1038915-27.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038915-27.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - E.S.O. - P.R.F. - réu revel - Vistos. 1. Quanto ao pedido da Perita Judicial em Psicologia (fls. 269/271): Ciente do cronograma pericial apresentado. Ante a justificativa apresentada, DEFIRO a dilação de prazo por mais 15 dias para a conclusão dos trabalhos e juntada do respectivo laudo. No que tange ao pedido de honorários, com fulcro no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento parcial de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários provisórios depositados em favor da expert, a título de adiantamento para o início dos trabalhos. O saldo remanescente ficará condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Expeça-se o necessário. 2. Quanto ao pedido da Perita Judicial em Serviço Social (fls. 272): Constata-se que a profissional encartou o laudo pericial às fls. 241/265 e pleiteia o levantamento integral dos honorários. No entanto, verifica-se que as partes foram recentemente intimadas acerca do teor do documento (fls. 266), estando em curso o prazo para manifestação. Tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, faz-se indispensável aguardar o transcurso do prazo das partes e a oportuna manifestação do Ministério Público, haja vista a possibilidade de pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por tais razões, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE o pedido neste momento, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos à assistente social (caso ainda não tenham sido levantados). A liberação do saldo remanescente será apreciada após a manifestação das partes e do Parquet, e desde que sanada qualquer necessidade de complementação do laudo. Expeça-se o necessário. 3. Providências da Serventia: À Serventia para a conferência dos depósitos judiciais, vinculação das contas e expedição dos mandados de levantamento eletrônico (MLE), observadas as frações aqui deferidas. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), PRISCILA REGINA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.S.O.
Réu P.R.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE PUGA ABES
OAB: 152275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038915-27.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - E.S.O. - P.R.F. - réu revel - Vistos. 1. Quanto ao pedido da Perita Judicial em Psicologia (fls. 269/271): Ciente do cronograma pericial apresentado. Ante a justificativa apresentada, DEFIRO a dilação de prazo por mais 15 dias para a conclusão dos trabalhos e juntada do respectivo laudo. No que tange ao pedido de honorários, com fulcro no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o levantamento parcial de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários provisórios depositados em favor da expert, a título de adiantamento para o início dos trabalhos. O saldo remanescente ficará condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos. Expeça-se o necessário. 2. Quanto ao pedido da Perita Judicial em Serviço Social (fls. 272): Constata-se que a profissional encartou o laudo pericial às fls. 241/265 e pleiteia o levantamento integral dos honorários. No entanto, verifica-se que as partes foram recentemente intimadas acerca do teor do documento (fls. 266), estando em curso o prazo para manifestação. Tratando-se de processo que envolve interesse de incapaz, faz-se indispensável aguardar o transcurso do prazo das partes e a oportuna manifestação do Ministério Público, haja vista a possibilidade de pedido de esclarecimentos ou quesitos complementares, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por tais razões, DEFIRO APENAS PARCIALMENTE o pedido neste momento, autorizando o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos à assistente social (caso ainda não tenham sido levantados). A liberação do saldo remanescente será apreciada após a manifestação das partes e do Parquet, e desde que sanada qualquer necessidade de complementação do laudo. Expeça-se o necessário. 3. Providências da Serventia: À Serventia para a conferência dos depósitos judiciais, vinculação das contas e expedição dos mandados de levantamento eletrônico (MLE), observadas as frações aqui deferidas. Intimem-se. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP), PRISCILA REGINA FERREIRA