1038686-61.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038686-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : OLIVEIRA DO CARMO DE MOURA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Questões Processuais Pendentes Da Sucessão Processual A parte ré pugna pela substituição no polo passivo da demanda informando que houve a incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A e o ato fora aprovado pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 108 do CPC, a sucessão empresarial acarreta a sucessão processual. DEFIRO , portanto, o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira. Determino à Secretaria que proceda com as devidas anotações no sistema processual para que passe a constar como parte ré o Banco BNP Paribas Brasil S.A. , sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.. Outrossim, DEFIRO o pedido para que as intimações do polo passivo recaiam exclusivamente em nome da advogada Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28.490. Das Preliminares Das Preliminares de Interesse de Agir, Defeito de Representação e Ausência de Pretensão Resistida As alegações de litigância predatória, procuração genérica e necessidade de prévio esgotamento da via administrativa não merecem prosperar para fins de extinção do feito. O fenômeno da litigância predatória não pode se tornar um obstáculo no exercício do direito de ação pelos indivíduos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Houve a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como, por exemplo, a procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópia de documento de identificação, que demonstra a regularidade de sua postulação e o seu inequívoco interesse, o que afasta a extinção prematura do processo com base em tais alegações. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé ou necessidade de intimação da parte autora para comparecer em cartório do juízo para comprovar a regularidade e legitimidade da presente ação. Ante o exposto, INDEFIRO a s preliminares suscitadas. Das Prejudiciais de Mérito Da Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), contando o prazo a partir da ciência do primeiro desconto em 2016. A parte autora, por outro lado, defende a aplicação do art. 169 do Código Civil (negócio nulo não convalesce) ou a contagem a partir do último desconto. A questão da prescrição, neste caso, confunde-se diretamente com o mérito da causa, pois sua análise depende da definição sobre a natureza do vício alegado (nulidade por fraude ou anulabilidade). Desta forma, postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da prolação da sentença. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, entende que os bancos são fornecedores de serviços e, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, fundamento no art. 3º, § 2º do CDC. Daí, formada a relação de consumo (consumidor e a Instituição Financeira), quando o cliente alega não ter efetuado a contratação de determinado serviço, cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Sendo asism, havendo expressa arguição de falsidade documental e impugnação da assinatura por parte do autor nos termos do Art. 430 do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura compete à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu, conforme expresso no Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, ao réu, incumbirá provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como a efetiva transferência e o crédito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora. Ressalto às partes a inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta que facilita a defesa do consumidor, mas não o desonera da necessidade de provar o seu direito. Neste termos, inverto o ônus da prova. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo nº 51-519147/15310 e demais documentos correlatos; b) O efetivo recebimento pela autora do valor do empréstimo (R$ 4.006,65) em sua conta bancária; c) A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a eventual existência de danos materiais e morais indenizáveis d) O cabimento da repetição de indébito pretendida pela parte autora. Das Provas a Produzir O autor requer pela realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, o réu informa não possuir novas provas a produzir e pleitea pelo julgamento antecipado da lide. Para dirimir a controvérsia fática, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo Autor, a fim de que se proceda à análise da assinatura aposta no contrato nº 51-519147/15310, a ser apresentado no original pelo réu. À Secretaria, PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a) Grafotécnico(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo. O custeio da perícia deverá ser pela parte requerente da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A proporção correspondente à parte autora deverá ser custeada pelo Estado, uma vez que ela se encontra amparada pelas benesses da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE a parte não beneficiária da justiça gratuita para recolher a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Considerando a inversão do ônus da prova, nos limites da Súmula 297 do STJ, INTIME-SE o Banco Réu, oportunizando-lhe prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor OLIVEIRA DO CARMO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA
OAB: 97650/MG
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB: 28490/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038686-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : OLIVEIRA DO CARMO DE MOURA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Questões Processuais Pendentes Da Sucessão Processual A parte ré pugna pela substituição no polo passivo da demanda informando que houve a incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A e o ato fora aprovado pelo Banco Central do Brasil. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil e art. 108 do CPC, a sucessão empresarial acarreta a sucessão processual. DEFIRO , portanto, o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição financeira. Determino à Secretaria que proceda com as devidas anotações no sistema processual para que passe a constar como parte ré o Banco BNP Paribas Brasil S.A. , sucessor por incorporação do Banco Cetelem S.A.. Outrossim, DEFIRO o pedido para que as intimações do polo passivo recaiam exclusivamente em nome da advogada Dra. Suellen Poncell do Nascimento Duarte, OAB/PE 28.490. Das Preliminares Das Preliminares de Interesse de Agir, Defeito de Representação e Ausência de Pretensão Resistida As alegações de litigância predatória, procuração genérica e necessidade de prévio esgotamento da via administrativa não merecem prosperar para fins de extinção do feito. O fenômeno da litigância predatória não pode se tornar um obstáculo no exercício do direito de ação pelos indivíduos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Houve a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como, por exemplo, a procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópia de documento de identificação, que demonstra a regularidade de sua postulação e o seu inequívoco interesse, o que afasta a extinção prematura do processo com base em tais alegações. Assim, deixo de aplicar penalidade por litigância de má-fé ou necessidade de intimação da parte autora para comparecer em cartório do juízo para comprovar a regularidade e legitimidade da presente ação. Ante o exposto, INDEFIRO a s preliminares suscitadas. Das Prejudiciais de Mérito Da Prescrição A parte ré alega a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), contando o prazo a partir da ciência do primeiro desconto em 2016. A parte autora, por outro lado, defende a aplicação do art. 169 do Código Civil (negócio nulo não convalesce) ou a contagem a partir do último desconto. A questão da prescrição, neste caso, confunde-se diretamente com o mérito da causa, pois sua análise depende da definição sobre a natureza do vício alegado (nulidade por fraude ou anulabilidade). Desta forma, postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição para o momento da prolação da sentença. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se as normas previstas no CDC ao caso em análise. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. O Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 297, entende que os bancos são fornecedores de serviços e, portanto, se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, fundamento no art. 3º, § 2º do CDC. Daí, formada a relação de consumo (consumidor e a Instituição Financeira), quando o cliente alega não ter efetuado a contratação de determinado serviço, cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação. Sendo asism, havendo expressa arguição de falsidade documental e impugnação da assinatura por parte do autor nos termos do Art. 430 do CPC, o ônus da prova da autenticidade da assinatura compete à parte que produziu o documento, ou seja, ao banco réu, conforme expresso no Art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, ao réu, incumbirá provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, bem como a efetiva transferência e o crédito do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade da autora. Ressalto às partes a inversão do ônus da prova no CDC é uma ferramenta que facilita a defesa do consumidor, mas não o desonera da necessidade de provar o seu direito. Neste termos, inverto o ônus da prova. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo nº 51-519147/15310 e demais documentos correlatos; b) O efetivo recebimento pela autora do valor do empréstimo (R$ 4.006,65) em sua conta bancária; c) A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a eventual existência de danos materiais e morais indenizáveis d) O cabimento da repetição de indébito pretendida pela parte autora. Das Provas a Produzir O autor requer pela realização de perícia grafotécnica. Por outro lado, o réu informa não possuir novas provas a produzir e pleitea pelo julgamento antecipado da lide. Para dirimir a controvérsia fática, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, conforme requerido pelo Autor, a fim de que se proceda à análise da assinatura aposta no contrato nº 51-519147/15310, a ser apresentado no original pelo réu. À Secretaria, PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a) Grafotécnico(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo. O custeio da perícia deverá ser pela parte requerente da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A proporção correspondente à parte autora deverá ser custeada pelo Estado, uma vez que ela se encontra amparada pelas benesses da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE a parte não beneficiária da justiça gratuita para recolher a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Considerando a inversão do ônus da prova, nos limites da Súmula 297 do STJ, INTIME-SE o Banco Réu, oportunizando-lhe prazo de 10 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pela parte ré, vista ao autor por 10 dias. Em seguida, e não havendo pedido de esclarecimentos, conclusos os autos para sentença. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)