seriam adotadas para a solução da irregularidade, tendo sido indicado que o pneu seria colocado no veículo em uma borracharia próxima ao ponto de embarque, com o tempo de espera estimado de 40 minutos a 01:10 horas. Informou que, a despeito do tempo de espera informado pela empresa ré, o ônibus retornou ao local do embarque após o transcurso de 02 horas, chegando ao ponto de partida às 23:10 horas, horário em que o embarque foi realizado. Frisou que, em razão do atraso do ônibus para o embarque, permaneceu na rua, sem qualquer apoio da parte ré, sendo exposta a risco de roubos e furtos, sobretudo pelo horário em questão. Registrou que as bagagens dos passageiros permaneceram no ônibus durante todo o período em que o veículo se manteve na borracharia, com exposição e risco de furtos. Comentou que iniciada a viagem, ainda no começo do trajeto, foi surpreendida pelo excesso de velocidade com que o motorista trafegava na via, causando movimentos bruscos, fazendo com que os passageiros se deslocassem a todo momento de seus assentos, mesmo com o uso do cinto de segurança. Salientou que viajava em um dos últimos assentos do ônibus e observou que o veículo emitia um forte e constante barulho oriundo da parte traseira, indicando esforço decorrente da alta velocidade. Informou que no curso da viagem, por volta de 05:00 horas da madrugada do dia 06/05/2024, em Xerém, Duque de Caxias, Baixada Fluminense, sentido à cidade do Rio de Janeiro, foi surpreendida por um barulho extremamente alto, semelhante a um estouro, acompanhado de um clarão, oportunidade em que, ainda com o veículo em movimento e balançando com violência, foram avistadas chamas na parte traseira. Relatou que no momento em que as chamas foram avistadas os passageiros gritaram, desesperados, para que a porta do veículo fosse aberta, mas a providência não foi de pronto tomada, fato que gerou ainda mais pânico entre os passageiros. Evidenciou que após finalmente iniciado o desembarque dos passageiros, os motoristas presentes no veículo não prestaram qualquer auxílio, o que diante do pânico instaurado pelo incêndio, resultou em um desembarque caótico. Contou que o fogo se alastrou rapidamente e em pouco mais de 20 minutos o veículo estava consumido pelas chamas, razão pela qual não teve a chance de retirar suas bagagens, perdendo todos os seus pertences. Comentou que, diante do ocorrido, os passageiros permaneceram cerca de 03 horas às margens da rodovia, aterrorizados, aguardado a chegada de um novo veículo para dar sequência na viagem. Ressaltou que a situação ocorreu durante a madrugada, às margens de uma rodovia de intenso movimento, sem acostamento ou passeio, portanto, em local extremamente exposto e perigoso. Asseverou que após 03 horas de espera, a viagem foi retomada em um novo veículo, tendo chegado à cidade de Arraial do Cabo/RJ por volta de 12:30 horas do dia 06/05/2024, portanto, com um atraso de mais de 05 horas do horário inicialmente previsto. Aduziu que ao finalmente chegar em seu destino se viu sem nenhum de seus pertences, tendo em vista que sua mala foi totalmente queimada durante o incêndio ocorrido no ônibus. Mencionou que, diante da situação e sem qualquer tipo de apoio por parte da empresa ré, se viu obrigada a adquirir diversos itens indispensáveis para sua estadia na cidade. Disse que as férias que deveriam ser um momento de descanso e lazer, tornaram-se um período de angústia, desespero e estresse, sobretudo em razão do iminente risco de morte, o qual foi constantemente revivido desde então. Pontuou que a parte ré lhe contatou no dia 06/05/2024 e se limitou a indicar que realizaria a verificação do caso, não informando nenhuma medida que seria adotada para auxílio dos passageiros, o que também ocorreu no contato realizado em 08/05/2024. Destacou que tentou contato com a empresa ré por diversas vezes, sem sucesso. Apontou que, em contato realizado no dia 21/05/2024, a parte ré informou que aguardava retorno da empresa seguradora para o ressarcimento das bagagens danificadas. Informou que foram coletadas informações acerca dos itens perdidos no incêndio, tendo prontamente apresentado lista com todos os bens materiais perdidos. Salientou que transcorrido mais de um ano desde a data dos fatos, até o ajuizamento da presente ação, nenhuma providência foi adotada. Sustentou que a gravidade dos fatos foi demonstrada através de diversas reportagens veiculadas à época em diversos meios de comunicação. Informou que, em razão do acidente, foi elaborado laudo pericial de acidente de trânsito (LPLAT) pela Polícia Rodoviária Federal, do qual consta da conclusão que o fato principal do acidente foi alguma falha mecânica e/ou elétrica. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Postulou para que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.507,02 (dois mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), referente aos itens pessoais que se encontravam na bagagem incendiada no ônibus, bem como relativo aos itens que precisaram ser novamente adquiridos após o acidente, a ser corrigido desde a data do desembolso (06/05/2024) e juros de mora a contar da citação até o efetivo pagamento, como também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias e a gravidade do abalo moral sofrido e a capacidade da empresa ré, a ser corrigido a partir do arbitramento, e juros de mora a contar da citação. Pugnou também pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do artigo 85 do CPC. Protestou provar o alegado por meio da produção de prova documental e por todos os demais mecanismos de provas eventualmente necessários, ratificando o pedido de inversão do ônus da prova. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e na tramitação do feio pelo juízo 100% digital. Deu à causa o valor de R$12.507,02 (doze mil quinhentos e sete reais e dois centavos). Juntou documentos. Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou sua CTPS no evento 14.2. Por meio do despacho no evento 16.1, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25.1. Preliminarmente, arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito, em especial pela prova documental apresentada. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento 31.1. Através da decisão no evento 33.1, foi determinada a intimação da parte autora para a apresentação de documentos elencados. No mesmo ato, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré. Além disso, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que os documentos solicitados já estavam acostados aos autos e não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide no evento 39.1. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.507,02 (dois mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), como também ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a examinar o mérito. A parte autora sustentou que adquiriu passagem de ônibus por meio do aplicativo disponibilizado pela parte ré. Alegou que durante a viagem o veículo, que já apresentava problemas, incendiou-se por completo, resultando na perda total de sua bagagem e em severo abalo psicológico. A parte ré, por sua vez, alegou que atua exclusivamente como intermediadora digital, conectando usuários e empresas de fretamento, não sendo responsável pela execução direta do serviço de transporte, tampouco pela manutenção, condições ou operações dos veículos utilizados pelas empresas terceiras. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes, encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, todos do mesmo diploma legal. De outro lado, no que se refere à responsabilidade, tratando-se de fato do serviço a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar o nexo causal entre o fato e dano, e a própria existência do dano, conforme determina o artigo 14, caput, da Lei n.º 8.078/90. Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu passagem de ônibus de Belo Horizonte/MG com destino a Arraial do Cabo/RJ, conforme captura de tela no evento 1.13, com saída no dia 05/05/2024 às 21:30 horas e chegada prevista para 06/04/2024 às 07:10 horas. Incontroverso que o ônibus que transportava a parte autora de Belo Horizonte/MG para Arraial do Cabo/RJ foi vítima de um incêndio, em razão de alguma falha mecânica e/ou elétrica do veículo, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1.27) e confirmado por ambas as partes. Da detida análise das fotografias juntadas aos autos, é possível se constatar que o ônibus foi destruído e consumido pelas chamas, impossibilitando-se a retirada das bagagens e interrompendo a viagem, tendo os passageiros chegado no destino final, com atraso, às 09:10 horas. Vale registrar que o acidente foi inclusive veiculado nos canais de comunicação, conforme se extrai dos links das reportagens apresentados pela parte autora. O incêndio, em virtude de falha mecânica e/ou elétrica do veículo, trata de fortuito interno, ou seja, decorrente do risco da atividade empresarial relacionada a transporte. Embora a parte ré alegue que atua exclusivamente como intermediadora, é de conhecimento público e notório que disponibiliza sítio eletrônico para os passageiros possam comprar passagens atuando como fornecedora de serviço, o que a inclui na cadeia de consumo. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como, a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, liberdade, integridade física e psíquica (artigo 5º V e X da Constituição Federal). No caso dos autos, restou comprovado que ocorreu incêndio no ônibus em que a parte autora viajava, em detrimento de falha mecânica e/ou elétrica, causando o atraso na viagem e a perda da bagagem, como também situação de perigo aos passageiros, o que extrapola o mero aborrecimento. Não se pode desconsiderar, ainda, que a parte ré não comprovou ter prestado qualquer auxílio material à parte autora em razão do acidente, que causou a perda de seus pertences pessoais. Pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vislumbrando a ex tensão do dano moral, às condições peculiares do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante, considero o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como condizente com esses critérios, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização. A parte autora pugnou também pela condenação da parte ré o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.507,02 (dois mil, quinhentos e sete reais e dois centavos) referente aos itens pessoais que se encontravam no ônibus incendiado e outros adquiridos após o acidente. Lado outro, a parte ré sustentou a ausência de comprovação do dano material, alegando que não há provas de quais itens estavam dentro da bagagem da parte autora. Fato é que ocorreu o incêndio no ônibus e o extravio da bagagem da parte autora, ensejando o dever de indenizar. Tratando-se de uma viagem para a praia, é razoável que a parte autora transportasse bagagem com roupas, objetos e itens pessoais. Considerando-se que a bagagem foi extraviada, impossibilitando se aferir o que estava nela, aplica-se no caso em comento a Resolução nº 1.432/2006 da ANTT e Decreto nº 2.521/98, os quais estabelecem critérios para a quantificação para indenização por extravio da bagagem, em seus artigos 8ª e 74º, respectivamente. Vejamos: “Art. 8º. A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. § 1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo. § 2º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos: I – tíquete da bagagem; I – bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares; e III – documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada. § 3º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa. § 4º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado. § 5º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. § 6º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio." "Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio. Parágrafo único. As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." Outro não é o entendimento do TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCÊNDIO EM ÔNIBUS. PERDA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL AO COEFICIENTE TARIFÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A relação entre passageiro e transportadora configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço (CDC, art. 14). 02. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens, salvo em caso de força maior. 03. O incêndio causado por pane elétrica constitui fortuito interno, pois integra o risco da atividade empresarial da transportadora e não rompe o nexo causal. 04. O extravio e destruição da bagagem da passageira, sem possibilidade de prova do conteúdo em razão do incêndio, autorizam a indenização limitada nos termos do art. 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006, correspondente a até dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente. 05. A situação vivenciada pela passageira – incêndio em viagem, perda total de pertences e ausência de assistência material – configura dano moral, cujo valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.323947-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026)” (g.n) Assim, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes a dez mil vezes o coeficiente tarifário aplicável ao caso, a serem apurados em liquidação de sentença. Em relação aos itens adquiridos após o acidente, quais sejam short preto, blusa térmica e Uber, perfazendo o montante de R$93,92 (noventa e três reais e noventa e dois centavos), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento comprobatório das despesas, motivo pelo qual improcede tal pedido. Assim, é de rigor a parcial procedência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para a) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença, bem como juros moratórios pela SELIC desde a citação, conforme disposições dos arts. 389 e 406, ambos do CC (alterados pela Lei nº 14.905/24) e Resolução CMN Nº 5.171/2024; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes a dez mil vezes o coeficiente tarifário aplicável ao caso, a serem apurados em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária por índice da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde o evento danoso (05/05/2024) e juros de mora pela selic a partir da citação, sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme dispõe os artigos 389 e art. 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN n° 5.171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Havendo sucumbência recíproca, as verbas de sucumbência devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora, visto que está amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274 parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou no caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLARA SOARES DA CUNHA

Réu BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CARVALHO GONTIJO PIRES

OAB: 208500/MG

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 145559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038967-17.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANA CLARA SOARES DA CUNHA ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO GONTIJO PIRES (OAB MG208500) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório ANA CLARA SOARES CUNHA ajuizou a presente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , ambos devidamente qualificados na inicial. Inicialmente, requereu o reconhecimento da competência da comarca de seu domicílio e a concessão da gratuidade de justiça, como também discorreu sobre a legitimidade passiva da parte ré. Narrou que, na data de 24/04/2024, por meio do aplicativo disponibilizado pela parte ré, adquiriu passagens de ônibus para viagem com destino à cidade de Arraial do Cabo/RJ, partindo de Belo Horizonte no dia 05/05/2024, com chegada prevista para o dia 06/05/2024, sendo a reserva cadastrada sob o código MX2GQQ. Contou que, embora no ato da compra tenha optado por realizar o embarque no dia 05/05/2024 às 21:00 horas, partindo do ponto localizado na Avenida Brasil, tal opção foi repentinamente alterada pela parte ré, que determinou que o embarque seria realizado no dia 05/05/2024, às 21:30 horas, partido do ponto localizado no Expominas. Destacou que, inicialmente, o embarque ocorreria na Avenida Brasil, sendo o transporte realizado pela empresa Viação Ecopolo Brasil, com ônibus de placa QXD3B41, todavia, após o cancelamento, em 01/05/2024, às 15:05 horas, a viagem foi realocada para o ponto de embarque no Expominas, a ser realizado pela empresa TFS Transporte e Turismo, com ônibus de placa KQO5H22. Disse que na data da viagem, já na chegada do ônibus, se deparou com um veículo precário, em péssimas condições, diminuindo as expectativas de um trajeto confortável. Relatou que realizado o embarque, check-in e etiquetagem das malas, foi surpreendida junto com os demais passageiros pela informação de que o ônibus se encontrava sem um dos pneus traseiros, fato que resultou em um grande sentimento de preocupação, insegurança e desrespeito entre os presentes. Esclareceu que, diante da situação, foi necessário o desembarque de todos os passageiros, sendo o ônibus encaminhado para uma borracharia para reparo, sendo que os motoristas responsáveis pela viagem sequer informaram ou orientaram os passageiros a respeito do ocorrido. Afirmou que, somente cerca de 30 minutos após a constatação da irregularidade do veículo e a determinação de desembarque dos passageiros, por volta de 21:32 horas, através de mensagem encaminha via aplicativo WhatsApp, recebeu esclarecimentos sobre as providências que seriam adotadas para a solução da irregularidade, tendo sido indicado que o pneu seria colocado no veículo em uma borracharia próxima ao ponto de embarque, com o tempo de espera estimado de 40 minutos a 01:10 horas. Informou que, a despeito do tempo de espera informado pela empresa ré, o ônibus retornou ao local do embarque após o transcurso de 02 horas, chegando ao ponto de partida às 23:10 horas, horário em que o embarque foi realizado. Frisou que, em razão do atraso do ônibus para o embarque, permaneceu na rua, sem qualquer apoio da parte ré, sendo exposta a risco de roubos e furtos, sobretudo pelo horário em questão. Registrou que as bagagens dos passageiros permaneceram no ônibus durante todo o período em que o veículo se manteve na borracharia, com exposição e risco de furtos. Comentou que iniciada a viagem, ainda no começo do trajeto, foi surpreendida pelo excesso de velocidade com que o motorista trafegava na via, causando movimentos bruscos, fazendo com que os passageiros se deslocassem a todo momento de seus assentos, mesmo com o uso do cinto de segurança. Salientou que viajava em um dos últimos assentos do ônibus e observou que o veículo emitia um forte e constante barulho oriundo da parte traseira, indicando esforço decorrente da alta velocidade. Informou que no curso da viagem, por volta de 05:00 horas da madrugada do dia 06/05/2024, em Xerém, Duque de Caxias, Baixada Fluminense, sentido à cidade do Rio de Janeiro, foi surpreendida por um barulho extremamente alto, semelhante a um estouro, acompanhado de um clarão, oportunidade em que, ainda com o veículo em movimento e balançando com violência, foram avistadas chamas na parte traseira. Relatou que no momento em que as chamas foram avistadas os passageiros gritaram, desesperados, para que a porta do veículo fosse aberta, mas a providência não foi de pronto tomada, fato que gerou ainda mais pânico entre os passageiros. Evidenciou que após finalmente iniciado o desembarque dos passageiros, os motoristas presentes no veículo não prestaram qualquer auxílio, o que diante do pânico instaurado pelo incêndio, resultou em um desembarque caótico. Contou que o fogo se alastrou rapidamente e em pouco mais de 20 minutos o veículo estava consumido pelas chamas, razão pela qual não teve a chance de retirar suas bagagens, perdendo todos os seus pertences. Comentou que, diante do ocorrido, os passageiros permaneceram cerca de 03 horas às margens da rodovia, aterrorizados, aguardado a chegada de um novo veículo para dar sequência na viagem. Ressaltou que a situação ocorreu durante a madrugada, às margens de uma rodovia de intenso movimento, sem acostamento ou passeio, portanto, em local extremamente exposto e perigoso. Asseverou que após 03 horas de espera, a viagem foi retomada em um novo veículo, tendo chegado à cidade de Arraial do Cabo/RJ por volta de 12:30 horas do dia 06/05/2024, portanto, com um atraso de mais de 05 horas do horário inicialmente previsto. Aduziu que ao finalmente chegar em seu destino se viu sem nenhum de seus pertences, tendo em vista que sua mala foi totalmente queimada durante o incêndio ocorrido no ônibus. Mencionou que, diante da situação e sem qualquer tipo de apoio por parte da empresa ré, se viu obrigada a adquirir diversos itens indispensáveis para sua estadia na cidade. Disse que as férias que deveriam ser um momento de descanso e lazer, tornaram-se um período de angústia, desespero e estresse, sobretudo em razão do iminente risco de morte, o qual foi constantemente revivido desde então. Pontuou que a parte ré lhe contatou no dia 06/05/2024 e se limitou a indicar que realizaria a verificação do caso, não informando nenhuma medida que seria adotada para auxílio dos passageiros, o que também ocorreu no contato realizado em 08/05/2024. Destacou que tentou contato com a empresa ré por diversas vezes, sem sucesso. Apontou que, em contato realizado no dia 21/05/2024, a parte ré informou que aguardava retorno da empresa seguradora para o ressarcimento das bagagens danificadas. Informou que foram coletadas informações acerca dos itens perdidos no incêndio, tendo prontamente apresentado lista com todos os bens materiais perdidos. Salientou que transcorrido mais de um ano desde a data dos fatos, até o ajuizamento da presente ação, nenhuma providência foi adotada. Sustentou que a gravidade dos fatos foi demonstrada através de diversas reportagens veiculadas à época em diversos meios de comunicação. Informou que, em razão do acidente, foi elaborado laudo pericial de acidente de trânsito (LPLAT) pela Polícia Rodoviária Federal, do qual consta da conclusão que o fato principal do acidente foi alguma falha mecânica e/ou elétrica. Discorreu sobre o direito aplicável ao caso. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré. Postulou para que sejam julgados procedentes os pedidos, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.507,02 (dois mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), referente aos itens pessoais que se encontravam na bagagem incendiada no ônibus, bem como relativo aos itens que precisaram ser novamente adquiridos após o acidente, a ser corrigido desde a data do desembolso (06/05/2024) e juros de mora a contar da citação até o efetivo pagamento, como também ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista as circunstâncias e a gravidade do abalo moral sofrido e a capacidade da empresa ré, a ser corrigido a partir do arbitramento, e juros de mora a contar da citação. Pugnou também pela condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos moldes do artigo 85 do CPC. Protestou provar o alegado por meio da produção de prova documental e por todos os demais mecanismos de provas eventualmente necessários, ratificando o pedido de inversão do ônus da prova. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e na tramitação do feio pelo juízo 100% digital. Deu à causa o valor de R$12.507,02 (doze mil quinhentos e sete reais e dois centavos). Juntou documentos. Intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apresentou sua CTPS no evento 14.2. Por meio do despacho no evento 16.1, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 25.1. Preliminarmente, arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ilegitimidade passiva. No mérito, postulou pela improcedência da ação. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito, em especial pela prova documental apresentada. Juntou documentos. Impugnação à contestação no evento 31.1. Através da decisão no evento 33.1, foi determinada a intimação da parte autora para a apresentação de documentos elencados. No mesmo ato, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré. Além disso, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou que os documentos solicitados já estavam acostados aos autos e não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide no evento 39.1. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cuida-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.507,02 (dois mil, quinhentos e sete reais e dois centavos), como também ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Não havendo preliminares ou nulidades a serem analisadas, passo a examinar o mérito. A parte autora sustentou que adquiriu passagem de ônibus por meio do aplicativo disponibilizado pela parte ré. Alegou que durante a viagem o veículo, que já apresentava problemas, incendiou-se por completo, resultando na perda total de sua bagagem e em severo abalo psicológico. A parte ré, por sua vez, alegou que atua exclusivamente como intermediadora digital, conectando usuários e empresas de fretamento, não sendo responsável pela execução direta do serviço de transporte, tampouco pela manutenção, condições ou operações dos veículos utilizados pelas empresas terceiras. De início, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes, encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, todos do mesmo diploma legal. De outro lado, no que se refere à responsabilidade, tratando-se de fato do serviço a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, bastando o consumidor comprovar o nexo causal entre o fato e dano, e a própria existência do dano, conforme determina o artigo 14, caput, da Lei n.º 8.078/90. Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu passagem de ônibus de Belo Horizonte/MG com destino a Arraial do Cabo/RJ, conforme captura de tela no evento 1.13, com saída no dia 05/05/2024 às 21:30 horas e chegada prevista para 06/04/2024 às 07:10 horas. Incontroverso que o ônibus que transportava a parte autora de Belo Horizonte/MG para Arraial do Cabo/RJ foi vítima de um incêndio, em razão de alguma falha mecânica e/ou elétrica do veículo, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal (evento 1.27) e confirmado por ambas as partes. Da detida análise das fotografias juntadas aos autos, é possível se constatar que o ônibus foi destruído e consumido pelas chamas, impossibilitando-se a retirada das bagagens e interrompendo a viagem, tendo os passageiros chegado no destino final, com atraso, às 09:10 horas. Vale registrar que o acidente foi inclusive veiculado nos canais de comunicação, conforme se extrai dos links das reportagens apresentados pela parte autora. O incêndio, em virtude de falha mecânica e/ou elétrica do veículo, trata de fortuito interno, ou seja, decorrente do risco da atividade empresarial relacionada a transporte. Embora a parte ré alegue que atua exclusivamente como intermediadora, é de conhecimento público e notório que disponibiliza sítio eletrônico para os passageiros possam comprar passagens atuando como fornecedora de serviço, o que a inclui na cadeia de consumo. Assim, restou comprovada a falha na prestação do serviço. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). A indenização por dano moral somente tem cabimento nos casos em que ocorre violação a algum dos direitos de personalidade, tais como, a dignidade, intimidade, honra, imagem, vida privada, liberdade, integridade física e psíquica (artigo 5º V e X da Constituição Federal). No caso dos autos, restou comprovado que ocorreu incêndio no ônibus em que a parte autora viajava, em detrimento de falha mecânica e/ou elétrica, causando o atraso na viagem e a perda da bagagem, como também situação de perigo aos passageiros, o que extrapola o mero aborrecimento. Não se pode desconsiderar, ainda, que a parte ré não comprovou ter prestado qualquer auxílio material à parte autora em razão do acidente, que causou a perda de seus pertences pessoais. Pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vislumbrando a ex tensão do dano moral, às condições peculiares do caso concreto e o entendimento jurisprudencial dominante, considero o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como condizente com esses critérios, observando-se, ainda, o caráter pedagógico e compensatório da indenização. A parte autora pugnou também pela condenação da parte ré o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$2.507,02 (dois mil, quinhentos e sete reais e dois centavos) referente aos itens pessoais que se encontravam no ônibus incendiado e outros adquiridos após o acidente. Lado outro, a parte ré sustentou a ausência de comprovação do dano material, alegando que não há provas de quais itens estavam dentro da bagagem da parte autora. Fato é que ocorreu o incêndio no ônibus e o extravio da bagagem da parte autora, ensejando o dever de indenizar. Tratando-se de uma viagem para a praia, é razoável que a parte autora transportasse bagagem com roupas, objetos e itens pessoais. Considerando-se que a bagagem foi extraviada, impossibilitando se aferir o que estava nela, aplica-se no caso em comento a Resolução nº 1.432/2006 da ANTT e Decreto nº 2.521/98, os quais estabelecem critérios para a quantificação para indenização por extravio da bagagem, em seus artigos 8ª e 74º, respectivamente. Vejamos: “Art. 8º. A transportadora responde pela indenização de bagagem regularmente despachada, na forma desta Resolução, até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. § 1º É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo. § 2º A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa ou ao seu preposto, obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação dos seguintes documentos: I – tíquete da bagagem; I – bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares; e III – documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada. § 3º A primeira via da reclamação será entregue ao passageiro e a segunda ficará em poder da empresa. § 4º A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro, orientação para que o mesmo acione a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado. § 5º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente na data do pagamento, para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. § 6º Os volumes transportados no porta-embrulhos estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio." "Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio. Parágrafo único. As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres." Outro não é o entendimento do TJMG: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. INCÊNDIO EM ÔNIBUS. PERDA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL AO COEFICIENTE TARIFÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A relação entre passageiro e transportadora configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço (CDC, art. 14). 02. Nos termos do art. 734 do Código Civil, o transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens, salvo em caso de força maior. 03. O incêndio causado por pane elétrica constitui fortuito interno, pois integra o risco da atividade empresarial da transportadora e não rompe o nexo causal. 04. O extravio e destruição da bagagem da passageira, sem possibilidade de prova do conteúdo em razão do incêndio, autorizam a indenização limitada nos termos do art. 8º da Resolução ANTT nº 1.432/2006, correspondente a até dez mil vezes o coeficiente tarifário vigente. 05. A situação vivenciada pela passageira – incêndio em viagem, perda total de pertences e ausência de assistência material – configura dano moral, cujo valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando redução. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.323947-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Cív, julgamento em 26/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026)” (g.n) Assim, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes a dez mil vezes o coeficiente tarifário aplicável ao caso, a serem apurados em liquidação de sentença. Em relação aos itens adquiridos após o acidente, quais sejam short preto, blusa térmica e Uber, perfazendo o montante de R$93,92 (noventa e três reais e noventa e dois centavos), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento comprobatório das despesas, motivo pelo qual improcede tal pedido. Assim, é de rigor a parcial procedência da ação. 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para a) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença, bem como juros moratórios pela SELIC desde a citação, conforme disposições dos arts. 389 e 406, ambos do CC (alterados pela Lei nº 14.905/24) e Resolução CMN Nº 5.171/2024; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalentes a dez mil vezes o coeficiente tarifário aplicável ao caso, a serem apurados em liquidação de sentença, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária por índice da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desde o evento danoso (05/05/2024) e juros de mora pela selic a partir da citação, sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, a correção monetária e os juros moratórios deverão ser calculados conforme dispõe os artigos 389 e art. 406, ambos do Código Civil e Resolução CMN n° 5.171/24, nos termos da fundamentação supra. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Havendo sucumbência recíproca, as verbas de sucumbência devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência e condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte autora, visto que está amparada pela gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, intimando-se, em seguida, a parte devedora, através do seu(a) advogado(a) ou, na falta, de forma pessoal, para o pagamento do respectivo valor no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP, ficando advertido que a intimação pessoal enviada ao endereço constante do processo será considerada válida se a modificação não for comunicada ao Juízo, nos termos do disposto nos artigos 77, V c/c 274 parágrafo único ambos do CPC. Em sendo o réu citado por edital, determino a pesquisa online de seu endereço nos sistemas Cemig e Infojud. Caso identificado novo endereço, expedir carta de intimação para pagamento das custas. De outro lado, se a pesquisa realizada retornar o endereço já diligenciado ou no caso frustrada a nova tentativa de intimação, diante da impossibilidade de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) por ausência de dado válido (endereço), com base no PARECER DA CORREGEDORIA DO TJMG Nº 507, DE 23 DE MARÇO DE 2023, PROCESSO SEI Nº 0201961-52.2023.8.13.0000 determino a baixa e arquivamento do processo. P. R. I.