Detalhe do processo

1038494-05.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038494-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Batista da Silva - Oficina UTV Ltda. - - Lucas Tonelli Migliari - Pedro Cosmai - Angela Tonelli Migliari - - Arthur Migliari Junior e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1 - Fls. 3.570/3.590, 3.591/3.635, 3.717/3.764, 3.810/3.933, 4.008/4.063 e 4.066/4.068: A reiteração da tese de impenhorabilidade por bem de família deduzida por Angela Tonelli Migliari, Lucas Tonelli Migliari e Arthur Migliari Júnior se encontra irremediavelmente acobertada pela preclusão consumativa. A questão referente à penhora dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 87.765, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP foi detidamente apreciada na decisão de fls. 851/853. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a tentativa de transferência da cota-parte do imóvel pelo executado Lucas Tonelli Migliari ao seu genitor e patrono, Arthur Migliari Júnior, deu-se mediante ato simulado em fraude à execução, visando blindar o patrimônio pessoal do devedor após a instauração da demanda executiva. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Superior Instância negou provimento, confirmando integralmente a decisão de Primeiro Grau e ratificando a caracterização de fraude à execução e a higidez da penhora deferida sobre o imóvel - fls. 3.359/3.373. Posteriormente, a alegação de bem de família foi novamente rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 3.374/3.376, mantida em sede de embargos de declaração e em pedido de reconsideração - fls. 3.400 e 3.436/3.438, e, apreciando o agravo de instrumento interposto em face de tais deliberações, a Superior Instância voltou a negar provimento à pretensão dos executados e terceiros - fls. 3.801/3.808. Cumpre ressaltar que, embora a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, a jurisprudência é firme no sentido de que a questão se submete à preclusão consumativa quando já apreciada e rejeitada por decisão judicial anterior transitada em julgado ou confirmada em sede recursal. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de execução. 2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt no AREsp nº 2.842.741/GO; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; j. 13.10.2025) "EXECUÇÃO - Penhora - A questão da impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família, ainda que constitua matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, está sujeita à preclusão consumativa ou coisa julgada, quando houver decisão anterior sobre a matéria (CPC, art. 507) - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em não apreciar a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº138.139, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, por se tratar de bem de família, porque houve anterior rejeição do pedido, de forma que a questão se encontra coberta pela preclusão consumativa - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido." (TJ-SP; Agravo de instrumento nº 2331522-64.2025.8.26.0000; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel. Rebello Pinho; j. 28.01.2026) A reiteração sistemática das mesmas razões fáticas, sob o rótulo de fato novo ou juntada de declarações particulares de terceiros, não possui o condão de reabrir a instrução sobre tema precluso. Isto posto, diante da preclusão consumativa operada, nos termos do artigo 507, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os pedidos de afastamento da penhora e de produção de prova testemunhal em audiência referentes ao bem de família. 2 - Afastadas as preliminares e a insurgência quanto à constrição, passa-se ao exame do laudo pericial de avaliação encartado às fls. 3.506/3.562 e dos esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo Juízo às fls. 3.693/3.711. As impugnações à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações que possam refutá-la. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, além de que suas conclusões estão demonstradas por meio das fotografias encartadas aos autos. Ademais, sua avaliação é técnica e demonstra comparativamente o valor atribuído ao preço de mercado do imóvel, considerando a topografia, a acessibilidade, as características do condomínio e da edificação, os compartimentos internos, o padrão construtivo e o estado de conservação do apartamento. Tratando-se de divergência fundada em pareceres unilaterais produzidos por corretores de imóveis contratados pelas partes, prevalece a avaliação imparcial elaborada pelo Perito nomeado pelo Juízo, que aplicou rigorosa metodologia científica com embasamento normativo. Pareceres opinativos de mercado desprovidos de tratamento estatístico rigoroso não possuem o condão de ilidir o laudo pericial oficial, inexistindo erro, dolo ou fundada dúvida apta a autorizar a realização de nova perícia técnica, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. Desta forma, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 3.506/3.562 e fixo o valor do imóvel em R$ 1.200.000,00, considerado o mês de abril de 2026. Ficam a parte executada e os terceiros interessados intimados quanto à avaliação por meio de seus patronos. 3 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do saldo dos honorários periciais em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 3.564. 4 - Indefiro o pedido de remessa de peças ao Ministério Público formulado pelos executados e terceiros. A simples apresentação de estimativas de mercado discrepantes pelas partes credora e devedora no curso da execução decorre do exercício do direito de manifestação processual, não se vislumbrando indícios da prática de ilícito penal que justifique a requisição de instauração de inquérito ou ação penal, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Ademais, se consideram presentes os requisitos para apuração de conduta típica, a representação independe de intervenção judicial, na medida que os próprios interessados podem promover o que de direito pelos próprios meios. 5 - De igual modo, descabe a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé requerida às fls. 3.590, porquanto o credor atuou nos limites da defesa de seu crédito, acostando elementos de convicção sujeitos ao crivo do contraditório e da avaliação pericial oficial. 6 - Fls. 3.679/3.682: Antes de deferir a alienação do imóvel em hasta pública, em 10 dias, comprove o exequente o encaminhamento da decisão ofício de fls. 3374/3376 para cancelamento da intenção de transmissão do imóvel do executado Lucas ao Dr. Arthur Migliari Júnior, conforme item 3 daquela decisão e averbação 07/87.765 da certidão de fls. 3049/3053. 7 - No mesmo prazo, a fim de estabelecer o preço mínimo de venda, considerando ainda que o imóvel tem co-proprietário que não integra o polo passivo, apresente a parte autora certidão negativa ou do valor de débitos fiscais (IPTU) e condominiais incidentes sobre o imóvel. 8 - SERVE A PRESENTE DECISÃO como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão da matrícula imobiliária encartada às fls. 3049/3053. 9 - Para o meu controle, considerando a omissão do credor fiduciário quanto a penhora do imóvel, conclui-se pela quitação da dívida. Int. - ADV: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARÉ (OAB 462461/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP), PAULO TONELLI (OAB 187719/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS TONELLI MIGLIARI

Réu OFICINA UTV LTDA.

Autor RODRIGO BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO

OAB: 379033/SP

RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARÉ

OAB: 462461/SP

RICARDO NEGRAO

OAB: 138723/SP

PAULO TONELLI

OAB: 187719/SP

KAÍK VELHO REBIZZI

OAB: 383537/SP

ARTHUR MIGLIARI JUNIOR

OAB: 397349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038494-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rodrigo Batista da Silva - Oficina UTV Ltda. - - Lucas Tonelli Migliari - Pedro Cosmai - Angela Tonelli Migliari - - Arthur Migliari Junior e outros - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1 - Fls. 3.570/3.590, 3.591/3.635, 3.717/3.764, 3.810/3.933, 4.008/4.063 e 4.066/4.068: A reiteração da tese de impenhorabilidade por bem de família deduzida por Angela Tonelli Migliari, Lucas Tonelli Migliari e Arthur Migliari Júnior se encontra irremediavelmente acobertada pela preclusão consumativa. A questão referente à penhora dos direitos do imóvel matriculado sob o nº 87.765, do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP foi detidamente apreciada na decisão de fls. 851/853. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a tentativa de transferência da cota-parte do imóvel pelo executado Lucas Tonelli Migliari ao seu genitor e patrono, Arthur Migliari Júnior, deu-se mediante ato simulado em fraude à execução, visando blindar o patrimônio pessoal do devedor após a instauração da demanda executiva. Foi interposto agravo de instrumento, ao qual a Superior Instância negou provimento, confirmando integralmente a decisão de Primeiro Grau e ratificando a caracterização de fraude à execução e a higidez da penhora deferida sobre o imóvel - fls. 3.359/3.373. Posteriormente, a alegação de bem de família foi novamente rejeitada por este Juízo na decisão de fls. 3.374/3.376, mantida em sede de embargos de declaração e em pedido de reconsideração - fls. 3.400 e 3.436/3.438, e, apreciando o agravo de instrumento interposto em face de tais deliberações, a Superior Instância voltou a negar provimento à pretensão dos executados e terceiros - fls. 3.801/3.808. Cumpre ressaltar que, embora a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, a jurisprudência é firme no sentido de que a questão se submete à preclusão consumativa quando já apreciada e rejeitada por decisão judicial anterior transitada em julgado ou confirmada em sede recursal. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de execução. 2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt no AREsp nº 2.842.741/GO; Rel. Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; j. 13.10.2025) "EXECUÇÃO - Penhora - A questão da impenhorabilidade de bem imóvel por se tratar de bem de família, ainda que constitua matéria de ordem pública, suscitável a qualquer tempo e grau de jurisdição, está sujeita à preclusão consumativa ou coisa julgada, quando houver decisão anterior sobre a matéria (CPC, art. 507) - Agiu com acerto o MM Juízo da causa em não apreciar a questão relativa à impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula nº138.139, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, por se tratar de bem de família, porque houve anterior rejeição do pedido, de forma que a questão se encontra coberta pela preclusão consumativa - Manutenção da r. decisão agravada. Recurso desprovido." (TJ-SP; Agravo de instrumento nº 2331522-64.2025.8.26.0000; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel. Rebello Pinho; j. 28.01.2026) A reiteração sistemática das mesmas razões fáticas, sob o rótulo de fato novo ou juntada de declarações particulares de terceiros, não possui o condão de reabrir a instrução sobre tema precluso. Isto posto, diante da preclusão consumativa operada, nos termos do artigo 507, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os pedidos de afastamento da penhora e de produção de prova testemunhal em audiência referentes ao bem de família. 2 - Afastadas as preliminares e a insurgência quanto à constrição, passa-se ao exame do laudo pericial de avaliação encartado às fls. 3.506/3.562 e dos esclarecimentos prestados pelo expert nomeado pelo Juízo às fls. 3.693/3.711. As impugnações à conclusão do expert não se sustentam, pois destituídas de indicações que possam refutá-la. O Perito do Juízo tem formação na área em que atua, está regularmente cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, além de que suas conclusões estão demonstradas por meio das fotografias encartadas aos autos. Ademais, sua avaliação é técnica e demonstra comparativamente o valor atribuído ao preço de mercado do imóvel, considerando a topografia, a acessibilidade, as características do condomínio e da edificação, os compartimentos internos, o padrão construtivo e o estado de conservação do apartamento. Tratando-se de divergência fundada em pareceres unilaterais produzidos por corretores de imóveis contratados pelas partes, prevalece a avaliação imparcial elaborada pelo Perito nomeado pelo Juízo, que aplicou rigorosa metodologia científica com embasamento normativo. Pareceres opinativos de mercado desprovidos de tratamento estatístico rigoroso não possuem o condão de ilidir o laudo pericial oficial, inexistindo erro, dolo ou fundada dúvida apta a autorizar a realização de nova perícia técnica, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil. Desta forma, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 3.506/3.562 e fixo o valor do imóvel em R$ 1.200.000,00, considerado o mês de abril de 2026. Ficam a parte executada e os terceiros interessados intimados quanto à avaliação por meio de seus patronos. 3 - EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO do saldo dos honorários periciais em favor do expert, observando-se o formulário de fls. 3.564. 4 - Indefiro o pedido de remessa de peças ao Ministério Público formulado pelos executados e terceiros. A simples apresentação de estimativas de mercado discrepantes pelas partes credora e devedora no curso da execução decorre do exercício do direito de manifestação processual, não se vislumbrando indícios da prática de ilícito penal que justifique a requisição de instauração de inquérito ou ação penal, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Ademais, se consideram presentes os requisitos para apuração de conduta típica, a representação independe de intervenção judicial, na medida que os próprios interessados podem promover o que de direito pelos próprios meios. 5 - De igual modo, descabe a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé requerida às fls. 3.590, porquanto o credor atuou nos limites da defesa de seu crédito, acostando elementos de convicção sujeitos ao crivo do contraditório e da avaliação pericial oficial. 6 - Fls. 3.679/3.682: Antes de deferir a alienação do imóvel em hasta pública, em 10 dias, comprove o exequente o encaminhamento da decisão ofício de fls. 3374/3376 para cancelamento da intenção de transmissão do imóvel do executado Lucas ao Dr. Arthur Migliari Júnior, conforme item 3 daquela decisão e averbação 07/87.765 da certidão de fls. 3049/3053. 7 - No mesmo prazo, a fim de estabelecer o preço mínimo de venda, considerando ainda que o imóvel tem co-proprietário que não integra o polo passivo, apresente a parte autora certidão negativa ou do valor de débitos fiscais (IPTU) e condominiais incidentes sobre o imóvel. 8 - SERVE A PRESENTE DECISÃO como ofício, a ser impresso e encaminhado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão da matrícula imobiliária encartada às fls. 3049/3053. 9 - Para o meu controle, considerando a omissão do credor fiduciário quanto a penhora do imóvel, conclui-se pela quitação da dívida. Int. - ADV: ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RAFAELLY ALESSANDRA DA SILVA DARÉ (OAB 462461/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), KAÍK VELHO REBIZZI (OAB 383537/SP), CLAUDEMIR RODRIGUES PINHEIRO (OAB 379033/SP), PAULO TONELLI (OAB 187719/SP)