1038228-96.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038228-96.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - S.M.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizado porSuramaMartinelli Jamal, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/18), que é Professora de Educação Básica I titular de cargo efetivo e que, no exercício das suas funções, foi diagnosticada com diversas moléstias degenerativas e psiquiátricas, entre as quais hérnias discais cervical e lombar, radiculopatia, fibromialgia, gonartrose bilateral e transtorno afetivo bipolar. Informa que esteve readaptada desde 2012 e que, em razão de severa reagudização das dores e de seu quadro de saúde, necessitou afastar-se do trabalho, pleiteando licença para tratamento de saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022. Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de fundamentação idônea, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, regularizando seu prontuário funcional e determinando a restituição das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos e de instaurar procedimento administrativo disciplinar decorrente do período impugnado (fls. 83/84). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 88/92). Em preliminar, defendeu a competência exclusiva e a autonomia do DPME para avaliação da capacidade laborativa de servidores estaduais. No mérito, sustentou a estrita legalidade do ato administrativo praticado, salientando que o servidor ausente sem licença deferida perde os vencimentos correspondentes, nos termos do artigo 183 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ponderou, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 97/102). A parte autora postulou a produção de prova pericial médica (fls. 104/106). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fl. 108). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 359/363). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Professora de Educação Básica I do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva e grave incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de patologias degenerativas ortopédicas de longa data e crônicas, incluindo protrusões e hérnias de disco cervical e lombar, radiculopatia, gonartrose bilateral, alteração nos joelhos e síndrome dolorosa crônica por fibromialgia, além de transtorno afetivo bipolar. Em razão do agravamento do seu estado de saúde no primeiro semestre de 2022, a médica especialista em reumatologia que acompanha a servidora atestou de forma expressa a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 08/06/2022, destacando que a servidora se encontrava acamada, com quadro de intensa dor lombar e limitação funcional severa. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial direto, a perita oficial designada pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Destacam-se as conclusões periciais contidas no laudo pericial: "Apericiandaé portadora de lesão degenerativa com hernia de disco na coluna cervical e lombar, tendinite no calcâneo e gonartrose com lesão no menisco medial e lateral bilateral e no período de 08/06/2022 a 06/08/2022 encontrava-se em tratamento médico. Conforme relatóriomedicode seumedicoassistente há elementos sobre incapacidade laboral no período de 08/06/2022 a 06/08/2022." Assim, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 08/06/2022 a 06/08/2022. Nesse contexto, a conclusão da perita judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Quanto aos índices, devem ser observados os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante e pela Emenda Constitucional pertinente: 1) Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021): Correção Monetária: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810, por se tratar de dívida de natureza não tributária. Juros de Mora: Índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-F), também conforme definido no Tema nº 810 do STF.2) A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): A partir desta data, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, por uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 3) Nos termos da EC n. 136/2025, deverão ser observados os seguintes parâmetros:a) atualização monetária - nos termos do Tema 810 do STF, em todas as condenações contra a Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária), aplicar-se-á o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela ou da data do arbitramento;b) juros de mora - serão observados o Tema 810 do STF[1] e o disposto no art. 3º, § 2º, da EC n. 113/2001[2], de modo que:b.1) em relações não tributárias: incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997); b.2) em relações tributárias: observam-se os mesmos juros cobrados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários e, na ausência de previsão legal, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161,§1º,CTN). [1] Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [2] Art. 3º (...) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados porSuramaMartinelli Jamal em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 08/06/2022 a 06/08/2022;e Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período. Condeno ainda a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, atualizados monetariamente desde o desconto indevido e acrescidos de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando que a condenação ostenta valor certo e mensurável a partir do montante a ser restituído, fixo a verba honorária no percentual de 10% , do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor que se apurar em liquidação do julgado. Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.P.E.S.P.
Autor S.M.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR TILIERI
OAB: 242456/SP
MARCOS CESAR ORQUISA
OAB: 316245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1038228-96.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - S.M.J. - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, ajuizado porSuramaMartinelli Jamal, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese (fls. 1/18), que é Professora de Educação Básica I titular de cargo efetivo e que, no exercício das suas funções, foi diagnosticada com diversas moléstias degenerativas e psiquiátricas, entre as quais hérnias discais cervical e lombar, radiculopatia, fibromialgia, gonartrose bilateral e transtorno afetivo bipolar. Informa que esteve readaptada desde 2012 e que, em razão de severa reagudização das dores e de seu quadro de saúde, necessitou afastar-se do trabalho, pleiteando licença para tratamento de saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022. Todavia, o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) indeferiu o pedido administrativo de licença. Sustenta que o ato administrativo de indeferimento foi arbitrário e desprovido de fundamentação idônea, ensejando anotação de faltas injustificadas e descontos em seus vencimentos de natureza alimentar. Requer a procedência da ação para anular o ato de indeferimento, reconhecer e conceder a licença para tratamento de saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, regularizando seu prontuário funcional e determinando a restituição das quantias indevidamente descontadas, acrescidas de consectários legais. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos e a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos e de instaurar procedimento administrativo disciplinar decorrente do período impugnado (fls. 83/84). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 88/92). Em preliminar, defendeu a competência exclusiva e a autonomia do DPME para avaliação da capacidade laborativa de servidores estaduais. No mérito, sustentou a estrita legalidade do ato administrativo praticado, salientando que o servidor ausente sem licença deferida perde os vencimentos correspondentes, nos termos do artigo 183 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ponderou, ademais, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 97/102). A parte autora postulou a produção de prova pericial médica (fls. 104/106). O feito foi saneado, sendo determinada a realização de perícia médica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) (fl. 108). O laudo pericial médico oficial foi acostado aos autos (fls. 359/363). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se a autora, Professora de Educação Básica I do Estado de São Paulo, ostentava incapacidade laborativa temporária por motivo de saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, fazendo jus à concessão de licença médica correspondente e à consequente anulação do indeferimento administrativo emitido pelo DPME, com a regularização funcional e o ressarcimento das verbas descontadas. Os pedidos formulados na petição inicial são procedentes. Conforme dispõe o artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), ao funcionário impossibilitado de exercer seu cargo por motivo de saúde será concedida licença mediante inspeção médica. Embora o ato do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) goze de presunção de legitimidade e veracidade, tais atributos são relativos (juris tantum), podendo ser afastados por prova em contrário produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação dos motivos determinantes e a legalidade do ato, não se tratando de indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo quando constatado que a decisão administrativa divergiu da realidade fática e clínica do servidor. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos é inequívoco ao demonstrar a efetiva e grave incapacidade laborativa da autora no período pleiteado. O histórico funcional e médico constante dos autos revela que a autora é portadora de patologias degenerativas ortopédicas de longa data e crônicas, incluindo protrusões e hérnias de disco cervical e lombar, radiculopatia, gonartrose bilateral, alteração nos joelhos e síndrome dolorosa crônica por fibromialgia, além de transtorno afetivo bipolar. Em razão do agravamento do seu estado de saúde no primeiro semestre de 2022, a médica especialista em reumatologia que acompanha a servidora atestou de forma expressa a necessidade de afastamento de suas atividades laborais pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar de 08/06/2022, destacando que a servidora se encontrava acamada, com quadro de intensa dor lombar e limitação funcional severa. Para dirimir a controvérsia instaurada entre a avaliação do DPME e os atestados do médico assistente, foi determinada a realização de perícia médica judicial oficial a cargo do IMESC. Submetida apericiandaao exame pericial direto, a perita oficial designada pelo IMESC concluiu categoricamente que a servidora apresentava incapacidade laborativa no período discutido nos autos. Destacam-se as conclusões periciais contidas no laudo pericial: "Apericiandaé portadora de lesão degenerativa com hernia de disco na coluna cervical e lombar, tendinite no calcâneo e gonartrose com lesão no menisco medial e lateral bilateral e no período de 08/06/2022 a 06/08/2022 encontrava-se em tratamento médico. Conforme relatóriomedicode seumedicoassistente há elementos sobre incapacidade laboral no período de 08/06/2022 a 06/08/2022." Assim, o laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes, confirmou integralmente a existência de quadro incapacitante temporário no período delimitado de 08/06/2022 a 06/08/2022. Nesse contexto, a conclusão da perita judicial ostenta especial relevância probatória e deve prevalecer sobre o indeferimento administrativo, porquanto a perícia em juízo foi produzida de forma minuciosa, sob a garantia das prerrogativas constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Portanto, demonstrada e comprovada a incapacidade laborativa temporária da autora no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, impõe-se a anulação dos despachos administrativos do DPME que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada. Como corolário lógico da concessão judicial da licença-saúde, tem a autora o direito de ver regularizada a sua ficha funcional, substituindo-se as anotações de falta injustificada pela concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022. Outrossim, deve a ré proceder ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora em virtude do não reconhecimento do aludido período, devendo tais quantias ser pagas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Quanto aos índices, devem ser observados os parâmetros fixados pela jurisprudência vinculante e pela Emenda Constitucional pertinente: 1) Até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021): Correção Monetária: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em conformidade com o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810, por se tratar de dívida de natureza não tributária. Juros de Mora: Índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-F), também conforme definido no Tema nº 810 do STF.2) A partir de 09 de dezembro de 2021 (vigência da EC nº 113/2021): A partir desta data, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, por uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária. 3) Nos termos da EC n. 136/2025, deverão ser observados os seguintes parâmetros:a) atualização monetária - nos termos do Tema 810 do STF, em todas as condenações contra a Fazenda Pública (de natureza tributária ou não tributária), aplicar-se-á o IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela ou da data do arbitramento;b) juros de mora - serão observados o Tema 810 do STF[1] e o disposto no art. 3º, § 2º, da EC n. 113/2001[2], de modo que:b.1) em relações não tributárias: incidirão desde a citação válida, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997); b.2) em relações tributárias: observam-se os mesmos juros cobrados pela Fazenda Pública na constituição de seus créditos tributários e, na ausência de previsão legal, aplica-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art.161,§1º,CTN). [1] Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [2] Art. 3º (...) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados porSuramaMartinelli Jamal em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para Anular os atos administrativos do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) que indeferiram o pedido de licença para tratamento de saúde formulado pela autora em relação ao período de 08/06/2022 a 06/08/2022;e Declarar o direito da autora à concessão de licença médica para tratamento da própria saúde no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, determinando à ré que proceda à retificação da ficha cadastral e do prontuário funcional da servidora, cancelando e retirando todo e qualquer apontamento de falta injustificada decorrente de tal período. Condeno ainda a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seus vencimentos em razão do indeferimento da licença no período de 08/06/2022 a 06/08/2022, atualizados monetariamente desde o desconto indevido e acrescidos de juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora. Considerando que a condenação ostenta valor certo e mensurável a partir do montante a ser restituído, fixo a verba honorária no percentual de 10% , do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor que se apurar em liquidação do julgado. Isenta a ré do pagamento de custas processuais em reembolso, diante da ausência de adiantamento por parte da autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao patamar de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.I.C. - ADV: VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)