1038611-25.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038611-25.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S.R. - T.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens ajuizado por JFSR em face de TB. Relatou na inicial que o casal se casou em 02/12/2022, sob regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 2023. Requereu o divórcio. Apresentou rol de bens à partilhar. Informou que a requerida está em posse dos dois veículos do casal. Com relação ao imóvel do casal, informou que foi adquirido com utilização de seu FGTS à equivalência de 12,09% do valor do imóvel à época da compra. Emenda à fls. 38 para adequar o valor da causa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 62/69. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, concorda com o divórcio. Apresentou rol de bens que entendia serem cabíveis ao requerente. Alegou ter custeado reforma no veículo UP e, quanto ao Fastback, informou que foi dado de entrada para a compra bem que pertencia exclusivamente à ela, parcelando-se o restante, sendo pagas durante a união apenas 4 parcelas. Réplica a fls. 96/100. Termo de conciliação a fls. 130/131, homologado a fls. 142/3, tendo as partes entrado em acordo com relação ao divórcio, à data da separação, ao nome e à desistência recíproca de alimentos, prosseguindo o feito com a partilha. Decisão de fls. 179/180 determinou que: i) não havendo acordo entre as partes, a partilha do veículo UP seria fracionária, à razão de 50% para cada; ii) poderá ser realizada partilha do veículo Fastback e do empréstimo para sua compra à razão de 50% para cada, desde que descontada a sub-rogação. O requerido manifestou interesse pela avaliação do bem imóvel por perito judicial (fls. 183). Houve nomeação do perito a fls. 186/187. Laudo pericial a fls. 259/318, avaliando-se o valor de venda do imóvel em R$ 806.861,39. O requerente apresentou plano de partilha a fls. 334/338. A requerida apresentou impugnação a fls. 342/348, alegando, em suma, que: i) em relação ao bem imóvel, é devido ao requerente o percentual de 12,09% sobre o valor atualizado do imóvel; ii) o veículo UP deve permanecer com o requerido, cabendo à cada um o percentual de 50%; iii) quanto ao Fastback, foi subrogada a quantia de R$ 56.000,00 e financiada a quantia de R$ 86.990,00 e pagas durante o relacionamento a quantia de R$ 12.000,00, sendo devido ao requerido percentual equivalente a 4,20% do bem (R$ 6.000,00). Manifestação do requerente a fls. 352/356. É o relatório. Fundamento e decido. Houve homologação de divórcio entre as partes por decisão a fls. 142/3, já transitada em julgada, prosseguindo o feito apenas para análise do pedido de partilha de bens do casal. As partes acordaram com relação à data da separação em dezembro de 2023 e foram casadas sob regime da comunhão parcial de bens. A fls. 179/180 foram fixados parâmetros ao julgamento da partilha e determinado que, não havendo acordo, a partilha se daria à razão de 50% para cada. i) não havendo acordo entre as partes, a partilha do veículo UP seria fracionária, à razão de 50% para cada; ii) poderá ser realizada partilha do veículo Fastback e do empréstimo para sua compra à razão de 50% para cada, desde que descontada a sub-rogação. Pois bem. Considerando o regime de bens e caso adquiridos onerosamente durante a relação, não havendo acordo deverão ser partilhados à razão de 50% para cada, caso não comprovadas hipóteses de exclusão/sub-rogação previstas no art. 1.959 do CPC. Ambos concordam com a partilha do veículo UP à razão de 50% para cada, mas discordam com relação ao percentual do imóvel e a posse do veículo Fastback. Informem as partes se possuem interesse em nova audiência de conciliação ou apresentem nova proposta de acordo, caso contrário as questões serão dirimidas pelo Juízo, conforme as disposições legais, as decisões proferidas nos autos, o regime de bens e as provas carreadas. Intime-se. - ADV: CLEMENCE MOREIRA SIKETO (OAB 236330/SP), LEONARDO MAURICIO TUFIÑO BANZER (OAB 282922/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.F.S.R.
Réu T.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO MAURICIO TUFIÑO BANZER
OAB: 282922/SP
CLEMENCE MOREIRA SIKETO
OAB: 236330/SP
TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI
OAB: 173719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038611-25.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.F.S.R. - T.B. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens ajuizado por JFSR em face de TB. Relatou na inicial que o casal se casou em 02/12/2022, sob regime da comunhão parcial de bens, estando separados de fato desde 2023. Requereu o divórcio. Apresentou rol de bens à partilhar. Informou que a requerida está em posse dos dois veículos do casal. Com relação ao imóvel do casal, informou que foi adquirido com utilização de seu FGTS à equivalência de 12,09% do valor do imóvel à época da compra. Emenda à fls. 38 para adequar o valor da causa. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação a fls. 62/69. Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, concorda com o divórcio. Apresentou rol de bens que entendia serem cabíveis ao requerente. Alegou ter custeado reforma no veículo UP e, quanto ao Fastback, informou que foi dado de entrada para a compra bem que pertencia exclusivamente à ela, parcelando-se o restante, sendo pagas durante a união apenas 4 parcelas. Réplica a fls. 96/100. Termo de conciliação a fls. 130/131, homologado a fls. 142/3, tendo as partes entrado em acordo com relação ao divórcio, à data da separação, ao nome e à desistência recíproca de alimentos, prosseguindo o feito com a partilha. Decisão de fls. 179/180 determinou que: i) não havendo acordo entre as partes, a partilha do veículo UP seria fracionária, à razão de 50% para cada; ii) poderá ser realizada partilha do veículo Fastback e do empréstimo para sua compra à razão de 50% para cada, desde que descontada a sub-rogação. O requerido manifestou interesse pela avaliação do bem imóvel por perito judicial (fls. 183). Houve nomeação do perito a fls. 186/187. Laudo pericial a fls. 259/318, avaliando-se o valor de venda do imóvel em R$ 806.861,39. O requerente apresentou plano de partilha a fls. 334/338. A requerida apresentou impugnação a fls. 342/348, alegando, em suma, que: i) em relação ao bem imóvel, é devido ao requerente o percentual de 12,09% sobre o valor atualizado do imóvel; ii) o veículo UP deve permanecer com o requerido, cabendo à cada um o percentual de 50%; iii) quanto ao Fastback, foi subrogada a quantia de R$ 56.000,00 e financiada a quantia de R$ 86.990,00 e pagas durante o relacionamento a quantia de R$ 12.000,00, sendo devido ao requerido percentual equivalente a 4,20% do bem (R$ 6.000,00). Manifestação do requerente a fls. 352/356. É o relatório. Fundamento e decido. Houve homologação de divórcio entre as partes por decisão a fls. 142/3, já transitada em julgada, prosseguindo o feito apenas para análise do pedido de partilha de bens do casal. As partes acordaram com relação à data da separação em dezembro de 2023 e foram casadas sob regime da comunhão parcial de bens. A fls. 179/180 foram fixados parâmetros ao julgamento da partilha e determinado que, não havendo acordo, a partilha se daria à razão de 50% para cada. i) não havendo acordo entre as partes, a partilha do veículo UP seria fracionária, à razão de 50% para cada; ii) poderá ser realizada partilha do veículo Fastback e do empréstimo para sua compra à razão de 50% para cada, desde que descontada a sub-rogação. Pois bem. Considerando o regime de bens e caso adquiridos onerosamente durante a relação, não havendo acordo deverão ser partilhados à razão de 50% para cada, caso não comprovadas hipóteses de exclusão/sub-rogação previstas no art. 1.959 do CPC. Ambos concordam com a partilha do veículo UP à razão de 50% para cada, mas discordam com relação ao percentual do imóvel e a posse do veículo Fastback. Informem as partes se possuem interesse em nova audiência de conciliação ou apresentem nova proposta de acordo, caso contrário as questões serão dirimidas pelo Juízo, conforme as disposições legais, as decisões proferidas nos autos, o regime de bens e as provas carreadas. Intime-se. - ADV: CLEMENCE MOREIRA SIKETO (OAB 236330/SP), LEONARDO MAURICIO TUFIÑO BANZER (OAB 282922/SP), TANIA CRISTINA BORGES LUNARDI (OAB 173719/SP)