1038444-05.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Agrária de Minas Gerais e Acidente de Trabalho da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038444-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDREA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA MARIA ABREU MAIA (OAB MG120456) ADVOGADO(A) : NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES (OAB MG131663) ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) ADVOGADO(A) : GLADSTON ANTUNES PORTO (OAB MG130567) DECISÃO Compulsando os autos para fins de homologação do laudo pericial (Evento 44) e da transação efetuada entre as partes (Evento 53), verifico a existência de elementos fáticos que demandam cautela e esclarecimentos adicionais em observância ao princípio da dignidade da justiça e à preservação do erário. Diante das informações colhidas na prova técnica, POSTERGO , por ora, a homologação do laudo pericial e do acordo. Conforme registrado pelo Sr. Perito no item V do laudo (História da Moléstia Atual), a Autora "trabalha regularmente no momento" , tendo inclusive "retornado posteriormente ao trabalho habitual na mesma função" de operadora de caixa após a consolidação da fratura. O expert afirmou ainda que a requerente não realiza mais tratamentos regulares para sua condição. No Direito Previdenciário e Civil, vigora o postulado do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva, que impõe à parte o ônus de adotar medidas razoáveis para não agravar sua própria perda ou, no caso acidentário, buscar a plena reabilitação para reduzir a repercussão da sequela. Assim, com fulcro nos arts. 6º e 139, inciso VIII, do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos circunstanciados e junte comprovação documental (prontuários, relatórios de evolução) de que frequentou acompanhamento médico, fisioterápico ou programas de reabilitação específicos destinados a mitigar a suposta redução da capacidade laboral, sob pena de preclusão e revisão da necessidade do benefício indenizatório. No mesmo prazo, deve a parte Autora comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, para prestar esclarecimentos adicionais necessários à instrução do feito. Intime-se o Sr. Perito Judicial, Dr. André Lourenço Pereira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos suplementares sob a ótica do duty to mitigate the loss , respondendo: Considerando que a Autora retornou à mesma função habitual e trabalha regularmente, a sequela identificada (perda moderada de mobilidade e edema) poderia ter sido extirpada ou minimizada caso a segurada tivesse mantido tratamento fisioterápico rigoroso e contínuo? A ausência de tratamentos atuais mencionados no laudo configura omissão da segurada na mitigação do seu quadro clínico ou a sequela é, de fato, refratária a qualquer intervenção, mesmo tendo a Autora retornado ao labor pleno? Ao final, conclusos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1038444-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDREA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA MARIA ABREU MAIA (OAB MG120456) ADVOGADO(A) : NATHALIA NAHJA PESSOA NOGUEIRA GOMES (OAB MG131663) ADVOGADO(A) : SAMIR COELHO MARQUES (OAB MG142643) ADVOGADO(A) : GLADSTON ANTUNES PORTO (OAB MG130567) DECISÃO Compulsando os autos para fins de homologação do laudo pericial (Evento 44) e da transação efetuada entre as partes (Evento 53), verifico a existência de elementos fáticos que demandam cautela e esclarecimentos adicionais em observância ao princípio da dignidade da justiça e à preservação do erário. Diante das informações colhidas na prova técnica, POSTERGO , por ora, a homologação do laudo pericial e do acordo. Conforme registrado pelo Sr. Perito no item V do laudo (História da Moléstia Atual), a Autora "trabalha regularmente no momento" , tendo inclusive "retornado posteriormente ao trabalho habitual na mesma função" de operadora de caixa após a consolidação da fratura. O expert afirmou ainda que a requerente não realiza mais tratamentos regulares para sua condição. No Direito Previdenciário e Civil, vigora o postulado do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo), corolário da boa-fé objetiva, que impõe à parte o ônus de adotar medidas razoáveis para não agravar sua própria perda ou, no caso acidentário, buscar a plena reabilitação para reduzir a repercussão da sequela. Assim, com fulcro nos arts. 6º e 139, inciso VIII, do CPC, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos circunstanciados e junte comprovação documental (prontuários, relatórios de evolução) de que frequentou acompanhamento médico, fisioterápico ou programas de reabilitação específicos destinados a mitigar a suposta redução da capacidade laboral, sob pena de preclusão e revisão da necessidade do benefício indenizatório. No mesmo prazo, deve a parte Autora comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, para prestar esclarecimentos adicionais necessários à instrução do feito. Intime-se o Sr. Perito Judicial, Dr. André Lourenço Pereira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste esclarecimentos suplementares sob a ótica do duty to mitigate the loss , respondendo: Considerando que a Autora retornou à mesma função habitual e trabalha regularmente, a sequela identificada (perda moderada de mobilidade e edema) poderia ter sido extirpada ou minimizada caso a segurada tivesse mantido tratamento fisioterápico rigoroso e contínuo? A ausência de tratamentos atuais mencionados no laudo configura omissão da segurada na mitigação do seu quadro clínico ou a sequela é, de fato, refratária a qualquer intervenção, mesmo tendo a Autora retornado ao labor pleno? Ao final, conclusos. P.I.C.