1038467-61.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038467-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alesat Combustíveis S.A. - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer outras irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução probatória para a escorreita elucidação da dinâmica fática que envolve a emissão dos documentos fiscais e a materialidade da infração imputada. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A veracidade e a higidez das operações mercantis retratadas nas Notas Fiscais Eletrônicas de saída nº 89.613 e nº 90.829, bem como a efetiva ocorrência de recusa e retorno físico e contábil das mercadorias ao estabelecimento da autora acobertado pelas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada nº 89.623 e nº 90.832; (ii.) A existência de falsidade deliberada quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias (combustíveis) apta a ensejar a infração descrita no artigo 127, inciso II, do RICMS/2000 e a aplicação da multa punitiva do artigo 85, inciso IV, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.374/1989, ou se a conduta consubstanciou mera irregularidade procedimental na comprovação do retorno previsto no artigo 453 do RICMS/2000; (iii.) A subsistência, proporcionalidade e higidez do crédito tributário constituído pelo AIIM nº 5.056.723-8 em face dos registros fiscais, contábeis e de transporte (CT-e/MDF-e) escriturados pela demandante; (iv.) O efetivo retorno das mercadorias ao estabelecimento da remetente. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza contábil, a cargo da parte autora, tendo em vista que a demonstração da regularidade de seus lançamentos, escrituração de livros fiscais e fluxo contábil do estoque incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nomeio perita a Drª Mariana Oliveira da Costa. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do juízo: 1-) Queira a Sra. Perita examinar a escrituração fiscal e contábil da autora (notadamente Livro Registro de Saídas, Livro Registro de Entradas, SPED Fiscal/EFD e relatórios de estoque) e informar se as operações retratadas nas NF-e de saída nº 89.613 (28/03/2023) e nº 90.829 (09/09/2023) foram objeto de anulação, cancelamento ou lançamento de entrada por devolução (NF-e nº 89.623 e nº 90.832); 2-) Queira esclarecer se os produtos (combustíveis) descritos nas notas fiscais autuadas foram reincorporados ao estoque físico e contábil da empresa remetente em razão de devolução, ou se houve circulação econômica e entrega das mercadorias a terceiros diversos dos indicados originariamente; 3-) Queira verificar se nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) vinculados às notas autuadas há registro do trajeto percorrido, das tentativas de entrega e do retorno dos veículos transportadores à base de distribuição da autora; 4-) Queira informar se houve o pagamento, faturamento ou liquidação financeira das operações retratadas nas notas fiscais originárias por parte dos estabelecimentos destinatários (Auto Posto São José Descalvado Ltda. e Transportadora Simões Bebedouro Ltda.), ou se a escrituração contábil confirma a inexistência de receita proveniente de tais vendas; 5-) Queira a expert esclarecer se houve prejuízo ao erário estadual decorrente de supressão ou falta de recolhimento do ICMS próprio ou por substituição tributária nas operações sob análise; 6-) Queira prestar outros esclarecimentos de ordem técnico-contábil e fiscal relevantes ao desate da controvérsia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se a vistora para que estime seus honorários, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALESAT COMBUSTíVEIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA
OAB: 28007/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1038467-61.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Alesat Combustíveis S.A. - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer outras irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução probatória para a escorreita elucidação da dinâmica fática que envolve a emissão dos documentos fiscais e a materialidade da infração imputada. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo, resumidamente, os seguintes pontos controvertidos: (i.) A veracidade e a higidez das operações mercantis retratadas nas Notas Fiscais Eletrônicas de saída nº 89.613 e nº 90.829, bem como a efetiva ocorrência de recusa e retorno físico e contábil das mercadorias ao estabelecimento da autora acobertado pelas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada nº 89.623 e nº 90.832; (ii.) A existência de falsidade deliberada quanto ao estabelecimento de destino das mercadorias (combustíveis) apta a ensejar a infração descrita no artigo 127, inciso II, do RICMS/2000 e a aplicação da multa punitiva do artigo 85, inciso IV, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.374/1989, ou se a conduta consubstanciou mera irregularidade procedimental na comprovação do retorno previsto no artigo 453 do RICMS/2000; (iii.) A subsistência, proporcionalidade e higidez do crédito tributário constituído pelo AIIM nº 5.056.723-8 em face dos registros fiscais, contábeis e de transporte (CT-e/MDF-e) escriturados pela demandante; (iv.) O efetivo retorno das mercadorias ao estabelecimento da remetente. Para dirimi-los, defiro a produção da prova pericial, de natureza contábil, a cargo da parte autora, tendo em vista que a demonstração da regularidade de seus lançamentos, escrituração de livros fiscais e fluxo contábil do estoque incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nomeio perita a Drª Mariana Oliveira da Costa. Desde logo, formulo os seguintes quesitos do juízo: 1-) Queira a Sra. Perita examinar a escrituração fiscal e contábil da autora (notadamente Livro Registro de Saídas, Livro Registro de Entradas, SPED Fiscal/EFD e relatórios de estoque) e informar se as operações retratadas nas NF-e de saída nº 89.613 (28/03/2023) e nº 90.829 (09/09/2023) foram objeto de anulação, cancelamento ou lançamento de entrada por devolução (NF-e nº 89.623 e nº 90.832); 2-) Queira esclarecer se os produtos (combustíveis) descritos nas notas fiscais autuadas foram reincorporados ao estoque físico e contábil da empresa remetente em razão de devolução, ou se houve circulação econômica e entrega das mercadorias a terceiros diversos dos indicados originariamente; 3-) Queira verificar se nos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e) e Manifestos de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e) vinculados às notas autuadas há registro do trajeto percorrido, das tentativas de entrega e do retorno dos veículos transportadores à base de distribuição da autora; 4-) Queira informar se houve o pagamento, faturamento ou liquidação financeira das operações retratadas nas notas fiscais originárias por parte dos estabelecimentos destinatários (Auto Posto São José Descalvado Ltda. e Transportadora Simões Bebedouro Ltda.), ou se a escrituração contábil confirma a inexistência de receita proveniente de tais vendas; 5-) Queira a expert esclarecer se houve prejuízo ao erário estadual decorrente de supressão ou falta de recolhimento do ICMS próprio ou por substituição tributária nas operações sob análise; 6-) Queira prestar outros esclarecimentos de ordem técnico-contábil e fiscal relevantes ao desate da controvérsia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Feito isso, intime-se a vistora para que estime seus honorários, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: THIAGO JOSE MILET CAVALCANTI FERREIRA (OAB 28007/PE)