1038554-12.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Liminar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038554-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco BTG Pactual S.A. - Laboratórios Larrasa Antoneli Produção de Ovos Ltda - - Larrasa Animal Genetics S.L. - - Laboratório Dr. Larrasa S.L. - Eliana Faria Silva - - FT Brasil Fitness Ltda - Glas Trust Corporation Limited - Mauro da Cruz - João Carlos Rodrigues Serraria - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LABORATÓRIOS LARRASA ANTONELI PRODUÇÃO DE OVOS LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A. e GLAS TRUST CORPORATION LIMITED contra a decisão de fls. 3.089/3.090, que homologou a avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Oásis, objeto da matrícula nº 22.918 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, pelo valor de R$ 9.669.468,00, e nomeou o leiloeiro judicial para realização da alienação. A executada sustenta a existência de contradição e erro material, pois o laudo atribuiu à terra nua o valor de R$ 7.625.627,44 e às benfeitorias o valor de R$ 3.222.000,00, cuja soma corresponde a R$ 10.847.627,44, e não ao montante homologado. O exequente aponta o mesmo erro aritmético e, ainda, omissão quanto ao pedido de constrição dos recebíveis decorrentes do arrendamento do imóvel à empresa Granja Econômica Avícola Ltda. A terceira interessada GLAS sustenta omissão quanto ao requerimento de intimação das executadas para informarem seus endereços completos e atualizados, providência necessária para tentativa de citação em outro processo O Banco BTG Pactual manifestou concordância com a correção do valor da avaliação e informou não possuir interesse direto no pedido formulado pela GLAS. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Quanto ao valor da avaliação, verifica-se erro aritmético objetivo. O laudo pericial atribuiu à terra nua o valor de R$ 7.625.627,44 e às benfeitorias não reprodutivas o valor de R$ 3.222.000,00. A soma dessas parcelas corresponde a R$ 10.847.627,44: R$ 7.625.627,44 + R$ 3.222.000,00 = R$ 10.847.627,44. O montante de R$ 9.669.468,00 indicado na conclusão do trabalho e posteriormente homologado não resulta da soma das parcelas discriminadas pelo próprio perito. A correção não demanda revisão da metodologia de avaliação, dos elementos comparativos, dos fatores de homogeneização ou dos critérios técnicos empregados. Trata-se de simples inexatidão material na operação aritmética de consolidação dos valores já apurados. A decisão embargada reconheceu a regularidade da metodologia, mas deixou de considerar que o vício suscitado não consistia em mera divergência técnica quanto aos critérios utilizados. O ponto impugnado era verificável por simples cálculo matemático e poderia ser corrigido independentemente da apresentação de parecer técnico em sentido contrário. Deve ser alterado, portanto, o valor homologado da avaliação para R$ 10.847.627,44. Também assiste razão ao Banco BTG Pactual quanto à omissão relativa aos recebíveis provenientes do arrendamento da Fazenda Oásis. A penhora pode recair sobre frutos e rendimentos de bem móvel ou imóvel, conforme os artigos 834 e 867 do Código de Processo Civil. A medida mostra-se especialmente adequada quando o bem constrito produz receitas periódicas e o devedor permanece inadimplente, pois permite que os frutos econômicos sejam destinados à satisfação do crédito sem impedir, necessariamente, a continuidade da exploração produtiva. O laudo pericial registrou que o imóvel vem sendo explorado economicamente para atividade avícola por empresa terceira. Há, assim, notícia concreta da existência de relação de arrendamento ou instrumento negocial equivalente capaz de produzir receitas em favor das executadas. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. A circunstância de o imóvel já estar penhorado e encaminhado à alienação não impede que seus frutos e rendimentos também sejam alcançados enquanto não aperfeiçoada a expropriação. A constrição dos recebíveis não se confunde com intervenção na atividade empresarial da arrendatária. A ordem limita-se aos valores devidos às executadas em razão da utilização do imóvel, preservando-se a continuidade da atividade econômica e o cumprimento das obrigações ordinárias da terceira contratante. Todavia, antes da transferência de valores, é necessária a identificação precisa do contrato, de seus sujeitos, do montante periódico e da forma de pagamento. Deve-se assegurar, ainda, oportunidade de manifestação à arrendatária, que não integra originariamente a execução. Assim, a medida deve ser deferida mediante penhora dos créditos presentes e futuros decorrentes do arrendamento ou da cessão onerosa do uso da Fazenda Oásis, até o limite da execução. Quanto aos embargos da GLAS, a omissão igualmente está configurada. A petição de fls. 3.074/3.076 requereu a intimação das executadas, por seus advogados constituídos, para informarem endereço completo e atualizado. Embora a decisão embargada tenha feito referência ao intervalo de folhas em que se encontravam diversas manifestações, não apreciou expressamente esse requerimento. As partes têm o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dever de cooperação previsto no artigo 6º também impõe que os sujeitos processuais contribuam para o desenvolvimento regular dos atos de comunicação. A circunstância de a informação ser destinada à tentativa de citação em outro processo não impede o atendimento do pedido. As executadas estão representadas nestes autos e podem informar seus endereços sem prejuízo ou ônus desproporcional. A providência é simples, compatível com a boa-fé processual e não interfere no mérito desta execução. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LABORATÓRIOS LARRASA ANTONELI PRODUÇÃO DE OVOS LTDA., para corrigir o erro material da decisão de fls. 3.089/3.090 e fixar o valor de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 22.918 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG em R$ 10.847.627,44 (dez milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos); ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A., para: a) corrigir o valor da avaliação nos mesmos termos acima; e b) deferir a penhora dos créditos, frutos e rendimentos presentes e futuros devidos às executadas em decorrência do arrendamento, locação, cessão de uso ou exploração econômica da Fazenda Oásis pela empresa Granja Econômica Avícola Ltda., até o limite atualizado da execução; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLAS TRUST CORPORATION LIMITED, para determinar que as executadas, por seus advogados constituídos, informem nos autos, no prazo de cinco dias, seus endereços completos e atualizados, inclusive endereço físico, eletrônico e demais dados disponíveis para recebimento de comunicações. Para cumprimento da penhora dos frutos e rendimentos, intime-se a Granja Econômica Avícola Ltda., no endereço a ser indicado pelo exequente no prazo de cinco dias, para que: a) apresente, no prazo de quinze dias, cópia integral do contrato ou instrumento que disciplina a utilização da Fazenda Oásis; b) informe os valores devidos, periodicidade, datas de vencimento, forma de pagamento e eventuais quantias já pagas ou antecipadas; c) abstenha-se, após a intimação, de realizar pagamentos diretamente às executadas, depositando judicialmente as parcelas vencidas e vincendas até o limite do débito, sob pena de não serem consideradas liberatórias perante a execução, nos termos do artigo 855, inciso II, do Código de Processo Civil; e d) informe eventual cessão, antecipação, compensação ou oneração dos créditos decorrentes do contrato. A penhora não alcança valores comprovadamente destinados ao pagamento de tributos, empregados, fornecedores ou despesas próprias da arrendatária, mas apenas o preço ou remuneração contratualmente devidos às executadas pela utilização do imóvel. Providencie o recolhimento da taxa respectiva para intimação. Intimem-se também as executadas acerca da constrição, pela imprensa, facultada manifestação no prazo legal. Retifique-se o edital ou qualquer documento expropriatório já preparado para que passe a constar o valor de avaliação de R$ 10.847.627,44. No mais, permanece inalterada a decisão embargada, inclusive quanto à nomeação de Mauro da Cruz como leiloeiro judicial e ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS (OAB 387865/SP), EMERSON DICKEL (OAB 65896/PR), MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO (OAB 542721/SP), EMERSON DICKEL (OAB 65896/PR), LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB 85867/PR), LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB 85867/PR), EMERSON DICKEL (OAB 65896/PR), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB 85867/PR), FLÁVIA LACERDA NUNES FREITAS (OAB 176877/MG), VITORIA IGLESIAS SILVA (OAB 500129/SP), IDIVA BECKER CARLOS (OAB 39707/RS), IDIVA BECKER CARLOS (OAB 39707/RS)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BTG PACTUAL S.A.
Réu LABORATóRIO DR. LARRASA S.L.
Réu LABORATóRIOS LARRASA ANTONELI PRODUçãO DE OVOS LTDA
Réu LARRASA ANIMAL GENETICS S.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON DICKEL
OAB: 65896/PR
JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS
OAB: 387865/SP
MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA
OAB: 262423/SP
VITORIA IGLESIAS SILVA
OAB: 500129/SP
MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO
OAB: 542721/SP
MICHEL DAVID MORENO
OAB: 315975/SP
MAURO DA CRUZ
OAB: 212804/SP
LUIZ FELIPE DA VEIGA
OAB: 85867/PR
FLÁVIA LACERDA NUNES FREITAS
OAB: 176877/MG
IDIVA BECKER CARLOS
OAB: 39707/RS
RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA
OAB: 415763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038554-12.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Banco BTG Pactual S.A. - Laboratórios Larrasa Antoneli Produção de Ovos Ltda - - Larrasa Animal Genetics S.L. - - Laboratório Dr. Larrasa S.L. - Eliana Faria Silva - - FT Brasil Fitness Ltda - Glas Trust Corporation Limited - Mauro da Cruz - João Carlos Rodrigues Serraria - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por LABORATÓRIOS LARRASA ANTONELI PRODUÇÃO DE OVOS LTDA., BANCO BTG PACTUAL S.A. e GLAS TRUST CORPORATION LIMITED contra a decisão de fls. 3.089/3.090, que homologou a avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Oásis, objeto da matrícula nº 22.918 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, pelo valor de R$ 9.669.468,00, e nomeou o leiloeiro judicial para realização da alienação. A executada sustenta a existência de contradição e erro material, pois o laudo atribuiu à terra nua o valor de R$ 7.625.627,44 e às benfeitorias o valor de R$ 3.222.000,00, cuja soma corresponde a R$ 10.847.627,44, e não ao montante homologado. O exequente aponta o mesmo erro aritmético e, ainda, omissão quanto ao pedido de constrição dos recebíveis decorrentes do arrendamento do imóvel à empresa Granja Econômica Avícola Ltda. A terceira interessada GLAS sustenta omissão quanto ao requerimento de intimação das executadas para informarem seus endereços completos e atualizados, providência necessária para tentativa de citação em outro processo O Banco BTG Pactual manifestou concordância com a correção do valor da avaliação e informou não possuir interesse direto no pedido formulado pela GLAS. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Quanto ao valor da avaliação, verifica-se erro aritmético objetivo. O laudo pericial atribuiu à terra nua o valor de R$ 7.625.627,44 e às benfeitorias não reprodutivas o valor de R$ 3.222.000,00. A soma dessas parcelas corresponde a R$ 10.847.627,44: R$ 7.625.627,44 + R$ 3.222.000,00 = R$ 10.847.627,44. O montante de R$ 9.669.468,00 indicado na conclusão do trabalho e posteriormente homologado não resulta da soma das parcelas discriminadas pelo próprio perito. A correção não demanda revisão da metodologia de avaliação, dos elementos comparativos, dos fatores de homogeneização ou dos critérios técnicos empregados. Trata-se de simples inexatidão material na operação aritmética de consolidação dos valores já apurados. A decisão embargada reconheceu a regularidade da metodologia, mas deixou de considerar que o vício suscitado não consistia em mera divergência técnica quanto aos critérios utilizados. O ponto impugnado era verificável por simples cálculo matemático e poderia ser corrigido independentemente da apresentação de parecer técnico em sentido contrário. Deve ser alterado, portanto, o valor homologado da avaliação para R$ 10.847.627,44. Também assiste razão ao Banco BTG Pactual quanto à omissão relativa aos recebíveis provenientes do arrendamento da Fazenda Oásis. A penhora pode recair sobre frutos e rendimentos de bem móvel ou imóvel, conforme os artigos 834 e 867 do Código de Processo Civil. A medida mostra-se especialmente adequada quando o bem constrito produz receitas periódicas e o devedor permanece inadimplente, pois permite que os frutos econômicos sejam destinados à satisfação do crédito sem impedir, necessariamente, a continuidade da exploração produtiva. O laudo pericial registrou que o imóvel vem sendo explorado economicamente para atividade avícola por empresa terceira. Há, assim, notícia concreta da existência de relação de arrendamento ou instrumento negocial equivalente capaz de produzir receitas em favor das executadas. A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. A circunstância de o imóvel já estar penhorado e encaminhado à alienação não impede que seus frutos e rendimentos também sejam alcançados enquanto não aperfeiçoada a expropriação. A constrição dos recebíveis não se confunde com intervenção na atividade empresarial da arrendatária. A ordem limita-se aos valores devidos às executadas em razão da utilização do imóvel, preservando-se a continuidade da atividade econômica e o cumprimento das obrigações ordinárias da terceira contratante. Todavia, antes da transferência de valores, é necessária a identificação precisa do contrato, de seus sujeitos, do montante periódico e da forma de pagamento. Deve-se assegurar, ainda, oportunidade de manifestação à arrendatária, que não integra originariamente a execução. Assim, a medida deve ser deferida mediante penhora dos créditos presentes e futuros decorrentes do arrendamento ou da cessão onerosa do uso da Fazenda Oásis, até o limite da execução. Quanto aos embargos da GLAS, a omissão igualmente está configurada. A petição de fls. 3.074/3.076 requereu a intimação das executadas, por seus advogados constituídos, para informarem endereço completo e atualizado. Embora a decisão embargada tenha feito referência ao intervalo de folhas em que se encontravam diversas manifestações, não apreciou expressamente esse requerimento. As partes têm o dever de manter seus dados cadastrais atualizados, conforme os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dever de cooperação previsto no artigo 6º também impõe que os sujeitos processuais contribuam para o desenvolvimento regular dos atos de comunicação. A circunstância de a informação ser destinada à tentativa de citação em outro processo não impede o atendimento do pedido. As executadas estão representadas nestes autos e podem informar seus endereços sem prejuízo ou ônus desproporcional. A providência é simples, compatível com a boa-fé processual e não interfere no mérito desta execução. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LABORATÓRIOS LARRASA ANTONELI PRODUÇÃO DE OVOS LTDA., para corrigir o erro material da decisão de fls. 3.089/3.090 e fixar o valor de avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 22.918 do Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG em R$ 10.847.627,44 (dez milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos); ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BTG PACTUAL S.A., para: a) corrigir o valor da avaliação nos mesmos termos acima; e b) deferir a penhora dos créditos, frutos e rendimentos presentes e futuros devidos às executadas em decorrência do arrendamento, locação, cessão de uso ou exploração econômica da Fazenda Oásis pela empresa Granja Econômica Avícola Ltda., até o limite atualizado da execução; ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLAS TRUST CORPORATION LIMITED, para determinar que as executadas, por seus advogados constituídos, informem nos autos, no prazo de cinco dias, seus endereços completos e atualizados, inclusive endereço físico, eletrônico e demais dados disponíveis para recebimento de comunicações. Para cumprimento da penhora dos frutos e rendimentos, intime-se a Granja Econômica Avícola Ltda., no endereço a ser indicado pelo exequente no prazo de cinco dias, para que: a) apresente, no prazo de quinze dias, cópia integral do contrato ou instrumento que disciplina a utilização da Fazenda Oásis; b) informe os valores devidos, periodicidade, datas de vencimento, forma de pagamento e eventuais quantias já pagas ou antecipadas; c) abstenha-se, após a intimação, de realizar pagamentos diretamente às executadas, depositando judicialmente as parcelas vencidas e vincendas até o limite do débito, sob pena de não serem consideradas liberatórias perante a execução, nos termos do artigo 855, inciso II, do Código de Processo Civil; e d) informe eventual cessão, antecipação, compensação ou oneração dos créditos decorrentes do contrato. A penhora não alcança valores comprovadamente destinados ao pagamento de tributos, empregados, fornecedores ou despesas próprias da arrendatária, mas apenas o preço ou remuneração contratualmente devidos às executadas pela utilização do imóvel. Providencie o recolhimento da taxa respectiva para intimação. Intimem-se também as executadas acerca da constrição, pela imprensa, facultada manifestação no prazo legal. Retifique-se o edital ou qualquer documento expropriatório já preparado para que passe a constar o valor de avaliação de R$ 10.847.627,44. No mais, permanece inalterada a decisão embargada, inclusive quanto à nomeação de Mauro da Cruz como leiloeiro judicial e ao prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. - ADV: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB 415763/SP), JOÃO VICENTE PEREIRA DE ASSIS (OAB 387865/SP), EMERSON DICKEL (OAB 65896/PR), MAURO HENRIQUE DE OLIVEIRA COBO (OAB 542721/SP), EMERSON DICKEL (OAB 65896/PR), LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB 85867/PR), LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB 85867/PR), EMERSON DICKEL (OAB 65896/PR), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MARCUS VINICIUS PEREIRA CORREA (OAB 262423/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), LUIZ FELIPE DA VEIGA (OAB 85867/PR), FLÁVIA LACERDA NUNES FREITAS (OAB 176877/MG), VITORIA IGLESIAS SILVA (OAB 500129/SP), IDIVA BECKER CARLOS (OAB 39707/RS), IDIVA BECKER CARLOS (OAB 39707/RS)