Detalhe do processo

1038930-37.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Competência Tributária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038930-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Sarah de Deus Barreto Oliveira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - Fundo Previdenciário de São Paulo - Funprev - Vistos. Fls. 192/193 e 196/198: Trata-se de manifestações e impugnações apresentadas pelas partes em face do laudo pericial médico oficial do IMESC encartado às fls. 172/176. Em análise detida dos autos, verifica-se que o teor das impugnações apresentadas se contrapõe diretamente às conclusões e balizas técnicas já discutidas nas manifestações e decisões de fls. 180/185. Como os pontos de contrariedade trazidos pelas partes versam estritamente sobre a valoração do resultado técnico e o enquadramento jurídico das patologias (nexo causal da espondiloartrose e da depressão grave), a matéria confunde-se com o mérito e com esses termos já delimitados. Diante disso, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos formais e que as manifestações de fls. 180/185 dão o suporte necessário para a fixação do panorama probatório, recebo as manifestações de fls. 192/193 e 196/198 como impugnações ao laudo, cujos argumentos serão integralmente sopesados e apreciados por este Juízo por ocasião da prolação da sentença. Não havendo necessidade de novos esclarecimentos por parte do expert ou de outras provas a produzir, dou por encerrada a fase instrutória. Fica o feito saneado. Venham os autos conclusos para sen Intimem-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), DESIRÉE SOUZA ZIMMERMANN (OAB 124981/RS)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDO PREVIDENCIáRIO DE SãO PAULO - FUNPREV

Réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM

Autor SARAH DE DEUS BARRETO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DESIRÉE SOUZA ZIMMERMANN

OAB: 124981/RS

JORGE HENRIQUE DE ANDRADE

OAB: 515361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038930-37.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Sarah de Deus Barreto Oliveira - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - - Fundo Previdenciário de São Paulo - Funprev - Vistos. Fls. 192/193 e 196/198: Trata-se de manifestações e impugnações apresentadas pelas partes em face do laudo pericial médico oficial do IMESC encartado às fls. 172/176. Em análise detida dos autos, verifica-se que o teor das impugnações apresentadas se contrapõe diretamente às conclusões e balizas técnicas já discutidas nas manifestações e decisões de fls. 180/185. Como os pontos de contrariedade trazidos pelas partes versam estritamente sobre a valoração do resultado técnico e o enquadramento jurídico das patologias (nexo causal da espondiloartrose e da depressão grave), a matéria confunde-se com o mérito e com esses termos já delimitados. Diante disso, considerando que o laudo pericial preenche os requisitos formais e que as manifestações de fls. 180/185 dão o suporte necessário para a fixação do panorama probatório, recebo as manifestações de fls. 192/193 e 196/198 como impugnações ao laudo, cujos argumentos serão integralmente sopesados e apreciados por este Juízo por ocasião da prolação da sentença. Não havendo necessidade de novos esclarecimentos por parte do expert ou de outras provas a produzir, dou por encerrada a fase instrutória. Fica o feito saneado. Venham os autos conclusos para sen Intimem-se. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), DESIRÉE SOUZA ZIMMERMANN (OAB 124981/RS)