1038448-40.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038448-40.2023.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação - Dilma Lúcia Cruz Vidal Simões - Vistos. 1) Em atendimento à determinação de fls. 218/219, as requeridas Liliana Vidal Simões e Dilma Lúcia Cruz Vidal Simões juntaram aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Juvêncio de Paula Simões, fls. 227; b) traslado da Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável dos bens deixados por Juvêncio de Paula Simões, constante às fls. 228/233; c) traslado da Escritura Pública de Retificação e Ratificação da referida partilha, fls. 234/235. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados às fls. 227/235. 3) Determino que as requeridas, no mesmo prazo, juntem aos autos os documentos ainda necessários à análise do pedido de levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente a comprovação de quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado e a publicação dos editais previstos no referido dispositivo, sem prejuízo dos demais requisitos assinalados na decisão de fls. 218/219. 4) Sem prejuízo do quanto acima, tendo em vista a divergência entre as partes quanto ao valor da justa indenização, determino a realização de perícia definitiva. 5) Intime-se o perito judicial para que estime os honorários complementares necessários à elaboração do laudo pericial definitivo, os quais ficarão a cargo da parte expropriante. 6) Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) Após, faculto manifestação das partes. 8) Ao final, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO VINICIUS ARNOLD VIEIRA (OAB 212951/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DILMA LúCIA CRUZ VIDAL SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO VINICIUS ARNOLD VIEIRA
OAB: 212951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038448-40.2023.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação - Dilma Lúcia Cruz Vidal Simões - Vistos. 1) Em atendimento à determinação de fls. 218/219, as requeridas Liliana Vidal Simões e Dilma Lúcia Cruz Vidal Simões juntaram aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito de Juvêncio de Paula Simões, fls. 227; b) traslado da Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável dos bens deixados por Juvêncio de Paula Simões, constante às fls. 228/233; c) traslado da Escritura Pública de Retificação e Ratificação da referida partilha, fls. 234/235. 2) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados às fls. 227/235. 3) Determino que as requeridas, no mesmo prazo, juntem aos autos os documentos ainda necessários à análise do pedido de levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente a comprovação de quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel expropriado e a publicação dos editais previstos no referido dispositivo, sem prejuízo dos demais requisitos assinalados na decisão de fls. 218/219. 4) Sem prejuízo do quanto acima, tendo em vista a divergência entre as partes quanto ao valor da justa indenização, determino a realização de perícia definitiva. 5) Intime-se o perito judicial para que estime os honorários complementares necessários à elaboração do laudo pericial definitivo, os quais ficarão a cargo da parte expropriante. 6) Sem prejuízo, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) Após, faculto manifestação das partes. 8) Ao final, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO VINICIUS ARNOLD VIEIRA (OAB 212951/SP)