Detalhe do processo

1038581-16.2019.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038581-16.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Maria Aragão de Santana - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA MARIA ARAGÃO DE SANTANA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Meca, nº 186 (antigo nº 47-A), correspondente à parte do lote 47, da quadra 9 (área de 125,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Arapongas", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 96.347 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 094.01.85.0223.01.001 e 094.01.85.0223.01.002. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 213/214). O perito apresentou a fls. 379/423, com retificação a fls. 493/503, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 383/384), o memorial descritivo (fls. 498/499) e a planta de situação (fls. 503). A Fazenda Pública do Município, em manifestação a fls. 225/238, apontou a ocorrência de invasão de solo público. No entanto, após a entrega do laudo pelo perito, o ente público municipal manifestou concordância com o trabalho pericial, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 498/499, em razão da invasão fática de solo público (fls. 432/434). Consta certificação de decurso de prazo sem manifestação das Fazendas Públicas do Estado e da União (fls. 471). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 463/468 e 511/512. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 470). DECIDO. 1. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder à metade do valor venal expresso nas certidões expedidas pela municipalidade (fls. 383/384), qual seja, R$ 122.238,87, que, desde já, fica anotado. 2. Abra-se vista ao Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca, para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), JANAINA TATIANE FERREIRA DE MORAES NASCIMENTO (OAB 255750/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA MARIA ARAGãO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA TATIANE FERREIRA DE MORAES NASCIMENTO

OAB: 255750/SP

ROBERTA REDA FENGA GUIRADO

OAB: 202987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038581-16.2019.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josefa Maria Aragão de Santana - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA MARIA ARAGÃO DE SANTANA, visando à declaração da prescrição aquisitiva do imóvel situado à Rua Meca, nº 186 (antigo nº 47-A), correspondente à parte do lote 47, da quadra 9 (área de 125,00 m²), integrante do loteamento denominado "Jardim Arapongas", sem matrícula individualizada, inserido em área objeto da Matrícula nº 96.347 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Guarulhos. Perante a Fazenda Municipal, o imóvel usucapiendo está inscrito sob os nºs 094.01.85.0223.01.001 e 094.01.85.0223.01.002. Foi determinada a produção de prova pericial, a fim de estabelecer a exata individualização da área pretendida (fls. 213/214). O perito apresentou a fls. 379/423, com retificação a fls. 493/503, o laudo pericial, contendo a certidão de valor venal (fls. 383/384), o memorial descritivo (fls. 498/499) e a planta de situação (fls. 503). A Fazenda Pública do Município, em manifestação a fls. 225/238, apontou a ocorrência de invasão de solo público. No entanto, após a entrega do laudo pelo perito, o ente público municipal manifestou concordância com o trabalho pericial, desde que a área que se pretenda usucapir seja a descrita no memorial apresentado a fls. 498/499, em razão da invasão fática de solo público (fls. 432/434). Consta certificação de decurso de prazo sem manifestação das Fazendas Públicas do Estado e da União (fls. 471). Manifestou-se o Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca a fls. 463/468 e 511/512. Há, ainda, manifestação do Oficial do 2º Registro de Imóveis local (fls. 470). DECIDO. 1. Na forma do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa, que deve corresponder à metade do valor venal expresso nas certidões expedidas pela municipalidade (fls. 383/384), qual seja, R$ 122.238,87, que, desde já, fica anotado. 2. Abra-se vista ao Oficial do 1º Registro de Imóveis desta comarca, para que informe, pormenorizadamente, quem são os titulares de domínio e eventuais titulares de direito real do imóvel pretendido, devendo detalhar, ainda, os respectivos proprietários registrais dos imóveis confinantes. Eventual homologação do laudo pericial será objeto de análise após a vinda de informações pelo oficial de registro de imóveis competente. Intime-se. - ADV: ROBERTA REDA FENGA GUIRADO (OAB 202987/SP), JANAINA TATIANE FERREIRA DE MORAES NASCIMENTO (OAB 255750/SP)