1038372-37.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038372-37.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Grace Kelly Torres - - Franz Beckembauer Torres - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela expropriante às fls. 384/387, porquanto tempestivos, mas, no mérito,REJEITO-OS. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial, o que não ocorre na hipótese vertente. A determinação de abertura de vista às partes acerca do laudo prévio de avaliação (fls. 379) não padece de qualquer vício lógico. Ao revés, revela-se providência salutar e indispensável ao exercício do contraditório qualificado, ainda que diferido, sobretudo no caso concreto, em que a própria expropriante noticiou a existência de páginas ilegíveis no corpo do laudo técnico (fls. 374), impedindo a análise do conteúdo. Inexiste óbice legal para que este Juízo, antes de deliberar de forma segura sobre o pedido de imissão provisória na posse e eventual complementação do depósito inicial, propicie às partes oportunidade para manifestação estritamente voltada à identificação de erros materiais ou incongruências manifestas no laudo provisório. Tal medida visa a conferir segurança jurídica ao provimento liminar e prevenir retrabalho. Portanto, sob o pretexto de sanar contradição inexistente, busca a embargante a reforma do julgado por via inadequada, o que se mostra incabível. Diante do silêncio certificado nos autos,DETERMINOa reiteração da intimação da Senhora Perita Judicial, MAÍRA DE MORAES MODOTTI, via e-mail e portal de Auxiliares da Justiça, para que atenda com presteza ao comando de fls. 379, apresentando nos autos as folhas 338/342 com os cálculos do valor das benfeitorias em formato perfeitamente legível, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias. Com a juntada das referidas folhas legíveis pela perita, abra-se de imediato o prazo de15 (quinze) diaspara manifestação das partes sobre o laudo pericial provisório, fluindo o prazo de forma comum. Fica mantida, no mais, a r. decisão embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), ROBERTO MARCELO ANTUNES (OAB 155394/SP), ROBERTO MARCELO ANTUNES (OAB 155394/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô
Réu FRANZ BECKEMBAUER TORRES
Réu GRACE KELLY TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
ROBERTO MARCELO ANTUNES
OAB: 155394/SP
LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS
OAB: 305346/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038372-37.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Grace Kelly Torres - - Franz Beckembauer Torres - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela expropriante às fls. 384/387, porquanto tempestivos, mas, no mérito,REJEITO-OS. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de natureza interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial, o que não ocorre na hipótese vertente. A determinação de abertura de vista às partes acerca do laudo prévio de avaliação (fls. 379) não padece de qualquer vício lógico. Ao revés, revela-se providência salutar e indispensável ao exercício do contraditório qualificado, ainda que diferido, sobretudo no caso concreto, em que a própria expropriante noticiou a existência de páginas ilegíveis no corpo do laudo técnico (fls. 374), impedindo a análise do conteúdo. Inexiste óbice legal para que este Juízo, antes de deliberar de forma segura sobre o pedido de imissão provisória na posse e eventual complementação do depósito inicial, propicie às partes oportunidade para manifestação estritamente voltada à identificação de erros materiais ou incongruências manifestas no laudo provisório. Tal medida visa a conferir segurança jurídica ao provimento liminar e prevenir retrabalho. Portanto, sob o pretexto de sanar contradição inexistente, busca a embargante a reforma do julgado por via inadequada, o que se mostra incabível. Diante do silêncio certificado nos autos,DETERMINOa reiteração da intimação da Senhora Perita Judicial, MAÍRA DE MORAES MODOTTI, via e-mail e portal de Auxiliares da Justiça, para que atenda com presteza ao comando de fls. 379, apresentando nos autos as folhas 338/342 com os cálculos do valor das benfeitorias em formato perfeitamente legível, no prazo improrrogável de5 (cinco) dias. Com a juntada das referidas folhas legíveis pela perita, abra-se de imediato o prazo de15 (quinze) diaspara manifestação das partes sobre o laudo pericial provisório, fluindo o prazo de forma comum. Fica mantida, no mais, a r. decisão embargada tal como lançada. Intime-se. - ADV: LIVIA PEREIRA CONSTANTINO DE BASTOS (OAB 305346/SP), ROBERTO MARCELO ANTUNES (OAB 155394/SP), ROBERTO MARCELO ANTUNES (OAB 155394/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP)