1038237-06.2017.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038237-06.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Cosmo da Silva - - Valdenice Melo de Andrade Silva - Vitorino Bispo dos Santos - - Joana de Sales Santos e outros - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 466/468, porquanto tempestivos. No mérito, porém, REJEITO-OS. Sustentam os embargantes a existência de erro material no dispositivo da r. sentença de fls. 455/462, alegando que a área declarada usucapida deveria corresponder à totalidade apurada no laudo pericial técnico, qual seja, 143m², ao argumento de que a indicação da menor metragem prejudicaria o registro do título perante o Oficial de Registro de Imóveis. Sem razão, contudo. Inexiste qualquer vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Na realidade, pretenderam os embargantes a alteração da substância do julgado pela via inadequada. Como restou hígida e fundamentadamente assentado na r. sentença (fls. 460/461), a área total fisicamente ocupada pelos autores contempla um avanço/invasão de 2,83m² sobre o passeio e logradouro público da Rua Mucugeo (Anexos II e III do Laudo Pericial, fls. 434 e 436). Considerando que os bens públicos são dotados de imprescritibilidade absoluta (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil), a porção de invadida jamais poderá ser objeto de declaração de domínio ou prescrição aquisitiva. Por essa razão, este Juízo operou o abatimento matemático exato entre a área total medida e a porção pública excluída. Diante disso, a fundamentação guarda perfeita consonância lógica e matemática com o dispositivo da sentença, não havendo reparo ou retificação a ser feita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de fls. 455/462 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), GABRIEL TAVARES (OAB 67413/SP), GABRIEL TAVARES (OAB 67413/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO COSMO DA SILVA
Réu JOANA DE SALES SANTOS
Autor VALDENICE MELO DE ANDRADE SILVA
Réu VITORINO BISPO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSINA SQUILLACI
OAB: 121259/SP
GABRIEL TAVARES
OAB: 67413/SP
EDSON KIYOSHI MURATA
OAB: 177984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038237-06.2017.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Cosmo da Silva - - Valdenice Melo de Andrade Silva - Vitorino Bispo dos Santos - - Joana de Sales Santos e outros - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora às fls. 466/468, porquanto tempestivos. No mérito, porém, REJEITO-OS. Sustentam os embargantes a existência de erro material no dispositivo da r. sentença de fls. 455/462, alegando que a área declarada usucapida deveria corresponder à totalidade apurada no laudo pericial técnico, qual seja, 143m², ao argumento de que a indicação da menor metragem prejudicaria o registro do título perante o Oficial de Registro de Imóveis. Sem razão, contudo. Inexiste qualquer vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Na realidade, pretenderam os embargantes a alteração da substância do julgado pela via inadequada. Como restou hígida e fundamentadamente assentado na r. sentença (fls. 460/461), a área total fisicamente ocupada pelos autores contempla um avanço/invasão de 2,83m² sobre o passeio e logradouro público da Rua Mucugeo (Anexos II e III do Laudo Pericial, fls. 434 e 436). Considerando que os bens públicos são dotados de imprescritibilidade absoluta (art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil), a porção de invadida jamais poderá ser objeto de declaração de domínio ou prescrição aquisitiva. Por essa razão, este Juízo operou o abatimento matemático exato entre a área total medida e a porção pública excluída. Diante disso, a fundamentação guarda perfeita consonância lógica e matemática com o dispositivo da sentença, não havendo reparo ou retificação a ser feita. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a r. sentença de fls. 455/462 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se - ADV: ROSINA SQUILLACI (OAB 121259/SP), GABRIEL TAVARES (OAB 67413/SP), GABRIEL TAVARES (OAB 67413/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP), EDSON KIYOSHI MURATA (OAB 177984/SP)