Detalhe do processo

1038459-37.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038459-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNA LUCIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA CRISPIM PONTES (OAB MG195198) ADVOGADO(A) : JORDÂNIA LOPES CAMPOS SILVA (OAB MG193769) RÉU : PET SHOP CLINICA VETERINARIA E HOTEL POUSADA DOS BICHOS LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON CLEBER COUTINHO DA COSTA (OAB MG220494) ADVOGADO(A) : ALBERT LUCIO SANTOS MENDES (OAB MG152286) RÉU : JULIANA MONTEIRO DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO(A) : WASHINGTON CLEBER COUTINHO DA COSTA (OAB MG220494) ADVOGADO(A) : ALBERT LUCIO SANTOS MENDES (OAB MG152286) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Questões Processuais Pendentes Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça já foi deferida à parte autora, conforme decisão complementar do Evento 26. Da Ilegitimidade Passiva As rés, Juliana Monteiro dos Santos Freire e PET SHOP CLÍNICA VETERINÁRIA E HOTEL POUSADA DOS BICHOS LTDA, arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ( evento 47, DOC1 , pág.7), sob o fundamento de que não participaram diretamente da negociação de venda do animal. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas na petição inicial. A autora imputa às rés a participação na cadeia de fornecimento, seja como criadora dos genitores, seja como estabelecimento que chancelou a venda. A verificação da efetiva responsabilidade de cada uma é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito , pois, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés, em sede de contestação ( evento 47, DOC1 ), impugnam o valor atribuído à causa de R$ 32.241,95, sob o argumento de que a autora deixou de incluir o proveito econômico correspondente ao pedido de obrigação de fazer, qual seja, o custeio de todo o tratamento futuro do animal. Assiste razão às rés. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o valor do ato ou o de sua prestação (inciso II), e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). No presente caso, a autora cumula pedidos de indenização por danos materiais e morais já quantificados com um pedido de obrigação de fazer de trato sucessivo e conteúdo econômico evidente, ainda que de difícil mensuração imediata. A exclusão deste último da base de cálculo do valor da causa contraria a norma processual. Por analogia ao disposto no art. 292, § 2º, do CPC, para pedidos que envolvam prestações vincendas, a estimativa do proveito econômico deve corresponder, no mínimo, ao valor de uma anuidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, com fundamento no art. 293 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, incluindo a estimativa do proveito econômico correspondente a 12 (doze) meses de custeio do tratamento futuro pleiteado, recolhendo, se for o caso, a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer. Da Inépcia da Petição Inicial As rés arguem, ainda, a inépcia parcial da inicial, ao fundamento de que o pedido de custeio de tratamento futuro é genérico e indeterminado, incluindo verbas abertas como "alimentação natural" e "reformas". A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial não é inepta quando, apesar de formular pedido de forma ampla, permite a compreensão da pretensão e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido de custeio de tratamento é claro em sua natureza; a sua exata extensão e liquidez, contudo, são questões que dependem intrinsecamente da dilação probatória. A definição sobre quais despesas são efetivamente necessárias, pertinentes, e causalmente ligadas aos vícios alegados, distinguindo-se o que é tratamento extraordinário do que é custo ordinário de tutoria, é matéria de mérito e será precisamente o objeto da prova pericial a ser produzida. Não se trata, portanto, de inépcia que inviabilize o julgamento, mas de matéria a ser liquidada e delimitada na fase de instrução e, ao final, na sentença. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Da Prejudicial de Mérito: Decadência As rés, Juliana Monteiro dos Santos Freire e Pet Shop Clínica Veterinária e Hotel Pousada dos Bichos Ltda ( evento 47, DOC1 , pág. 9), arguiram, em caráter subsidiário, a decadência do direito de reclamar pelos vícios (art. 26, II, do CDC). A questão envolve a análise do marco inicial da ciência de cada vício oculto (ortopédico e renal) e os efeitos da interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação anterior no Juizado Especial. Por se tratar de matéria cuja análise depende da dilação probatória, postergo sua apreciação para a sentença. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. A presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, amparadas em laudos veterinários, e a hipossuficiência técnica da consumidora frente às fornecedoras, que detêm o conhecimento e os registros sobre a criação e a linhagem dos animais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, às rés, valendo-se dos meios de prova admitidos, em especial da perícia técnica ora deferida, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração de que o animal não possuía os vícios alegados ao tempo da venda ou que os danos decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A origem e a linhagem genética do animal "Scott", notadamente se descende de cães de propriedade da ré Juliana; b) A participação de cada uma das rés na cadeia de fornecimento específica do animal vendido à autora; c) A preexistência, à data da tradição (26/09/2024), das patologias de displasia coxofemoral e displasia renal, bem como sua natureza (genética, congênita, hereditária e/ou multifatorial); d) A existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés (criação e comercialização) e as doenças diagnosticadas; e) A extensão dos danos materiais já suportados pela autora, incluindo a necessidade e a correção dos valores de cada despesa; f) A necessidade, a adequação, a periodicidade e o custo dos tratamentos futuros indicados (cirúrgicos, medicamentosos, fisioterápicos, etc.); g) A ocorrência de dano moral indenizável. Das Provas a Produzir Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, ao argumento de ser indispensável para comprovar a origem genética das enfermidades, a natureza congênita das patologias e o nexo causal; requer, ainda, prova documental suplementar caso surjam fatos ou documentos novos relevantes ao decorrer do processo ( evento 66, DOC1 ). Por sua vez, a parte ré requereu a admissão formal de documentos e da gravação audiovisual integral da audiência no processo anterior (n° 5140424-24.2025.8.13.0024), na qual a autora e a ré Juliana prestaram depoimento; requereu exibição de documentos pela autora; requer a exibição de documentos pela corré revel (Rebeca); solicita a expedição de ofícios diretamente às clínicas e hospitais veterinários para que enviem ao processo os prontuários e exames originais do animal; requereu, também, prova pericial técnica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas; informou, ainda, que não se opõe à realização do exame de DNA, porém argumenta que o exame seja feito sob rigorosas condições ( evento 67, DOC1 ). Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral. A controvérsia central do feito reside em questões eminentemente técnicas (genética, etiologia de doenças, nexo causal), que só podem ser elucidadas por meio de prova pericial. A utilidade e a pertinência da oitiva de partes e testemunhas só poderão ser devidamente avaliadas após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), momento em que se poderá verificar se ainda restam pontos fáticos controvertidos a serem esclarecidos por este meio de prova. DEFIRO a produção de prova pericial, por ser indispensável ao deslinde da causa, conforme requerido por ambas as partes ( evento 66, DOC1 ) e evento 67, DOC1 ). A perícia técnica em veterinária deverá abranger as especialidades de ortopedia, nefrologia e genética/reprodução animal . Fica desde já deferida a realização de exame de DNA para verificação de vínculo genético, com a ressalva de que a coleta de material deverá ser supervisionada pelo perito, realizada em laboratório independente e com estrita observância da cadeia de custódia. O resultado do exame servirá, neste momento, para o fim específico de provar o parentesco biológico, não implicando, por si só, reconhecimento automático de responsabilidade civil. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela defesa ( evento 67, DOC1 , item IX.4). Determino que a autora, na hipótese de o animal ser submetido a procedimento cirúrgico ou a exame invasivo, ou ainda na infeliz ocorrência de óbito antes da realização da perícia judicial, preserve e documente todos os materiais clínicos relevantes (relatórios, imagens, resultados de exames, e eventuais amostras biológicas para histopatologia), a fim de assegurar a viabilidade da análise pericial. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pelas rés ( evento 67, DOC1 , item IX.1), em face da autora GIOVANNA LUCIANA PEREIRA . A medida se justifica pela pertinência e essencialidade dos documentos para a correta apuração dos fatos. A apresentação dos prontuários completos, exames e arquivos de imagem originais é fundamental para subsidiar a análise pericial. Ademais, o histórico do plano de saúde veterinário, com detalhamento de coberturas e reembolsos, é indispensável para a apuração do dano material efetivamente suportado, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. A medida encontra amparo no dever de cooperação que incumbe a todas as partes (art. 6º, CPC) e no poder do juiz de ordenar a exibição de documento em poder da parte (art. 396, CPC). DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado em face da corré revel REBECA ALINE DE SOUZA INACIO ( evento 67, DOC1 , item IX.2). A documentação em poder da referida ré é crucial para esclarecer o ponto controvertido mais basilar do processo: a origem do animal e a cadeia de fornecimento. Embora revel, a parte não se exime de seus deveres processuais, incluindo o de colaborar com o juízo para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC). A não apresentação dos documentos implicará na presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, consequência que operará em seu desfavor. DEFIRO o pedido de utilização da prova produzida nos autos do processo nº 5140424-24.2025.8.13.0024, notadamente a gravação audiovisual integral da audiência em que foram colhidos os depoimentos da autora e da ré Juliana, conforme requerido no evento 67, DOC1 . A admissão da prova encontra amparo no art. 372 do CPC, uma vez que se trata do mesmo núcleo fático e envolve as mesmas partes, as quais participaram do ato originário devidamente representadas por seus advogados, tendo sido plenamente observado o princípio do contraditório. A referida prova será valorada em conjunto com os demais elementos a serem produzidos nesta instrução. INDEFIRO , por ora, a expedição de ofícios diretamente às clínicas e hospitais. Tal medida possui caráter subsidiário. Incumbe primeiramente à parte autora, que detém a relação jurídica com os referidos estabelecimentos, diligenciar para obter e juntar aos autos a integralidade dos prontuários e exames. A intervenção judicial somente se justificará caso a parte comprove a recusa injustificada dos terceiros em fornecer a documentação solicitada. Intimem-se a autora e, pessoalmente , a corré REBECA ALINE DE SOUZA INACIO , para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a determinação de exibição de documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em razão da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as rés, oportunizando-lhes prazo de 15 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pelas partes rés, dê-se vista à autora. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: À Secretaria, PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a) em Medicina Veterinária através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A proporção correspondente à parte autora deverá ser custeada pelo Estado, uma vez que ela se encontra amparada pelas benesses da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) em Medicina Veterinária pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE a(s) parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para recolher(em) a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de quinze dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Derradeiramente, venham os autos conclusos para apreciação. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANNA LUCIANA PEREIRA

Réu JULIANA MONTEIRO DOS SANTOS FREIRE

Réu PET SHOP CLINICA VETERINARIA E HOTEL POUSADA DOS BICHOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORDÂNIA LOPES CAMPOS SILVA

OAB: 193769/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JÉSSICA CRISPIM PONTES

OAB: 195198/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

WASHINGTON CLEBER COUTINHO DA COSTA

OAB: 220494/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALBERT LUCIO SANTOS MENDES

OAB: 152286/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038459-37.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GIOVANNA LUCIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : JÉSSICA CRISPIM PONTES (OAB MG195198) ADVOGADO(A) : JORDÂNIA LOPES CAMPOS SILVA (OAB MG193769) RÉU : PET SHOP CLINICA VETERINARIA E HOTEL POUSADA DOS BICHOS LTDA ADVOGADO(A) : WASHINGTON CLEBER COUTINHO DA COSTA (OAB MG220494) ADVOGADO(A) : ALBERT LUCIO SANTOS MENDES (OAB MG152286) RÉU : JULIANA MONTEIRO DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO(A) : WASHINGTON CLEBER COUTINHO DA COSTA (OAB MG220494) ADVOGADO(A) : ALBERT LUCIO SANTOS MENDES (OAB MG152286) DECISÃO Vistos e examinados. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC/15, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Das Questões Processuais Pendentes Da Gratuidade de Justiça A gratuidade de justiça já foi deferida à parte autora, conforme decisão complementar do Evento 26. Da Ilegitimidade Passiva As rés, Juliana Monteiro dos Santos Freire e PET SHOP CLÍNICA VETERINÁRIA E HOTEL POUSADA DOS BICHOS LTDA, arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo ( evento 47, DOC1 , pág.7), sob o fundamento de que não participaram diretamente da negociação de venda do animal. Contudo, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações formuladas na petição inicial. A autora imputa às rés a participação na cadeia de fornecimento, seja como criadora dos genitores, seja como estabelecimento que chancelou a venda. A verificação da efetiva responsabilidade de cada uma é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito , pois, a preliminar. Da Impugnação ao Valor da Causa As rés, em sede de contestação ( evento 47, DOC1 ), impugnam o valor atribuído à causa de R$ 32.241,95, sob o argumento de que a autora deixou de incluir o proveito econômico correspondente ao pedido de obrigação de fazer, qual seja, o custeio de todo o tratamento futuro do animal. Assiste razão às rés. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o valor do ato ou o de sua prestação (inciso II), e, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (inciso VI). No presente caso, a autora cumula pedidos de indenização por danos materiais e morais já quantificados com um pedido de obrigação de fazer de trato sucessivo e conteúdo econômico evidente, ainda que de difícil mensuração imediata. A exclusão deste último da base de cálculo do valor da causa contraria a norma processual. Por analogia ao disposto no art. 292, § 2º, do CPC, para pedidos que envolvam prestações vincendas, a estimativa do proveito econômico deve corresponder, no mínimo, ao valor de uma anuidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e, com fundamento no art. 293 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, incluindo a estimativa do proveito econômico correspondente a 12 (doze) meses de custeio do tratamento futuro pleiteado, recolhendo, se for o caso, a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer. Da Inépcia da Petição Inicial As rés arguem, ainda, a inépcia parcial da inicial, ao fundamento de que o pedido de custeio de tratamento futuro é genérico e indeterminado, incluindo verbas abertas como "alimentação natural" e "reformas". A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial não é inepta quando, apesar de formular pedido de forma ampla, permite a compreensão da pretensão e possibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido de custeio de tratamento é claro em sua natureza; a sua exata extensão e liquidez, contudo, são questões que dependem intrinsecamente da dilação probatória. A definição sobre quais despesas são efetivamente necessárias, pertinentes, e causalmente ligadas aos vícios alegados, distinguindo-se o que é tratamento extraordinário do que é custo ordinário de tutoria, é matéria de mérito e será precisamente o objeto da prova pericial a ser produzida. Não se trata, portanto, de inépcia que inviabilize o julgamento, mas de matéria a ser liquidada e delimitada na fase de instrução e, ao final, na sentença. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Da Prejudicial de Mérito: Decadência As rés, Juliana Monteiro dos Santos Freire e Pet Shop Clínica Veterinária e Hotel Pousada dos Bichos Ltda ( evento 47, DOC1 , pág. 9), arguiram, em caráter subsidiário, a decadência do direito de reclamar pelos vícios (art. 26, II, do CDC). A questão envolve a análise do marco inicial da ciência de cada vício oculto (ortopédico e renal) e os efeitos da interrupção do prazo pelo ajuizamento da ação anterior no Juizado Especial. Por se tratar de matéria cuja análise depende da dilação probatória, postergo sua apreciação para a sentença. Da Aplicação do CDC No caso sob litígio, é certo que os litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, razão pela qual incidem, na hipótese, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor. Da Distribuição do Ônus da Prova A parte autora requer a inversão do ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Codex Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando a parte hipossuficiente não pode provar ou, levando em consideração a dinâmica de distribuição do ônus da prova, pela parte que se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. A presente lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, amparadas em laudos veterinários, e a hipossuficiência técnica da consumidora frente às fornecedoras, que detêm o conhecimento e os registros sobre a criação e a linhagem dos animais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá, portanto, às rés, valendo-se dos meios de prova admitidos, em especial da perícia técnica ora deferida, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a demonstração de que o animal não possuía os vícios alegados ao tempo da venda ou que os danos decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A origem e a linhagem genética do animal "Scott", notadamente se descende de cães de propriedade da ré Juliana; b) A participação de cada uma das rés na cadeia de fornecimento específica do animal vendido à autora; c) A preexistência, à data da tradição (26/09/2024), das patologias de displasia coxofemoral e displasia renal, bem como sua natureza (genética, congênita, hereditária e/ou multifatorial); d) A existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés (criação e comercialização) e as doenças diagnosticadas; e) A extensão dos danos materiais já suportados pela autora, incluindo a necessidade e a correção dos valores de cada despesa; f) A necessidade, a adequação, a periodicidade e o custo dos tratamentos futuros indicados (cirúrgicos, medicamentosos, fisioterápicos, etc.); g) A ocorrência de dano moral indenizável. Das Provas a Produzir Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, ao argumento de ser indispensável para comprovar a origem genética das enfermidades, a natureza congênita das patologias e o nexo causal; requer, ainda, prova documental suplementar caso surjam fatos ou documentos novos relevantes ao decorrer do processo ( evento 66, DOC1 ). Por sua vez, a parte ré requereu a admissão formal de documentos e da gravação audiovisual integral da audiência no processo anterior (n° 5140424-24.2025.8.13.0024), na qual a autora e a ré Juliana prestaram depoimento; requereu exibição de documentos pela autora; requer a exibição de documentos pela corré revel (Rebeca); solicita a expedição de ofícios diretamente às clínicas e hospitais veterinários para que enviem ao processo os prontuários e exames originais do animal; requereu, também, prova pericial técnica, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas; informou, ainda, que não se opõe à realização do exame de DNA, porém argumenta que o exame seja feito sob rigorosas condições ( evento 67, DOC1 ). Conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC/15, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral. A controvérsia central do feito reside em questões eminentemente técnicas (genética, etiologia de doenças, nexo causal), que só podem ser elucidadas por meio de prova pericial. A utilidade e a pertinência da oitiva de partes e testemunhas só poderão ser devidamente avaliadas após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), momento em que se poderá verificar se ainda restam pontos fáticos controvertidos a serem esclarecidos por este meio de prova. DEFIRO a produção de prova pericial, por ser indispensável ao deslinde da causa, conforme requerido por ambas as partes ( evento 66, DOC1 ) e evento 67, DOC1 ). A perícia técnica em veterinária deverá abranger as especialidades de ortopedia, nefrologia e genética/reprodução animal . Fica desde já deferida a realização de exame de DNA para verificação de vínculo genético, com a ressalva de que a coleta de material deverá ser supervisionada pelo perito, realizada em laboratório independente e com estrita observância da cadeia de custódia. O resultado do exame servirá, neste momento, para o fim específico de provar o parentesco biológico, não implicando, por si só, reconhecimento automático de responsabilidade civil. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pela defesa ( evento 67, DOC1 , item IX.4). Determino que a autora, na hipótese de o animal ser submetido a procedimento cirúrgico ou a exame invasivo, ou ainda na infeliz ocorrência de óbito antes da realização da perícia judicial, preserve e documente todos os materiais clínicos relevantes (relatórios, imagens, resultados de exames, e eventuais amostras biológicas para histopatologia), a fim de assegurar a viabilidade da análise pericial. DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pelas rés ( evento 67, DOC1 , item IX.1), em face da autora GIOVANNA LUCIANA PEREIRA . A medida se justifica pela pertinência e essencialidade dos documentos para a correta apuração dos fatos. A apresentação dos prontuários completos, exames e arquivos de imagem originais é fundamental para subsidiar a análise pericial. Ademais, o histórico do plano de saúde veterinário, com detalhamento de coberturas e reembolsos, é indispensável para a apuração do dano material efetivamente suportado, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. A medida encontra amparo no dever de cooperação que incumbe a todas as partes (art. 6º, CPC) e no poder do juiz de ordenar a exibição de documento em poder da parte (art. 396, CPC). DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado em face da corré revel REBECA ALINE DE SOUZA INACIO ( evento 67, DOC1 , item IX.2). A documentação em poder da referida ré é crucial para esclarecer o ponto controvertido mais basilar do processo: a origem do animal e a cadeia de fornecimento. Embora revel, a parte não se exime de seus deveres processuais, incluindo o de colaborar com o juízo para o descobrimento da verdade (art. 378, CPC). A não apresentação dos documentos implicará na presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC, consequência que operará em seu desfavor. DEFIRO o pedido de utilização da prova produzida nos autos do processo nº 5140424-24.2025.8.13.0024, notadamente a gravação audiovisual integral da audiência em que foram colhidos os depoimentos da autora e da ré Juliana, conforme requerido no evento 67, DOC1 . A admissão da prova encontra amparo no art. 372 do CPC, uma vez que se trata do mesmo núcleo fático e envolve as mesmas partes, as quais participaram do ato originário devidamente representadas por seus advogados, tendo sido plenamente observado o princípio do contraditório. A referida prova será valorada em conjunto com os demais elementos a serem produzidos nesta instrução. INDEFIRO , por ora, a expedição de ofícios diretamente às clínicas e hospitais. Tal medida possui caráter subsidiário. Incumbe primeiramente à parte autora, que detém a relação jurídica com os referidos estabelecimentos, diligenciar para obter e juntar aos autos a integralidade dos prontuários e exames. A intervenção judicial somente se justificará caso a parte comprove a recusa injustificada dos terceiros em fornecer a documentação solicitada. Intimem-se a autora e, pessoalmente , a corré REBECA ALINE DE SOUZA INACIO , para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a determinação de exibição de documentos, sob as penas do art. 400 do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em razão da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as rés, oportunizando-lhes prazo de 15 dias para a juntada de novos documentos, observando-se a regra do artigo 435 do CPC. Concluída a fase de saneamento, se apresentados novos documentos pelas partes rés, dê-se vista à autora. Havendo pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, nos termos do § 1º do artigo 357, do CPC, concluam-se os autos. Decorrido o prazo para esclarecimentos sem manifestação das partes, cumpra o que se segue: À Secretaria, PROCEDA-SE ao sorteio de Perito(a) em Medicina Veterinária através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – SISTEMA AJG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo. O custeio da perícia deverá ser rateado entre as partes requerentes da prova, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A proporção correspondente à parte autora deverá ser custeada pelo Estado, uma vez que ela se encontra amparada pelas benesses da justiça gratuita. INTIMEM-SE as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) Perito(a) para apresentar proposta de honorários no prazo de quinze dias, sob pena de destituição do encargo. Em caso de inércia, proceda-se ao novo sorteio de Perito(a) em Medicina Veterinária pelo sistema AJ de Perícias, ficando desde já nomeado para o encargo. Após, INTIMEM-SE a(s) parte(s) não beneficiária(s) da justiça gratuita para recolher(em) a sua quota-parte dos honorários periciais no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova. Comprovado o recolhimento da verba pericial, INTIME-SE o Perito para designar data e hora para início dos trabalhos, intimando-se as partes, em seguida, para terem ciência. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícia, informando, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as diligências e exames a serem realizados, mediante comunicação nos autos. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos. O laudo pericial terá 30 (trinta) dias para realização do exame e apresentação do laudo, devendo para tanto observar os comandos anteriores. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito a apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes a mesma. Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dado vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão ser intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) Perito(a) no prazo de quinze dias. Não havendo nenhum novo esclarecimento a ser prestado, expeça-se ordem de pagamento em favor do(a) Perito(a) através do sistema AJ de Perícias do TJMG, bem como alvará para liberação dos honorários depositados em Juízo. Derradeiramente, venham os autos conclusos para apreciação. P.I.C. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. (EO)