1038139-40.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1038139-40.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Espólio de Antônio Dias Craveiro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ contra o Espólio de Antônio Dias Craveiro (fls. 1/3), objetivando a expropriação de área de terreno de 359,92 m² e benfeitorias, localizada na Rua Joaquim Izidoro da Silva, nº 172 (antigo nº 04), Bairro Ponte Grande, Guarulhos/SP (fls. 1), declarada de utilidade pública para as obras de ampliação da Linha 2Verde do Metrô pelo Decreto Estadual nº 67.231/2022. A expropriante ofertou inicialmente o valor de R$ 587.943,79 efetuando o respectivo depósito judicial (fls. 124). A perita judicial apresentou o laudo técnico pericial provisório (fls. 229/271), avaliando o bem em R$ 850.000,00 para junho de 2026. A perita estimou os honorários definitivos em R$ 17.500,00. A expropriante efetuou o depósito complementar dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.291,38 (fls. 290), abatido o montante provisório já levantado. Quanto ao laudo provisório, a autora noticiou estar providenciando o depósito complementar da oferta para obter a imissão provisória na posse. Por sua vez, os adquirentes Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes requereram habilitação nos autos e alteração do polo passivo (fls. 162/163). A autora manifestou-se contra a substituição formal direta sem o prévio registro do título translativo no Cartório de Imóveis, concordando com o cadastramento dos adquirentes como terceiros interessados. É o relatório. DECIDO. Do ingresso dos adquirentes no polo passivo A ação de desapropriação deve ser proposta contra o titular do domínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis, consoante a disciplina do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não obstante a apresentação dos títulos particulares e escrituras pelos peticionários Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes, a ausência de averbação da transferência na Transcrição nº 16.179 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo impede a alteração direta do polo passivo titular. Por outro lado, admite-se a intervenção dos promitentes adquirentes na condição de terceiros interessados para acompanhar os atos processuais e resguardar eventuais direitos sobre o preço. Assim, defiro o cadastramento de Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes no sistema como terceiros interessados. 2. Da imissão provisória na posse A imissão provisória na posse do imóvel expropriando é regulada pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando condicionada ao prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. O laudo provisório fixou a justa indenização prévia em R$ 850.000,00 (fls. 232). Considerando o depósito da oferta inicial no montante de R$ 587.943,79 (fls. 124), a expedição do mandado de imissão provisória na posse depende do recolhimento complementar da diferença de R$ 262.056,21. Comprovado nos autos o recolhimento da complementação indicada, expeça-se imediatamente o mandado de imissão provisória na posse em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, com as cautelas de praxe. 3. Dos honorários periciais e da perícia definitiva A proposta de honorários periciais definitivos apresentada pela perita judicial no valor total de R$ 17.500,00, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho e os parâmetros da praxe forense. Tendo em vista que a expropriante já depositou a quantia provisória de R$ 5.000,00 (fls. 142) e complementou o saldo de R$ 12.291,38 (fls. 290), homologo os honorários definitivos em R$ 17.500,00 e dou por satisfeita a obrigação de custeio pela autora. Determino a intimação da perita judicial para que dê início aos trabalhos periciais definitivos e apresente o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diante do exposto: DEFIRO o cadastramento de Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes na qualidade de terceiros interessados. Anote-se na Serventia. CONDICIONO a expedição do mandado de imissão provisória na posse em favor da expropriante ao depósito complementar da quantia de R$ 262.056,21. Efetuado e certificado o depósito, expeça-se o mandado com urgência. HOMOLOGO os honorários periciais definitivos em R$ 17.500,00, anotando-se o integral recolhimento nos autos. DETERMINO a intimação da perita judicial para apresentação do laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes pelas partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), EDUARDO CRAVEIRO GOMES (OAB 153532/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SãO PAULO - METRô
Réu ESPóLIO DE ANTôNIO DIAS CRAVEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ
OAB: 324792/SP
EDUARDO CRAVEIRO GOMES
OAB: 153532/SP
JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI
OAB: 202266/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1038139-40.2025.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Espólio de Antônio Dias Craveiro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ contra o Espólio de Antônio Dias Craveiro (fls. 1/3), objetivando a expropriação de área de terreno de 359,92 m² e benfeitorias, localizada na Rua Joaquim Izidoro da Silva, nº 172 (antigo nº 04), Bairro Ponte Grande, Guarulhos/SP (fls. 1), declarada de utilidade pública para as obras de ampliação da Linha 2Verde do Metrô pelo Decreto Estadual nº 67.231/2022. A expropriante ofertou inicialmente o valor de R$ 587.943,79 efetuando o respectivo depósito judicial (fls. 124). A perita judicial apresentou o laudo técnico pericial provisório (fls. 229/271), avaliando o bem em R$ 850.000,00 para junho de 2026. A perita estimou os honorários definitivos em R$ 17.500,00. A expropriante efetuou o depósito complementar dos honorários periciais definitivos no valor de R$ 12.291,38 (fls. 290), abatido o montante provisório já levantado. Quanto ao laudo provisório, a autora noticiou estar providenciando o depósito complementar da oferta para obter a imissão provisória na posse. Por sua vez, os adquirentes Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes requereram habilitação nos autos e alteração do polo passivo (fls. 162/163). A autora manifestou-se contra a substituição formal direta sem o prévio registro do título translativo no Cartório de Imóveis, concordando com o cadastramento dos adquirentes como terceiros interessados. É o relatório. DECIDO. Do ingresso dos adquirentes no polo passivo A ação de desapropriação deve ser proposta contra o titular do domínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis, consoante a disciplina do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não obstante a apresentação dos títulos particulares e escrituras pelos peticionários Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes, a ausência de averbação da transferência na Transcrição nº 16.179 do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo impede a alteração direta do polo passivo titular. Por outro lado, admite-se a intervenção dos promitentes adquirentes na condição de terceiros interessados para acompanhar os atos processuais e resguardar eventuais direitos sobre o preço. Assim, defiro o cadastramento de Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes no sistema como terceiros interessados. 2. Da imissão provisória na posse A imissão provisória na posse do imóvel expropriando é regulada pelo art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando condicionada ao prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória. O laudo provisório fixou a justa indenização prévia em R$ 850.000,00 (fls. 232). Considerando o depósito da oferta inicial no montante de R$ 587.943,79 (fls. 124), a expedição do mandado de imissão provisória na posse depende do recolhimento complementar da diferença de R$ 262.056,21. Comprovado nos autos o recolhimento da complementação indicada, expeça-se imediatamente o mandado de imissão provisória na posse em favor da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ, com as cautelas de praxe. 3. Dos honorários periciais e da perícia definitiva A proposta de honorários periciais definitivos apresentada pela perita judicial no valor total de R$ 17.500,00, mostra-se compatível com a complexidade do trabalho e os parâmetros da praxe forense. Tendo em vista que a expropriante já depositou a quantia provisória de R$ 5.000,00 (fls. 142) e complementou o saldo de R$ 12.291,38 (fls. 290), homologo os honorários definitivos em R$ 17.500,00 e dou por satisfeita a obrigação de custeio pela autora. Determino a intimação da perita judicial para que dê início aos trabalhos periciais definitivos e apresente o laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diante do exposto: DEFIRO o cadastramento de Eduardo Craveiro Gomes e Elcio Craveiro Gomes na qualidade de terceiros interessados. Anote-se na Serventia. CONDICIONO a expedição do mandado de imissão provisória na posse em favor da expropriante ao depósito complementar da quantia de R$ 262.056,21. Efetuado e certificado o depósito, expeça-se o mandado com urgência. HOMOLOGO os honorários periciais definitivos em R$ 17.500,00, anotando-se o integral recolhimento nos autos. DETERMINO a intimação da perita judicial para apresentação do laudo pericial definitivo no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes pelas partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), PATRICIA NISHIDA WANDERLEY TOMAZ (OAB 324792/SP), EDUARDO CRAVEIRO GOMES (OAB 153532/SP)