Detalhe do processo

1038321-24.2023.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038321-24.2023.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Reginaldo Leme - BANCO VOTORANTIM S.A. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas proposta por REGINALDO LEME em face do BANCO VOTORANTIM S.A., já na segunda fase procedimental, após sentença que reconheceu a obrigação do réu de prestar as contas pertinentes à venda extrajudicial do veículo RENAULT/MASTER, ano 2011, placa ELW-5279. Percebe-se que a complexidade das contas prestadas, a partir da leitura das manifestações das partes e do extenso acervo documental carreado aos autos, inviabiliza o pronto julgamento do feito nesta oportunidade. Quanto aos pontos de convergência, constato que as partes não divergem quanto à existência do contrato de financiamento nº 12061000005766, firmado em 18/07/2019, nem quanto ao inadimplemento a partir da 8ª parcela, à apreensão do veículo em 09/11/2021 e à sua venda em leilão na data de 16/03/2023 pelo valor de R$ 42.100,00, conforme nota de venda emitida pelo Leiloeiro Oficial Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro (fls. 251). Também é incontroverso que foram pagas 7 parcelas pelo autor antes do inadimplemento. No tocante aos pontos controvertidos, o cerne da disputa reside na adequação, completude e fidedignidade das contas apresentadas pelo réu. O autor sustenta que as contas foram prestadas de maneira genérica, desprovidas de documentação suficiente para justificar as deduções lançadas e calcadas em metodologia de atualização abusiva do saldo devedor, o que teria distorcido o resultado final em prejuízo do devedor fiduciante. Igualmente controvertida é a correção dos valores demonstrados pelo réu, circunstância agravada pela existência de flagrante contradição interna entre as duas versões de contas apresentadas pela própria instituição financeira. Na primeira prestação, veiculada na petição de fls. 234/238 e protocolada em 29/10/2024, o réu concluiu pela existência de saldo credor em favor do autor no montante de R$ 3.441,74 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Já na segunda prestação, consubstanciada na planilha de fls. 315/318 e apresentada em cumprimento à determinação judicial de fls. 312, a mesma instituição chegou a conclusão diametralmente oposta, apurando saldo devedor em desfavor do autor de R$ 1.881,64 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). A diferença de R$ 5.323,38 entre as duas versões, produzidas unilateralmente pelo credor fiduciário revela a inconsistência da prestação de contas e impede que qualquer das versões seja acolhida sem exame técnico especializado. Constitui ponto central de dissenso a metodologia empregada pelo réu para apurar a evolução do saldo devedor até a data da venda extrajudicial. A planilha de fls. 318 demonstra que, sobre as 29 parcelas inadimplidas cujos vencimentos se escalonam entre 18/03/2020 e 18/07/2022 , foram aplicados cumulativamente juros remuneratórios de 1,99% ao mês, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1,99% ao mês por parcela, o que teria elevado o saldo nominal de R$ 32.687,64 (valor das 29 parcelas) para R$ 38.348,95 na data da alienação. O autor impugna essa metodologia, apontando cumulação indevida de encargos em confronto com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e com as disposições contratuais, questão que demanda exame pericial para sua adequada resolução. Outro ponto de dissenso de expressiva relevância diz respeito às despesas deduzidas pelo réu a título de custos de apreensão e venda do bem, no total de R$ 5.632,69. A petição de fls. 315/317 faz referência genérica a "débitos do veículo, multas, licenciamentos vencidos e despesas logísticas indispensáveis", sem individualizar cada rubrica com o respectivo comprovante de pagamento. Embora os autos contenham documentos relacionados a multas de trânsito (fls. 243-245), IPVA e licenciamento (fls. 244-246), guias de condução da carta precatória pagas em 26/10/2021 e 19/11/2021 (fls. 259-263) e um lançamento interno de despesa no valor de R$ 290,90 (fls. 255), a correlação entre esses documentos e o montante total informado pela instituição não foi demonstrada de forma discriminada e transparente. A divergência se concentra, portanto, na apuração das despesas legítimas, na metodologia de cálculo dos encargos moratórios sobre as parcelas vencidas e, por consequência, no saldo final entre o produto da venda e o débito corretamente atualizado. Diante desse panorama fático-processual, concluo pela imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil. A análise das questões controvertidas (contradição entre as duas versões de contas da própria ré, metodologia dos encargos moratórios, legitimidade das despesas deduzidas e apuração do saldo final) transcende o âmbito do conhecimento jurídico ordinário e exige exame técnico especializado apto a conferir a fidedignidade dos lançamentos realizados pela instituição financeira. A atuação do perito é, na hipótese, o instrumento processualmente adequado para habilitar o juízo a proferir sentença de mérito com suficiente respaldo probatório. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após apresentação de quesitos, ao início dos trabalhos. Por competir à parte autora, que requereu a perícia e considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são fixados com base na Resolução nº 910/2023, a qual estipulo, considerando os ditames especificados no aludido instrumento normativo, em 18 UFESPs. Oportunamente, expeça-se o necessário. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos ao perito: I QUANTO AO SALDO DEVEDOR NA DATA DA VENDA 1. Com base no contrato de financiamento nº 12061000005766, nas taxas contratualmente pactuadas e nos 7 pagamentos efetivamente realizados pelo autor, apure o saldo devedor existente em 16/03/2023 (data da venda do veículo), discriminando, para cada uma das 29 parcelas inadimplidas, o valor nominal, a data de vencimento e os encargos incidentes. 2. A metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira na planilha de fls. 318, que aplicou cumulativamente juros remuneratórios de 1,99% ao mês, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1,99% ao mês sobre as parcelas vencidas, está em conformidade com o contrato e com as limitações impostas pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça? Em caso negativo, refaça o cálculo observando os encargos admitidos e apure o saldo corretamente. II QUANTO ÀS DESPESAS DEDUZIDAS 3. As despesas lançadas pelo réu no total de R$ 5.632,69 (fls. 315/318) estão individualmente comprovadas por documentos juntados aos autos? III QUANTO AO PRODUTO DA VENDA 4. O valor líquido efetivamente recebido pelo réu com a venda extrajudicial do veículo em 16/03/2023 corresponde ao montante bruto de R$ 42.100,00 informado na nota de venda (fls. 251), ou há valores a deduzir tais como comissão do leiloeiro e sobredepósito que tenham sido suportados pelo próprio réu e não pelo arrematante? Em caso afirmativo, qual o valor líquido da alienação a ser considerado na compensação? IV QUANTO À CONTRADIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 5. Qual a causa da divergência de R$ 5.323,38 entre o saldo apurado na primeira prestação de contas (saldo credor ao autor de R$ 3.441,74, fls. 234/238) e o apurado na segunda (saldo devedor ao réu de R$ 1.881,64, fls. 315/318)? Quais os critérios distintos foram adotados em cada versão e qual deles, do ponto de vista técnico-contábil, mostra-se correto? V QUANTO AO SALDO FINAL 6. Considerados o saldo devedor legitimamente apurado (quesito 2), as despesas efetivamente comprovadas (quesito 3) e o valor líquido da venda (quesito 4), elabore demonstrativo contábil consolidado indicando se há, na data de 16/03/2023, saldo credor em favor do autor ou saldo devedor em favor do réu, quantificando o montante apurado. Prov. Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor REGINALDO LEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA MANOEL GUARITA

OAB: 254543/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 361411/SP

NEY CAMPOS ADVOGADOS

OAB: 2285/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1038321-24.2023.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Reginaldo Leme - BANCO VOTORANTIM S.A. e outro - Vistos. Cuida-se de ação de exigir contas proposta por REGINALDO LEME em face do BANCO VOTORANTIM S.A., já na segunda fase procedimental, após sentença que reconheceu a obrigação do réu de prestar as contas pertinentes à venda extrajudicial do veículo RENAULT/MASTER, ano 2011, placa ELW-5279. Percebe-se que a complexidade das contas prestadas, a partir da leitura das manifestações das partes e do extenso acervo documental carreado aos autos, inviabiliza o pronto julgamento do feito nesta oportunidade. Quanto aos pontos de convergência, constato que as partes não divergem quanto à existência do contrato de financiamento nº 12061000005766, firmado em 18/07/2019, nem quanto ao inadimplemento a partir da 8ª parcela, à apreensão do veículo em 09/11/2021 e à sua venda em leilão na data de 16/03/2023 pelo valor de R$ 42.100,00, conforme nota de venda emitida pelo Leiloeiro Oficial Luiz Fernando de Abreu Sodre Santoro (fls. 251). Também é incontroverso que foram pagas 7 parcelas pelo autor antes do inadimplemento. No tocante aos pontos controvertidos, o cerne da disputa reside na adequação, completude e fidedignidade das contas apresentadas pelo réu. O autor sustenta que as contas foram prestadas de maneira genérica, desprovidas de documentação suficiente para justificar as deduções lançadas e calcadas em metodologia de atualização abusiva do saldo devedor, o que teria distorcido o resultado final em prejuízo do devedor fiduciante. Igualmente controvertida é a correção dos valores demonstrados pelo réu, circunstância agravada pela existência de flagrante contradição interna entre as duas versões de contas apresentadas pela própria instituição financeira. Na primeira prestação, veiculada na petição de fls. 234/238 e protocolada em 29/10/2024, o réu concluiu pela existência de saldo credor em favor do autor no montante de R$ 3.441,74 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos). Já na segunda prestação, consubstanciada na planilha de fls. 315/318 e apresentada em cumprimento à determinação judicial de fls. 312, a mesma instituição chegou a conclusão diametralmente oposta, apurando saldo devedor em desfavor do autor de R$ 1.881,64 (um mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos). A diferença de R$ 5.323,38 entre as duas versões, produzidas unilateralmente pelo credor fiduciário revela a inconsistência da prestação de contas e impede que qualquer das versões seja acolhida sem exame técnico especializado. Constitui ponto central de dissenso a metodologia empregada pelo réu para apurar a evolução do saldo devedor até a data da venda extrajudicial. A planilha de fls. 318 demonstra que, sobre as 29 parcelas inadimplidas cujos vencimentos se escalonam entre 18/03/2020 e 18/07/2022 , foram aplicados cumulativamente juros remuneratórios de 1,99% ao mês, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1,99% ao mês por parcela, o que teria elevado o saldo nominal de R$ 32.687,64 (valor das 29 parcelas) para R$ 38.348,95 na data da alienação. O autor impugna essa metodologia, apontando cumulação indevida de encargos em confronto com a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e com as disposições contratuais, questão que demanda exame pericial para sua adequada resolução. Outro ponto de dissenso de expressiva relevância diz respeito às despesas deduzidas pelo réu a título de custos de apreensão e venda do bem, no total de R$ 5.632,69. A petição de fls. 315/317 faz referência genérica a "débitos do veículo, multas, licenciamentos vencidos e despesas logísticas indispensáveis", sem individualizar cada rubrica com o respectivo comprovante de pagamento. Embora os autos contenham documentos relacionados a multas de trânsito (fls. 243-245), IPVA e licenciamento (fls. 244-246), guias de condução da carta precatória pagas em 26/10/2021 e 19/11/2021 (fls. 259-263) e um lançamento interno de despesa no valor de R$ 290,90 (fls. 255), a correlação entre esses documentos e o montante total informado pela instituição não foi demonstrada de forma discriminada e transparente. A divergência se concentra, portanto, na apuração das despesas legítimas, na metodologia de cálculo dos encargos moratórios sobre as parcelas vencidas e, por consequência, no saldo final entre o produto da venda e o débito corretamente atualizado. Diante desse panorama fático-processual, concluo pela imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil. A análise das questões controvertidas (contradição entre as duas versões de contas da própria ré, metodologia dos encargos moratórios, legitimidade das despesas deduzidas e apuração do saldo final) transcende o âmbito do conhecimento jurídico ordinário e exige exame técnico especializado apto a conferir a fidedignidade dos lançamentos realizados pela instituição financeira. A atuação do perito é, na hipótese, o instrumento processualmente adequado para habilitar o juízo a proferir sentença de mérito com suficiente respaldo probatório. Ante o exposto, determino a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio perito o Sr. Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após apresentação de quesitos, ao início dos trabalhos. Por competir à parte autora, que requereu a perícia e considerando que é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários são fixados com base na Resolução nº 910/2023, a qual estipulo, considerando os ditames especificados no aludido instrumento normativo, em 18 UFESPs. Oportunamente, expeça-se o necessário. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos ao perito: I QUANTO AO SALDO DEVEDOR NA DATA DA VENDA 1. Com base no contrato de financiamento nº 12061000005766, nas taxas contratualmente pactuadas e nos 7 pagamentos efetivamente realizados pelo autor, apure o saldo devedor existente em 16/03/2023 (data da venda do veículo), discriminando, para cada uma das 29 parcelas inadimplidas, o valor nominal, a data de vencimento e os encargos incidentes. 2. A metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira na planilha de fls. 318, que aplicou cumulativamente juros remuneratórios de 1,99% ao mês, multa contratual de 2% e juros moratórios de 1,99% ao mês sobre as parcelas vencidas, está em conformidade com o contrato e com as limitações impostas pela Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça? Em caso negativo, refaça o cálculo observando os encargos admitidos e apure o saldo corretamente. II QUANTO ÀS DESPESAS DEDUZIDAS 3. As despesas lançadas pelo réu no total de R$ 5.632,69 (fls. 315/318) estão individualmente comprovadas por documentos juntados aos autos? III QUANTO AO PRODUTO DA VENDA 4. O valor líquido efetivamente recebido pelo réu com a venda extrajudicial do veículo em 16/03/2023 corresponde ao montante bruto de R$ 42.100,00 informado na nota de venda (fls. 251), ou há valores a deduzir tais como comissão do leiloeiro e sobredepósito que tenham sido suportados pelo próprio réu e não pelo arrematante? Em caso afirmativo, qual o valor líquido da alienação a ser considerado na compensação? IV QUANTO À CONTRADIÇÃO ENTRE AS VERSÕES 5. Qual a causa da divergência de R$ 5.323,38 entre o saldo apurado na primeira prestação de contas (saldo credor ao autor de R$ 3.441,74, fls. 234/238) e o apurado na segunda (saldo devedor ao réu de R$ 1.881,64, fls. 315/318)? Quais os critérios distintos foram adotados em cada versão e qual deles, do ponto de vista técnico-contábil, mostra-se correto? V QUANTO AO SALDO FINAL 6. Considerados o saldo devedor legitimamente apurado (quesito 2), as despesas efetivamente comprovadas (quesito 3) e o valor líquido da venda (quesito 4), elabore demonstrativo contábil consolidado indicando se há, na data de 16/03/2023, saldo credor em favor do autor ou saldo devedor em favor do réu, quantificando o montante apurado. Prov. Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)