1038788-23.2023.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038788-23.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Daniela Rodrigues e Silva Morés - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O processo está maduro para sentença pois o litígio reside em questões de direito e de fato que não demandam de outras provas além das colacionadas aos autos (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de reconhecimento do direito à isenção do IPVA para os exercícios de 2022 e seguintes, na qual a autora alega que faz jus à isenção do tributo por ser portadora de deficiência física, conforme o previsto na legislação estadual. Pois bem. A Constituição da República assegura proteção especial à pessoa com deficiência, erigindo a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado (art. 1º, III) e determinando a promoção do bem de todos, sem discriminações (art. 3º, IV), além de prever, expressamente, a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, e art. 203, IV). Tal diretriz foi densificada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que reafirma o dever estatal de eliminar barreiras e assegurar igualdade material. Nesse contexto, os benefícios fiscais destinados à pessoa com deficiência possuem nítido caráter instrumental de concretização da igualdade substancial, buscando compensar desvantagens estruturais e promover inclusão social. É cediço que, a isenção tributária configura hipótese legal de exclusão do crédito tributário, de acordo com o art. 176 do CTN, e só pode ser concedida mediante lei específica, conforme exige o art. 150, §6º, da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Lei nº 17.473/2021 disciplinou os requisitos para concessão da isenção de IPVA às pessoas com deficiência, estabelecendo critérios objetivos para sua fruição, dentre os quais, a comprovação da deficiência mediante laudo emitido por órgão médico credenciado. Em que pese haver divergência de informações quanto ao grau da deficiência da autora nos laudos expedidos pelo IMESC, consta dos autos laudo do Instituto atestando que a autora é portadora de deficiência de grau moderado, enquadrando-se nas hipóteses legais vigentes. O laudo médico-administrativo possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele não cria a condição de pessoa com deficiência, mas apenas a reconhece formalmente. A situação fática - a deficiência - é preexistente; o documento técnico apenas a certifica para fins administrativos. Outrossim, não se pode olvidar que, embora o IPVA tenha fato gerador anual (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08), a relação jurídico-tributária que se forma entre contribuinte e Estado é permeada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, os quais ganham contornos ainda mais relevantes quando se trata de benefício fiscal concedido com base em condição pessoal do contribuinte, especialmente em razão de deficiência. Nesse sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Antonio de Jesus Marques para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, referente a veículo de sua propriedade, determinando a revisão do lançamento e do valor da cobrança. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da Administração Pública ao indeferir o pedido de isenção de IPVA para os anos de 2022 e 2023, em razão da perícia médica ter sido realizada após o prazo estabelecido. III.Razões de Decidir3. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que o contribuinte cumpriu os requisitos legais, conforme jurisprudência do STJ. 4. O autor, portador de deficiência física grave, faz jus à isenção de IPVA nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/2021, mesmo com a perícia médica realizada fora do prazo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que os requisitos legais foram cumpridos. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.473/2021, art. 13-A Resolução SFP 05/2022, art. 2º, § 1º Decreto nº 66.470/2022, art. 1º CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/03/2010 TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, j. 27/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000102-86.2024.8.26.0382; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) A legislação infraconstitucional, portanto, deve ser lida à luz da Constituição, especialmente quando se trata de normas de proteção a pessoas com deficiência, cujos direitos são resguardados por normas de status constitucional e internacional (v.g., Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º da CF). Assim, comprovado que, à época do requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para obtenção da isenção, o benefício deve retroagir à data do pedido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da proteção constitucional reforçada conferida à pessoa com deficiência. Tratando-se de ato administrativo vinculado, demonstrado o preenchimento das exigências legais, não há espaço para negativa do benefício ou limitação indevida de seus efeitos. Por fim, cumpre observar que, com relação aos exercícios posteriores à data desta sentença, a requerente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos legais vigentes em cada exercício, uma vez que não é possível declarar a isenção por tempo indefinido, abarcando evento futuro e incerto. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IPVA referente ao veículo Citroen C4 Cactus Live At. 2022, Renavam 012639529654, Placa FIV0J61, relativamente aos exercícios de 2022 até 2026 (ou pelo tempo que perdurou a propriedade do veículo), com base na sua condição pessoal de deficiência física, e respeitada a faixa de isenção estabelecida pelo Convênio ICMS nº 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2023. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: JEFERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 347324/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANIELA RODRIGUES E SILVA MORéS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON SOUSA OLIVEIRA
OAB: 347324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1038788-23.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Daniela Rodrigues e Silva Morés - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. O processo está maduro para sentença pois o litígio reside em questões de direito e de fato que não demandam de outras provas além das colacionadas aos autos (art. 355, I, do CPC). Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de reconhecimento do direito à isenção do IPVA para os exercícios de 2022 e seguintes, na qual a autora alega que faz jus à isenção do tributo por ser portadora de deficiência física, conforme o previsto na legislação estadual. Pois bem. A Constituição da República assegura proteção especial à pessoa com deficiência, erigindo a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado (art. 1º, III) e determinando a promoção do bem de todos, sem discriminações (art. 3º, IV), além de prever, expressamente, a proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, e art. 203, IV). Tal diretriz foi densificada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que reafirma o dever estatal de eliminar barreiras e assegurar igualdade material. Nesse contexto, os benefícios fiscais destinados à pessoa com deficiência possuem nítido caráter instrumental de concretização da igualdade substancial, buscando compensar desvantagens estruturais e promover inclusão social. É cediço que, a isenção tributária configura hipótese legal de exclusão do crédito tributário, de acordo com o art. 176 do CTN, e só pode ser concedida mediante lei específica, conforme exige o art. 150, §6º, da Constituição Federal. No âmbito estadual, a Lei nº 17.473/2021 disciplinou os requisitos para concessão da isenção de IPVA às pessoas com deficiência, estabelecendo critérios objetivos para sua fruição, dentre os quais, a comprovação da deficiência mediante laudo emitido por órgão médico credenciado. Em que pese haver divergência de informações quanto ao grau da deficiência da autora nos laudos expedidos pelo IMESC, consta dos autos laudo do Instituto atestando que a autora é portadora de deficiência de grau moderado, enquadrando-se nas hipóteses legais vigentes. O laudo médico-administrativo possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ele não cria a condição de pessoa com deficiência, mas apenas a reconhece formalmente. A situação fática - a deficiência - é preexistente; o documento técnico apenas a certifica para fins administrativos. Outrossim, não se pode olvidar que, embora o IPVA tenha fato gerador anual (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08), a relação jurídico-tributária que se forma entre contribuinte e Estado é permeada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, os quais ganham contornos ainda mais relevantes quando se trata de benefício fiscal concedido com base em condição pessoal do contribuinte, especialmente em razão de deficiência. Nesse sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Antonio de Jesus Marques para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, referente a veículo de sua propriedade, determinando a revisão do lançamento e do valor da cobrança. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da Administração Pública ao indeferir o pedido de isenção de IPVA para os anos de 2022 e 2023, em razão da perícia médica ter sido realizada após o prazo estabelecido. III.Razões de Decidir3. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que o contribuinte cumpriu os requisitos legais, conforme jurisprudência do STJ. 4. O autor, portador de deficiência física grave, faz jus à isenção de IPVA nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/2021, mesmo com a perícia médica realizada fora do prazo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que os requisitos legais foram cumpridos. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.473/2021, art. 13-A Resolução SFP 05/2022, art. 2º, § 1º Decreto nº 66.470/2022, art. 1º CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/03/2010 TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, j. 27/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000102-86.2024.8.26.0382; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) A legislação infraconstitucional, portanto, deve ser lida à luz da Constituição, especialmente quando se trata de normas de proteção a pessoas com deficiência, cujos direitos são resguardados por normas de status constitucional e internacional (v.g., Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º da CF). Assim, comprovado que, à época do requerimento administrativo, a autora já preenchia os requisitos legais para obtenção da isenção, o benefício deve retroagir à data do pedido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da proteção constitucional reforçada conferida à pessoa com deficiência. Tratando-se de ato administrativo vinculado, demonstrado o preenchimento das exigências legais, não há espaço para negativa do benefício ou limitação indevida de seus efeitos. Por fim, cumpre observar que, com relação aos exercícios posteriores à data desta sentença, a requerente deverá comprovar o cumprimento dos requisitos legais vigentes em cada exercício, uma vez que não é possível declarar a isenção por tempo indefinido, abarcando evento futuro e incerto. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DECLARAR o direito da parte autora à isenção do IPVA referente ao veículo Citroen C4 Cactus Live At. 2022, Renavam 012639529654, Placa FIV0J61, relativamente aos exercícios de 2022 até 2026 (ou pelo tempo que perdurou a propriedade do veículo), com base na sua condição pessoal de deficiência física, e respeitada a faixa de isenção estabelecida pelo Convênio ICMS nº 38/2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 147/2023. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: JEFERSON SOUSA OLIVEIRA (OAB 347324/SP)