1038164-34.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1038164-34.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RONALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770) EMBARGANTE : TECSCAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG (evento 90) em face da decisão proferida no evento 84, que deferiu a realização de prova pericial contábil. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar a preliminar suscitada na impugnação de evento 65 e reiterada na manifestação de evento 83, consistente na alegada inadmissibilidade da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor que os embargantes entendem devido e da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que, em razão do descumprimento desses requisitos legais, a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida, circunstância que afastaria a necessidade da prova pericial deferida. Os embargantes apresentaram contrarrazões no evento 96, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no evento 84, ao deferir a produção da prova pericial contábil, não apreciou expressamente a preliminar suscitada pelo BDMG nas manifestações de eventos 65 e 83, relativa à incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A omissão, portanto, deve ser suprida. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O embargante sustenta que a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impediria o conhecimento da alegação de excesso de execução, tornando desnecessária a realização da perícia contábil. Entretanto, embora a questão deva ser enfrentada, não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela incidência das consequências previstas no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução não se limita à mera afirmação de cobrança de quantia superior à efetivamente devida. A petição inicial veicula diversas impugnações relacionadas à própria composição do débito exequendo, abrangendo a incidência de encargos contratuais, a forma de evolução da dívida, a capitalização dos juros, a cobrança de tarifas e demais cláusulas contratuais, bem como a alegação de ausência de abatimento de valores que afirmam ter sido pagos. A decisão de evento 84 deferiu a prova pericial justamente por reconhecer que tais questões possuem natureza eminentemente técnica e dependem de conhecimento especializado para sua adequada elucidação. Nesse contexto, a apreciação da alegada inobservância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil encontra-se intimamente relacionada ao próprio mérito dos embargos, na medida em que a produção da prova pericial poderá influenciar a verificação da efetiva composição do débito, da forma de evolução da obrigação, da incidência dos encargos contratualmente pactuados e, consequentemente, do montante efetivamente controvertido. Assim, eventual conclusão acerca da incidência das consequências processuais decorrentes do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil demanda exame conjunto com o conjunto probatório a ser produzido, especialmente o laudo pericial, não sendo recomendável seu enfrentamento definitivo nesta fase processual. Desse modo, a omissão deve ser suprida apenas para consignar que a tese suscitada pelo embargante será apreciada quando do julgamento dos embargos à execução, ocasião em que este Juízo, à vista das conclusões da prova técnica e das demais provas constantes dos autos, analisará a observância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e as respectivas consequências jurídicas. Não há, portanto, fundamento para revogar a decisão que deferiu a prova pericial contábil, a qual permanece necessária para o adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG (evento 90), apenas para sanar a omissão existente na decisão de evento 84, consignando que a alegação relativa à incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil será apreciada por ocasião da sentença, após a produção da prova pericial deferida, quando este Juízo disporá de todos os elementos necessários para o exame da controvérsia, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes . P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
Autor RONALDO CARVALHO DE SOUZA
Autor TECSCAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GARCIA SILVA
OAB: 104770/MG
SERGIO EDUARDO AVILA BATISTA
OAB: 56674/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1038164-34.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE : RONALDO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770) EMBARGANTE : TECSCAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO GARCIA SILVA (OAB MG104770) EMBARGADO : BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG (evento 90) em face da decisão proferida no evento 84, que deferiu a realização de prova pericial contábil. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar a preliminar suscitada na impugnação de evento 65 e reiterada na manifestação de evento 83, consistente na alegada inadmissibilidade da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor que os embargantes entendem devido e da inexistência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Aduz que, em razão do descumprimento desses requisitos legais, a alegação de excesso de execução não poderia ser conhecida, circunstância que afastaria a necessidade da prova pericial deferida. Os embargantes apresentaram contrarrazões no evento 96, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão proferida no evento 84, ao deferir a produção da prova pericial contábil, não apreciou expressamente a preliminar suscitada pelo BDMG nas manifestações de eventos 65 e 83, relativa à incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A omissão, portanto, deve ser suprida. Todavia, o reconhecimento da omissão não conduz ao acolhimento da pretensão recursal. O embargante sustenta que a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito impediria o conhecimento da alegação de excesso de execução, tornando desnecessária a realização da perícia contábil. Entretanto, embora a questão deva ser enfrentada, não se mostra possível, neste momento processual, concluir pela incidência das consequências previstas no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia instaurada nos presentes embargos à execução não se limita à mera afirmação de cobrança de quantia superior à efetivamente devida. A petição inicial veicula diversas impugnações relacionadas à própria composição do débito exequendo, abrangendo a incidência de encargos contratuais, a forma de evolução da dívida, a capitalização dos juros, a cobrança de tarifas e demais cláusulas contratuais, bem como a alegação de ausência de abatimento de valores que afirmam ter sido pagos. A decisão de evento 84 deferiu a prova pericial justamente por reconhecer que tais questões possuem natureza eminentemente técnica e dependem de conhecimento especializado para sua adequada elucidação. Nesse contexto, a apreciação da alegada inobservância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil encontra-se intimamente relacionada ao próprio mérito dos embargos, na medida em que a produção da prova pericial poderá influenciar a verificação da efetiva composição do débito, da forma de evolução da obrigação, da incidência dos encargos contratualmente pactuados e, consequentemente, do montante efetivamente controvertido. Assim, eventual conclusão acerca da incidência das consequências processuais decorrentes do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil demanda exame conjunto com o conjunto probatório a ser produzido, especialmente o laudo pericial, não sendo recomendável seu enfrentamento definitivo nesta fase processual. Desse modo, a omissão deve ser suprida apenas para consignar que a tese suscitada pelo embargante será apreciada quando do julgamento dos embargos à execução, ocasião em que este Juízo, à vista das conclusões da prova técnica e das demais provas constantes dos autos, analisará a observância dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e as respectivas consequências jurídicas. Não há, portanto, fundamento para revogar a decisão que deferiu a prova pericial contábil, a qual permanece necessária para o adequado esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG (evento 90), apenas para sanar a omissão existente na decisão de evento 84, consignando que a alegação relativa à incidência do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil será apreciada por ocasião da sentença, após a produção da prova pericial deferida, quando este Juízo disporá de todos os elementos necessários para o exame da controvérsia, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão embargada, sem atribuição de efeitos infringentes . P.I.C.