Detalhe do processo

1038374-88.2024.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038374-88.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Jenes Kruschefes dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual o autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave. O Município apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão e sustentando a necessidade de comprovação da moléstia mediante prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Após a determinação de realização de perícia médica, o autor requereu sua revogação, alegando que os documentos médicos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a doença grave. O Município, por sua vez, insistiu na produção da prova pericial. Embora o autor sustente ser desnecessária a perícia, subsiste controvérsia acerca da caracterização da enfermidade como cardiopatia grave para os fins da isenção tributária, bem como quanto à suficiência da prova documental produzida unilateralmente. Assim, a produção da prova técnica mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, assegurando o contraditório e afastando eventual alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade. Em que pese o trâmite do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo necessária a realização da perícia médica, inclusive para assegurar a adequada formação do conjunto probatório e evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade. A prova não se revela de alta complexidade e mostra-se pertinente diante da controvérsia específica acerca da caracterização da moléstia como cardiopatia grave. Assim, mantenho a realização da perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo supra, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimentos técnicos, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815DF)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JENES KRUSCHEFES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO PARENTE SANTOS

OAB: 25815/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1038374-88.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Jenes Kruschefes dos Santos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual o autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de cardiopatia grave. O Município apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão e sustentando a necessidade de comprovação da moléstia mediante prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Após a determinação de realização de perícia médica, o autor requereu sua revogação, alegando que os documentos médicos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a doença grave. O Município, por sua vez, insistiu na produção da prova pericial. Embora o autor sustente ser desnecessária a perícia, subsiste controvérsia acerca da caracterização da enfermidade como cardiopatia grave para os fins da isenção tributária, bem como quanto à suficiência da prova documental produzida unilateralmente. Assim, a produção da prova técnica mostra-se pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos, assegurando o contraditório e afastando eventual alegação futura de cerceamento de defesa ou nulidade. Em que pese o trâmite do feito pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, entendo necessária a realização da perícia médica, inclusive para assegurar a adequada formação do conjunto probatório e evitar eventual alegação de cerceamento de defesa ou nulidade. A prova não se revela de alta complexidade e mostra-se pertinente diante da controvérsia específica acerca da caracterização da moléstia como cardiopatia grave. Assim, mantenho a realização da perícia médica, que será realizada pelo IMESC. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente, e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo supra, oficie-se ao IMESC, solicitando a realização da perícia. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando, para o prazo elastecido, a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo impugnação que demande esclarecimentos técnicos, tornem os autos ao IMESC. Havendo concordância com o laudo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815DF)