Detalhe do processo

1038544-86.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038544-86.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Marcos Bauduin Figueiredo - - Joao Henrique Bauduin Figueiredo - Maria José Longuim e outros - Vistos. Fls. 771/775: a parte autora noticia a conclusão do laudo pericial grafotécnico encartado às fls. 776/799, produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1013307-84.2022.8.26.0114 em trâmite perante a 1ª Vara Cível local e postula o recebimento do documento como prova emprestada e a reconsideração do pronunciamento liminar anterior para que se defira a tutela provisória de urgência. Não se verifica hipótese de provimento liminar urgente que dispense a oitiva prévia da parte contrária, mormente porque o processo permaneceu suspenso por longo período a pedido dos próprios requerentes e a higidez do quadro administrativo societário vem sendo exercida conforme os atos registrais vigentes. Posto isso, com fundamento nos artigos 9º, 10, 372 e 437, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que se manifeste especificamente sobre a petição de fls. 771/775, sobre o laudo pericial de fls. 776/799, bem como sobre a sua admissão como prova emprestada e sobre o pleito de tutela de urgência superveniente; Com a juntada da manifestação das requeridas ou transcorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para a reapreciação do pleito de urgência e subsequente decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP), LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO HENRIQUE BAUDUIN FIGUEIREDO

Autor MARCOS BAUDUIN FIGUEIREDO

Réu MARIA JOSé LONGUIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA

OAB: 270940/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA

OAB: 267690/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FRANCISCO DE ASSIS GARCIA

OAB: 116383/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038544-86.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Marcos Bauduin Figueiredo - - Joao Henrique Bauduin Figueiredo - Maria José Longuim e outros - Vistos. Fls. 771/775: a parte autora noticia a conclusão do laudo pericial grafotécnico encartado às fls. 776/799, produzido nos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1013307-84.2022.8.26.0114 em trâmite perante a 1ª Vara Cível local e postula o recebimento do documento como prova emprestada e a reconsideração do pronunciamento liminar anterior para que se defira a tutela provisória de urgência. Não se verifica hipótese de provimento liminar urgente que dispense a oitiva prévia da parte contrária, mormente porque o processo permaneceu suspenso por longo período a pedido dos próprios requerentes e a higidez do quadro administrativo societário vem sendo exercida conforme os atos registrais vigentes. Posto isso, com fundamento nos artigos 9º, 10, 372 e 437, parágrafo 1º, todos do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que se manifeste especificamente sobre a petição de fls. 771/775, sobre o laudo pericial de fls. 776/799, bem como sobre a sua admissão como prova emprestada e sobre o pleito de tutela de urgência superveniente; Com a juntada da manifestação das requeridas ou transcorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para a reapreciação do pleito de urgência e subsequente decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. - ADV: HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP), LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP), HENRIQUE DUARTE DE ALMEIDA (OAB 270940/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), FRANCISCO DE ASSIS GARCIA (OAB 116383/SP), LUANA APARECIDA ZUPPI GARCIA (OAB 267690/SP)