1038560-74.2022.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 4ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038560-74.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B. - W.B.F. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 277, sob a alegação de ocorrência de omissão. O embargante argumenta que a decisão deixou de analisar o fato de que a pensão fixada é destinada ao pagamento de suas despesas de internação terapêutica. Sustenta que, segundo a declaração acostada às fl. 169, os valores devem ser depositados diretamente na conta corrente de sua genitora, o que afastaria a premissa adotada pelo juízo de que o repasse de numerário impulsionaria o consumo de substâncias psicoativas em razão da ausência de supervisão. O requerido foi devidamente intimado para se manifestar mas deixou transcorrer o prazo legal in albis. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O decisum acolheu integralmente o parecer do Ministério Público e fundamentou-se de maneira expressa no laudo pericial produzido, o qual concluiu que o requerente é totalmente incapacitado para gerir sua pessoa e seus recursos, possuindo restrição total para atos da vida negocial e patrimonial em decorrência de esquizofrenia associada a transtorno mental pelo uso de múltiplas substâncias. A argumentação de que o juízo foi omisso quanto à declaração de fl. 169 não prospera. Tratando-se o autor de pessoa diagnosticada com incapacidade absoluta para a prática de atos negociais e de administração financeira, o documento assinado por ele próprio autorizando o depósito da pensão na conta de sua mãe carece de validade jurídica autônoma para afastar a necessidade de interdição. O direito exige que a representação de pessoas vulneráveis e incapazes seja feita pelas vias legais e processuais adequadas, ou seja, mediante o devido termo de curatela. A entrega de valores, mesmo que a familiares, sem a devida chancela e prestação de contas inerentes ao exercício da curatela, mantém o autor em situação de grave risco e desproteção. Sendo assim, a determinação de suspensão do processo para a escorreita regularização da representação processual e a expedição de ofício ao Município de Campinas para a deflagração do procedimento de curatela institucional constituem medidas imperativas de ordem pública, alinhadas ao art. 178, II, do CPC. O que se verifica nas razões dos embargos é o nítido inconformismo da parte com as conclusões do juízo, consubstanciando verdadeira pretensão de modificação do julgado (efeitos infringentes), o que é inadmissível na via estreita deste recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de fls. 277/278 tal como lançada. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação das partes sobre a resposta do ofício de fls. 298/301. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: EDUARDO RAMOS DEZENA (OAB 107641/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA DE MELLO (OAB 426226/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.B.
Réu W.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL HENRIQUE SILVA DE MELLO
OAB: 426226/SP
EDUARDO RAMOS DEZENA
OAB: 107641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038560-74.2022.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B. - W.B.F. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 277, sob a alegação de ocorrência de omissão. O embargante argumenta que a decisão deixou de analisar o fato de que a pensão fixada é destinada ao pagamento de suas despesas de internação terapêutica. Sustenta que, segundo a declaração acostada às fl. 169, os valores devem ser depositados diretamente na conta corrente de sua genitora, o que afastaria a premissa adotada pelo juízo de que o repasse de numerário impulsionaria o consumo de substâncias psicoativas em razão da ausência de supervisão. O requerido foi devidamente intimado para se manifestar mas deixou transcorrer o prazo legal in albis. É a síntese do necessário. Decido em sede interlocutória. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. A decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O decisum acolheu integralmente o parecer do Ministério Público e fundamentou-se de maneira expressa no laudo pericial produzido, o qual concluiu que o requerente é totalmente incapacitado para gerir sua pessoa e seus recursos, possuindo restrição total para atos da vida negocial e patrimonial em decorrência de esquizofrenia associada a transtorno mental pelo uso de múltiplas substâncias. A argumentação de que o juízo foi omisso quanto à declaração de fl. 169 não prospera. Tratando-se o autor de pessoa diagnosticada com incapacidade absoluta para a prática de atos negociais e de administração financeira, o documento assinado por ele próprio autorizando o depósito da pensão na conta de sua mãe carece de validade jurídica autônoma para afastar a necessidade de interdição. O direito exige que a representação de pessoas vulneráveis e incapazes seja feita pelas vias legais e processuais adequadas, ou seja, mediante o devido termo de curatela. A entrega de valores, mesmo que a familiares, sem a devida chancela e prestação de contas inerentes ao exercício da curatela, mantém o autor em situação de grave risco e desproteção. Sendo assim, a determinação de suspensão do processo para a escorreita regularização da representação processual e a expedição de ofício ao Município de Campinas para a deflagração do procedimento de curatela institucional constituem medidas imperativas de ordem pública, alinhadas ao art. 178, II, do CPC. O que se verifica nas razões dos embargos é o nítido inconformismo da parte com as conclusões do juízo, consubstanciando verdadeira pretensão de modificação do julgado (efeitos infringentes), o que é inadmissível na via estreita deste recurso quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de fls. 277/278 tal como lançada. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação das partes sobre a resposta do ofício de fls. 298/301. Intimem-se. Ciência ao MP. - ADV: EDUARDO RAMOS DEZENA (OAB 107641/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA DE MELLO (OAB 426226/SP)