1038699-66.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038699-66.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.N.T. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. Os documentos colacionados à inicial demonstram a legitimidade da parte requerente para a demanda. Porém, como bem salientado pelo d. Representante Ministerial em sua manifestação retro, não há elementos contundentes, neste momento processual, que demonstrem a absoluta impossibilidade da requerida de exprimir sua vontade. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após a realização de perícia médica. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas do artigo 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-la. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Inexistindo aparente conflito de interesses, desnecessária a nomeação de curador especial (STJ -REsp 1099458-PR,AgInt nos EDcl no REsp 1604162-SP,AgInt no REsp 1603703-SP,AgRg no REsp 1416820-RJ). Também reputo desnecessária a citação do genitor, uma vez que, ao que consta dos autos, a guarda da requerida, enquanto menor, sempre foi exercida pela autora, sendo ela a única responsável pelos cuidados com a filha. Oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia médica, na forma de costume. Intime-se. - ADV: ROBSON SERGIO DE GODOY (OAB 307347/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor D.S.N.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON SERGIO DE GODOY
OAB: 307347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1038699-66.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.S.N.T. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. Os documentos colacionados à inicial demonstram a legitimidade da parte requerente para a demanda. Porém, como bem salientado pelo d. Representante Ministerial em sua manifestação retro, não há elementos contundentes, neste momento processual, que demonstrem a absoluta impossibilidade da requerida de exprimir sua vontade. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após a realização de perícia médica. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas do artigo 245 do CPC, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrá-la. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Inexistindo aparente conflito de interesses, desnecessária a nomeação de curador especial (STJ -REsp 1099458-PR,AgInt nos EDcl no REsp 1604162-SP,AgInt no REsp 1603703-SP,AgRg no REsp 1416820-RJ). Também reputo desnecessária a citação do genitor, uma vez que, ao que consta dos autos, a guarda da requerida, enquanto menor, sempre foi exercida pela autora, sendo ela a única responsável pelos cuidados com a filha. Oficie-se ao IMESC para designação de data para perícia médica, na forma de costume. Intime-se. - ADV: ROBSON SERGIO DE GODOY (OAB 307347/SP)