1038784-86.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038784-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.B. - N.D.S.S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, a fim de: a) condenar a ré no custeio de todo o tratamento na modalidade domiciliar e no fornecimento dos medicamentos, dieta e insumos necessários ao autor, bem como atendimento da equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) e transporte por ambulância quando necessário, conforme orientação médica e laudo pericial, até expressa determinação em contrário do médico assistente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (valor pretendido a título de danos morais), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ROCHERLAINE MARTINIANO DA ROCHA (OAB 346063/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.B.
Réu N.D.S.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
📇 Empresa: Bruno Marcelos Escritório de Advocacia — Av. das Américas, 500, bl. 02, sala 304, Barra da Tijuca, RJ📇 Telefone: (21) 3437-1250
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038784-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.B. - N.D.S.S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, a fim de: a) condenar a ré no custeio de todo o tratamento na modalidade domiciliar e no fornecimento dos medicamentos, dieta e insumos necessários ao autor, bem como atendimento da equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição) e transporte por ambulância quando necessário, conforme orientação médica e laudo pericial, até expressa determinação em contrário do médico assistente. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que sucumbiu (valor pretendido a título de danos morais), ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais em prol do perito judicial. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP), ROCHERLAINE MARTINIANO DA ROCHA (OAB 346063/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)