Detalhe do processo

1038505-78.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Nulidade / Anulação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038505-78.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.C. - C.B.A.A. e outro - Vistos. Fls. 618-620: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por Célio Cardoso. Sustenta o requerente a ocorrência de fatos supervenientes ensejadores da revisão do posicionamento anterior, consistente no grave agravamento de seu quadro de saúde. Aponta contar com 81 anos de idade, apresentando diagnóstico de demência e sequelas de acidente vascular cerebral, o que motivou sua institucionalização em entidade de longa permanência para idosos, gerando despesas elevadas para a sua manutenção (fls. 621). Argumenta, ainda, o transcurso de excessivo tempo sem a realização da perícia grafotécnica determinada, decorrente de inércia da profissional nomeada anteriormente, situação sanada com a substituição do perito pelo Juízo às fls. 613. Afirma haver prova suficiente quanto ao vício nos atos societários, respaldando-se em laudo produzido pela Polícia Científica de São José do Rio Preto e em discrepâncias visíveis nas assinaturas apostas nos contratos. Com base nesses elementos, reitera a necessidade de suspensão imediata dos descontos de 20% efetuados pelo INSS sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar. É o relatório do essencial. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento no atual estágio processual. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo e cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da medida liminar pretendida. No caso sob exame, em que pese a delicada situação de saúde do autor documentalmente demonstrada, a verificação da probabilidade do direito exige cognição sumária respaldada em prova segura da falsidade documental alegada. Contudo, da simples análise dos instrumentos contratuais constantes às fls. 62 e 311 dos autos, não é possível concluir, de plano e sem margem para dúvidas, que as assinaturas atribuídas ao autor sejam falsas. A constatação de eventual inautenticidade em atos registrados perante a Junta Comercial demanda instrução probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos unilaterais ou exames perfunctórios não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos registrados, tornando indispensável a elaboração do laudo pericial grafotécnico a ser confeccionado pela perita nomeada em substituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, dada a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a medida liminar requerida poderá ser reanalisada oportunamente, logo após a apresentação do laudo pericial grafotécnico pela perita nomeada. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários e a confecção do laudo pela expert nomeada. Intime-se. - ADV: HELICAZIO DIAS DOS SANTOS (OAB 326221/SP), MARIA GABRIELA PRATA CARDOSO FERREIRA (OAB 361187/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.B.A.A.

Autor C.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA APARECIDA ROCHA

OAB: 257688/SP

HELICAZIO DIAS DOS SANTOS

OAB: 326221/SP

JORGE HENRIQUE MATTAR

OAB: 184114/SP

MARIA GABRIELA PRATA CARDOSO FERREIRA

OAB: 361187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038505-78.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - C.C. - C.B.A.A. e outro - Vistos. Fls. 618-620: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, formulado por Célio Cardoso. Sustenta o requerente a ocorrência de fatos supervenientes ensejadores da revisão do posicionamento anterior, consistente no grave agravamento de seu quadro de saúde. Aponta contar com 81 anos de idade, apresentando diagnóstico de demência e sequelas de acidente vascular cerebral, o que motivou sua institucionalização em entidade de longa permanência para idosos, gerando despesas elevadas para a sua manutenção (fls. 621). Argumenta, ainda, o transcurso de excessivo tempo sem a realização da perícia grafotécnica determinada, decorrente de inércia da profissional nomeada anteriormente, situação sanada com a substituição do perito pelo Juízo às fls. 613. Afirma haver prova suficiente quanto ao vício nos atos societários, respaldando-se em laudo produzido pela Polícia Científica de São José do Rio Preto e em discrepâncias visíveis nas assinaturas apostas nos contratos. Com base nesses elementos, reitera a necessidade de suspensão imediata dos descontos de 20% efetuados pelo INSS sobre seu benefício previdenciário de natureza alimentar. É o relatório do essencial. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento no atual estágio processual. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento simultâneo e cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de qualquer desses pressupostos impede o deferimento da medida liminar pretendida. No caso sob exame, em que pese a delicada situação de saúde do autor documentalmente demonstrada, a verificação da probabilidade do direito exige cognição sumária respaldada em prova segura da falsidade documental alegada. Contudo, da simples análise dos instrumentos contratuais constantes às fls. 62 e 311 dos autos, não é possível concluir, de plano e sem margem para dúvidas, que as assinaturas atribuídas ao autor sejam falsas. A constatação de eventual inautenticidade em atos registrados perante a Junta Comercial demanda instrução probatória técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Elementos unilaterais ou exames perfunctórios não se mostram suficientes para afastar a presunção de veracidade dos atos registrados, tornando indispensável a elaboração do laudo pericial grafotécnico a ser confeccionado pela perita nomeada em substituição. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado, dada a ausência dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a medida liminar requerida poderá ser reanalisada oportunamente, logo após a apresentação do laudo pericial grafotécnico pela perita nomeada. Aguarde-se a apresentação da proposta de honorários e a confecção do laudo pela expert nomeada. Intime-se. - ADV: HELICAZIO DIAS DOS SANTOS (OAB 326221/SP), MARIA GABRIELA PRATA CARDOSO FERREIRA (OAB 361187/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)