1038154-37.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038154-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Mauricio Lima Rodrigues - VISTOS. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maurício Lima Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o restabelecimento definitivo da readaptação funcional do autor, cessada por ato administrativo do DPME em 27/03/2025, com fundamento em quadro de saúde multifatorial que, na origem, em 05/05/2022, associou fatores psiquiátricos (CID F33.1 e F42.9) a fator físico reumatológico, notadamente fibromialgia (CID M79.7). Deferida a tutela provisória para manutenção da readaptação (fls. 93/95). Apresentou-se defesa e o feito foi saneado. Sobreveio instrução com perícia médica judicial realizada pelo IMESC, cujo laudo (fls. 199/205) concluiu pela aptidão laborativa do autor, examinando exclusivamente o aspecto psiquiátrico, sem qualquer avaliação ortopédica, urológica ou cardiológica. No mesmo sentido, o parecer administrativo do DPME que embasou a cessação (fls. 83) não identifica a especialidade médica do subscritor nem descreve exame físico, limitando-se a registrar conclusão favorável à cessação. A impugnação técnica do autor (fls. 212/234), amparada em parecer de médico assistente e de especialistas (fls. 235/242), aponta a existência de comorbidades físicas relevantes não avaliadas em nenhuma das perícias oficiais. Relatados. Decido. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, incumbe ao Juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao esclarecimento da questão de fato controvertida, sobretudo quando a prova pericial já produzida se revela insuficiente para a formação do convencimento. No caso, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial restringiram-se ao exame psiquiátrico, nada tendo apurado a respeito das comorbidades ortopédica, urológica e cardiológica que também compuseram, desde a origem, o quadro clínico que justificou a concessão da readaptação em 05/05/2022. Julgar o mérito nessas condições implicaria decisão fundada em quadro probatório incompleto, em prejuízo da busca da verdade real e da própria utilidade da prestação jurisdicional, qualquer que seja o sentido do futuro julgamento. Assim, impõe-se a produção de perícia complementar médica além da psiquiátrica, de modo a permitir a formação de juízo completo sobre a capacidade laborativa do autor para o exercício das funções de origem, sem prejuízo do já apurado no laudo psiquiátrico de fls. 199/205. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao IMESC para agendamento de perícia complementar, preferencialmente nas especialidades de ortopedia, urologia ou cardiologia, com apresentação de laudo conclusivo. Fica destacado que não são 03 perícias e que não há necessidade de profissional especialista, porque o objeto de prova é apenas capacidade suficiente. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para cada especialidade, se assim desejarem. Realizados os exames, deverá o órgão pericial apresentar laudo conclusivo em cada especialidade, no prazo que vier a ser fixado no ofício de nomeação. Suspendo o curso do feito até a conclusão da perícia complementar ora determinada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), RODOLPHO FAE TENANI (OAB 247262/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MAURICIO LIMA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO DUARTE JÚNIOR
OAB: 170657/SP
RODOLPHO FAE TENANI
OAB: 247262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1038154-37.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Mauricio Lima Rodrigues - VISTOS. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maurício Lima Rodrigues em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual se pleiteia o restabelecimento definitivo da readaptação funcional do autor, cessada por ato administrativo do DPME em 27/03/2025, com fundamento em quadro de saúde multifatorial que, na origem, em 05/05/2022, associou fatores psiquiátricos (CID F33.1 e F42.9) a fator físico reumatológico, notadamente fibromialgia (CID M79.7). Deferida a tutela provisória para manutenção da readaptação (fls. 93/95). Apresentou-se defesa e o feito foi saneado. Sobreveio instrução com perícia médica judicial realizada pelo IMESC, cujo laudo (fls. 199/205) concluiu pela aptidão laborativa do autor, examinando exclusivamente o aspecto psiquiátrico, sem qualquer avaliação ortopédica, urológica ou cardiológica. No mesmo sentido, o parecer administrativo do DPME que embasou a cessação (fls. 83) não identifica a especialidade médica do subscritor nem descreve exame físico, limitando-se a registrar conclusão favorável à cessação. A impugnação técnica do autor (fls. 212/234), amparada em parecer de médico assistente e de especialistas (fls. 235/242), aponta a existência de comorbidades físicas relevantes não avaliadas em nenhuma das perícias oficiais. Relatados. Decido. Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, incumbe ao Juízo determinar, de ofício, as provas necessárias ao esclarecimento da questão de fato controvertida, sobretudo quando a prova pericial já produzida se revela insuficiente para a formação do convencimento. No caso, tanto a perícia administrativa quanto a perícia judicial restringiram-se ao exame psiquiátrico, nada tendo apurado a respeito das comorbidades ortopédica, urológica e cardiológica que também compuseram, desde a origem, o quadro clínico que justificou a concessão da readaptação em 05/05/2022. Julgar o mérito nessas condições implicaria decisão fundada em quadro probatório incompleto, em prejuízo da busca da verdade real e da própria utilidade da prestação jurisdicional, qualquer que seja o sentido do futuro julgamento. Assim, impõe-se a produção de perícia complementar médica além da psiquiátrica, de modo a permitir a formação de juízo completo sobre a capacidade laborativa do autor para o exercício das funções de origem, sem prejuízo do já apurado no laudo psiquiátrico de fls. 199/205. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao IMESC para agendamento de perícia complementar, preferencialmente nas especialidades de ortopedia, urologia ou cardiologia, com apresentação de laudo conclusivo. Fica destacado que não são 03 perícias e que não há necessidade de profissional especialista, porque o objeto de prova é apenas capacidade suficiente. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos para cada especialidade, se assim desejarem. Realizados os exames, deverá o órgão pericial apresentar laudo conclusivo em cada especialidade, no prazo que vier a ser fixado no ofício de nomeação. Suspendo o curso do feito até a conclusão da perícia complementar ora determinada. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DUARTE JÚNIOR (OAB 170657/SP), RODOLPHO FAE TENANI (OAB 247262/SP)