Detalhe do processo

1038397-50.2025.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038397-50.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Rosemeire Aparecida Siqueira - Vistos. Fls. 235/239: Diante da manifestação expressa da expropriante amparada na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, que afasta a prejudicialidade externa da ação de usucapião e autoriza o andamento da desapropriação com a retenção cautelar do depósito judicial,levanto a suspensãoanteriormente determinada. Considerando que a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô declarou expressamente assumir o risco financeiro integral por eventual necessidade de repetição dos atos decorrente de modificações futuras no polo passivo da lide, determino o prosseguimento imediato da fase de avaliação provisória. Para a viabilização dos trabalhos periciais de urgência necessários à análise do pedido de imissão provisória na posse, adoto as seguintes providências: a) Defiro o levantamento dos honorários periciais provisórios depositados às fls. 172/173. Expeça-se em favor do perito judicial nomeado, Rafael Silva Dias, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), instruído com o formulário de fls. 209; b) Intime-se o senhor perito judicial para que designe nova data para a realização da vistoria técnica no imóvel situado na Rua São Pedro, nº 315, em Guarulhos/SP, comunicando-se as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) O laudo pericial de avaliação provisória deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de realização da vistoria, observando as diretrizes técnicas unificadas estabelecidas no relatório final da Comissão de Peritos (processo nº 0020466-51.2025.8.26.0224). Ademais, para viabilizar a regularização citatória do Espólio, providencie a serventia a pesquisa de endereços em nome de Ricardo Nicolau (CPF nº 036.941.948-00) por meio do sistema eletrônico PETRUS. Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a expropriante comprove o recolhimento das taxas devidas para a consulta de cadastro. Por fim, mantenho o indeferimento da expedição do edital de terceiros, providência que se mostra prematura e que deverá aguardar a regularização processual e o encerramento do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS

OAB: 305346/SP

JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI

OAB: 202266/SP

DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS

OAB: 395389/SP

FABIO LOUSADA GOUVÊA

OAB: 142662/SP

VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA

OAB: 319895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038397-50.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Rosemeire Aparecida Siqueira - Vistos. Fls. 235/239: Diante da manifestação expressa da expropriante amparada na jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, que afasta a prejudicialidade externa da ação de usucapião e autoriza o andamento da desapropriação com a retenção cautelar do depósito judicial,levanto a suspensãoanteriormente determinada. Considerando que a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô declarou expressamente assumir o risco financeiro integral por eventual necessidade de repetição dos atos decorrente de modificações futuras no polo passivo da lide, determino o prosseguimento imediato da fase de avaliação provisória. Para a viabilização dos trabalhos periciais de urgência necessários à análise do pedido de imissão provisória na posse, adoto as seguintes providências: a) Defiro o levantamento dos honorários periciais provisórios depositados às fls. 172/173. Expeça-se em favor do perito judicial nomeado, Rafael Silva Dias, o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), instruído com o formulário de fls. 209; b) Intime-se o senhor perito judicial para que designe nova data para a realização da vistoria técnica no imóvel situado na Rua São Pedro, nº 315, em Guarulhos/SP, comunicando-se as partes e assistentes técnicos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) O laudo pericial de avaliação provisória deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de realização da vistoria, observando as diretrizes técnicas unificadas estabelecidas no relatório final da Comissão de Peritos (processo nº 0020466-51.2025.8.26.0224). Ademais, para viabilizar a regularização citatória do Espólio, providencie a serventia a pesquisa de endereços em nome de Ricardo Nicolau (CPF nº 036.941.948-00) por meio do sistema eletrônico PETRUS. Para tanto, assinalo o prazo de 5 (cinco) dias para que a expropriante comprove o recolhimento das taxas devidas para a consulta de cadastro. Por fim, mantenho o indeferimento da expedição do edital de terceiros, providência que se mostra prematura e que deverá aguardar a regularização processual e o encerramento do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), DIOGO VITOR SOUZA DE JESUS (OAB 395389/SP)