1038505-78.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038505-78.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.C. - C.B.A.A. e outro - Vistos. Fls. 618-620: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por Célio Cardoso. Sustenta o requerente a ocorrência de fatos supervenientes ensejadores da revisão do posicionamento anterior, consistente no grave agravamento de seu quadro de saúde. Aponta contar com 81 anos de idade, apresentando diagnóstico de demência e sequelas de acidente vascular cerebral, o que motivou sua institucionalização em entidade de longa permanência para idosos, gerando despesas elevadas para a sua manutenção (fls. 621). Argumenta, ainda, o transcurso de excessivo tempo sem a realização da perícia grafotécnica determinada, decorrente de inércia da profissional nomeada anteriormente, situação sanada com a substituição do perito pelo Juízo às fls. 613. Afirma haver prova suficiente quanto ao vício nos atos societários, respaldando-se em laudo produzido pela Polícia Científica de São José do Rio Preto e em discrepâncias visíveis nas assinaturas apostas nos contratos. Com base nesses elementos, reitera a necessidade de suspensão imediata dos descontos de 20% efetuados pelo INSS sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar. É o relatório do essencial. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento no atual estágio processual. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo e cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da medida liminar pretendida. No caso sob exame, em que pese a delicada situação de saúde do autor documentalmente demonstrada, a verificação da probabilidade do direito exige cognição sumária respaldada em prova segura da falsidade documental alegada. Contudo, da simples análise dos instrumentos contratuais constantes às fls. 62 e 311 dos autos, não é possível concluir, de plano e sem margem para dúvidas, que as assinaturas atribuídas ao autor sejam falsas. A constatação de eventual inautenticidade em atos registrados perante a Junta Comercial demanda instrução probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos unilaterais ou exames perfunctórios não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos registrados, tornando indispensável a elaboração do laudo pericial grafotécnico a ser confeccionado pela perita nomeada em substituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, dada a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a medida liminar requerida poderá ser reanalisada oportunamente, logo após a apresentação do laudo pericial grafotécnico pela perita nomeada. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários e a confecção do laudo pela expert nomeada. Intime-se. - ADV: HELICAZIO DIAS DOS SANTOS (OAB 326221/SP), MARIA GABRIELA PRATA CARDOSO FERREIRA (OAB 361187/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.B.A.A.
Autor C.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA APARECIDA ROCHA
OAB: 257688/SP
HELICAZIO DIAS DOS SANTOS
OAB: 326221/SP
JORGE HENRIQUE MATTAR
OAB: 184114/SP
MARIA GABRIELA PRATA CARDOSO FERREIRA
OAB: 361187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038505-78.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.C. - C.B.A.A. e outro - Vistos. Fls. 618-620: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por Célio Cardoso. Sustenta o requerente a ocorrência de fatos supervenientes ensejadores da revisão do posicionamento anterior, consistente no grave agravamento de seu quadro de saúde. Aponta contar com 81 anos de idade, apresentando diagnóstico de demência e sequelas de acidente vascular cerebral, o que motivou sua institucionalização em entidade de longa permanência para idosos, gerando despesas elevadas para a sua manutenção (fls. 621). Argumenta, ainda, o transcurso de excessivo tempo sem a realização da perícia grafotécnica determinada, decorrente de inércia da profissional nomeada anteriormente, situação sanada com a substituição do perito pelo Juízo às fls. 613. Afirma haver prova suficiente quanto ao vício nos atos societários, respaldando-se em laudo produzido pela Polícia Científica de São José do Rio Preto e em discrepâncias visíveis nas assinaturas apostas nos contratos. Com base nesses elementos, reitera a necessidade de suspensão imediata dos descontos de 20% efetuados pelo INSS sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar. É o relatório do essencial. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento no atual estágio processual. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo e cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da medida liminar pretendida. No caso sob exame, em que pese a delicada situação de saúde do autor documentalmente demonstrada, a verificação da probabilidade do direito exige cognição sumária respaldada em prova segura da falsidade documental alegada. Contudo, da simples análise dos instrumentos contratuais constantes às fls. 62 e 311 dos autos, não é possível concluir, de plano e sem margem para dúvidas, que as assinaturas atribuídas ao autor sejam falsas. A constatação de eventual inautenticidade em atos registrados perante a Junta Comercial demanda instrução probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos unilaterais ou exames perfunctórios não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos registrados, tornando indispensável a elaboração do laudo pericial grafotécnico a ser confeccionado pela perita nomeada em substituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, dada a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a medida liminar requerida poderá ser reanalisada oportunamente, logo após a apresentação do laudo pericial grafotécnico pela perita nomeada. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários e a confecção do laudo pela expert nomeada. Intime-se. - ADV: HELICAZIO DIAS DOS SANTOS (OAB 326221/SP), MARIA GABRIELA PRATA CARDOSO FERREIRA (OAB 361187/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)