1038310-78.2024.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1038310-78.2024.8.26.0564/SP AUTOR : VANUSA ROCHA CHRISTOL ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DRAGHI (OAB SP396433) ADVOGADO(A) : LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB SP155320) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos foram elaborados sem acesso ao prontuário médico completo da autora, fato expressamente reconhecido pelo perito, que consignou reiteradamente a impossibilidade de conclusões seguras diante dessa ausência. Tal proceder não atende ao quanto determinado na decisão de saneamento (evento 40), que condicionou a elaboração do laudo à análise direta e do prontuário médico, elemento essencial e não facultativo da prova pericial deferida. Assim, intime-se a requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o inteiro teor do prontuário médico da autora referente aos atendimentos prestados em sua rede credenciada, sob pena de, mantendo-se inerte, presumirem-se verdadeiros os fatos que o documento serviria para esclarecer, nos termos do art. 400 do CPC, cumulado com a inversão do ônus da prova já decretada no saneador com base no art. 6º, VIII, do CDC. Juntada a documentação, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao perito para que complemente o laudo à luz dos elementos ora determinados, atendendo integralmente ao quanto disposto na decisão de saneamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor VANUSA ROCHA CHRISTOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN
OAB: 155320/SP
FERNANDA CRISTINA DRAGHI
OAB: 396433/SP
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1038310-78.2024.8.26.0564/SP AUTOR : VANUSA ROCHA CHRISTOL ADVOGADO(A) : FERNANDA CRISTINA DRAGHI (OAB SP396433) ADVOGADO(A) : LUCIANE KELLY AGUILAR MARIN (OAB SP155320) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O laudo pericial e os esclarecimentos foram elaborados sem acesso ao prontuário médico completo da autora, fato expressamente reconhecido pelo perito, que consignou reiteradamente a impossibilidade de conclusões seguras diante dessa ausência. Tal proceder não atende ao quanto determinado na decisão de saneamento (evento 40), que condicionou a elaboração do laudo à análise direta e do prontuário médico, elemento essencial e não facultativo da prova pericial deferida. Assim, intime-se a requerida para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, o inteiro teor do prontuário médico da autora referente aos atendimentos prestados em sua rede credenciada, sob pena de, mantendo-se inerte, presumirem-se verdadeiros os fatos que o documento serviria para esclarecer, nos termos do art. 400 do CPC, cumulado com a inversão do ônus da prova já decretada no saneador com base no art. 6º, VIII, do CDC. Juntada a documentação, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao perito para que complemente o laudo à luz dos elementos ora determinados, atendendo integralmente ao quanto disposto na decisão de saneamento. Int.